FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001386-47.2023.8.13.0515
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 5001386-47.2023.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: RUTE ALVES DE SOUSA CPF: ***.***.***-** RÉU: JOSE NATAL FREITAS CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos. 1- Diante o volume avassalador de processos a mim atribuído (cerca de 9.000) e todas as demais atribuições afetas a este magistrado (Cejus, Presídio, avaliação e acompanhamento de projetos de entidades assistenciais da comarca etc) somente foi possível analisar o feito nesta data. Destaque-se, ainda, a competência desta 2a Vara em matéria de execução penal e Corregedoria de Presídios, o que exige máxima atenção, em razão de envolver processos com pessoas privadas de liberdade. Além disso, respondo pela Justiça Eleitoral da 220ª Zona Eleitoral. Assim, com as escusas as partes e advogados passo a analisar o feito. 2- Sobre o pedido do réu, de “arquivamento do feito, sem a análise do mérito, tendo em vista a realização de acordo homologado pela Justiça do Trabalho de Piumhi, sobre a matéria idêntica”. INDEFIRO o pedido, uma vez que o acordo mencionado pelo réu nada tem relação com as indenizações buscadas nesta ação. 3- Sobre o pedido do réu, de “julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra”. INDEFIRO o pedido, uma vez que a produção de provas é necessária. Inclusive, a própria parte autora já indicou as provas que pretende produzir. 4- Sobre o pedido do réu, de que “a Autora seja condenada por litiga sob má-fé”. O pedido será apreciado em sentença. 5- Sobre as provas a serem produzidas. O réu não especificou provas, já apresentando alegações finais. A parte autora se manifestou no ID 10181345686. Pois bem. a) quanto à prova pericial, sua produção é extremamente relevante, razão pela qual, DEFIRO o pedido. b) quanto à juntada de documentos novos, esta prova também se mostra pertinente. Por isso, DEFIRO a produção da citada prova, podendo as partes juntarem documentos novos até o encerramento da instrução; c) quanto à prova testemunhal, não vejo razão para deferi-la. Com efeito, o esclarecimento dos fatos independente de conhecimento especial de perito. d) quanto à tomada do depoimento pessoal do réu, também não vejo para deferi-la. Isso porque, o próprio réu confirma que houve a prestação de serviço, tratando-se de fato incontroverso. No que se refere aos defeitos da construção, tal matéria será esclarecida pelo laudo pericial. Assim, INDEFIRO o pedido de produção dessa prova. 5.1- Como a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora e esta é beneficiária da gratuidade de justiça, DETERMINO: Quanto à prova pericial, a natureza da perícia / profissão é: engenharia civil. Providencie a Secretaria a nomeação de Perito, através de sorteio, por meio do sistema AJ TJMG (observando-se que a nomeação deve se dar sob o rótulo Gratuidade de Justiça), estabelecendo-se o prazo de quinze dias para aceite do profissional e fixando-se os honorários no maior valor disponível pelo sistema AJ TJMG. Cadastre-se o(a) Sr. Perito(a) no PJe. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos ou, ainda, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º do CPC). Findo o prazo e não havendo arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para indicar o dia, o horário e, se for o caso, o local dos trabalhos. Apresentada tal informação, intimem-se as partes. Estabeleço o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial. Vindo o laudo, dê-se vista dele às partes pelo prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º do CPC), podendo apresentarem nesse prazo o parecer do eventual assistente técnico. 6- Sobre o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo réu, tenho que fazer algumas ponderações. Com o advento da Constituição da República, o Estado somente prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF), cabendo ao Magistrado fiscalizar a concessão dessa isenção tributária. Sendo assim, acredito que a norma do art. 98, §3º do CPC, merece uma releitura constitucional, de forma que a simples declaração do estado de necessidade, por si só, não induz a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sendo necessário a devida comprovação. Nesse sentido, é a recente jurisprudência do Egrégio TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - PRELIMINARES REJEITADAS - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE - NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Verificada a tempestividade da contestação apresentada, imperiosa a rejeição da preliminar suscitada. - Constatada a prévia intimação da parte agravante para se manifestar quanto à impugnação ao pedido de concessão justiça gratuita, não há o que se falar em violação do princípio da não surpresa. Preliminar rejeitada. - A Declaração de Pobreza apresentada pela parte não tem presunção absoluta de hipossuficiência. - Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita é necessária a comprovação da necessidade. - Ausente a comprovação da necessidade, não deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça.- Recurso não provido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.086668-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) (destacado) Assim, determino que seja intimada a parte ré para que comprove, através de contracheques atualizados, recibos de pagamento de autônomo, declarações de IR, certidões negativas de propriedade de imóveis e automóveis, prestação de contas etc., no prazo de 15 (quinze) dias, a necessidade da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. CESAR RODRIGO IOTTI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi