FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5005125-18.2018.8.13.0672
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
nome classe:CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 13:17
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005125-18.2018.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: AMANDA GOMES LOBATO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: WALLYSSON ROCHA MENEZES CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Vistos, etc. Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo. Segundo o embargante, a decisão apresenta vício de contradição. À luz do que dispõe o artigo 1022, do CPC, cabem Embargos de Declaração tão somente nos casos ali indicados, quais sejam, existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso em apreço, verifica-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o entendimento externado na decisão, não apresentando qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme já decidido, em decisão datada de 13/06/2024, o termo final de incidência dos encargos coincide com a data em que a exequente foi imitida na posse, o que ocorreu em 18/12/2019. Veja-se: Por efetiva desocupação do imóvel, entende-se, obviamente, a data em que as exequentes foram imitidas na posse, à míngua de provas de que as chaves foram entregues em momento diverso, ou ainda, que as exequentes já estariam no imóvel antes da imissão. E, no caso, a imissão ocorreu em 18/12/2019, conforme mandado e certidão de ID100658919. A corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - MARCO FINAL - IMISSÃO DA POSSE DO LOCADOR - MANTER SENTENÇA. Havendo afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova. Não comprovado pelo apelante que foi realizada a devida devolução do imóvel locado, com a entrega das chaves, o que não se presume pela mera desocupação unilateral do bem, deve ser mantida a sentença que estabeleceu como marco final da incidência dos encargos a imissão da posse em favor do locador, em cumprimento de mandado por oficial de justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.116763-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022) Tal entendimento não colide, obviamente, com a sentença, uma vez que esta consignou, de forma expressa, que todo o débito deverá ser calculado até a data efetiva da desocupação do imóvel, o que, como acima exposto, deve ser compreendido como a data em que a exequente foi imitida na posse. No mais, quanto ao IPTU, a pretensão de recebimento dos respectivos valores não é nova, tendo sido deduzida na petição inicial, inclusive com valores indicados em planilha de débito. Na contestação, porém, não existiu qualquer insurgência por parte dos executados. A sentença, em todo caso, os condenou ao pagamento não só dos alugueis, como também dos encargos locatícios vencidos e não pagos, o que inclui obviamente os impostos atrelados ao imóvel. Iniciado o cumprimento de sentença, com cobrança da dívida, inclusive do IPTU, os executados não impugnaram, especificamente, a respectiva cobrança. Ora, se era exigível a apresentação de “documento que compre os valores cobrados” a título de IPTU, deveria os executados, a tempo e modo, terem se insurgindo, o que não ocorreu. Como exposto na decisão atacada, os cálculos da exequente já foram homologados, os quais contemplavam não só os aluguéis, como também as despesas acessórias, tais como IPTU e TCRS, além da multa. A questão, portanto, encontra não só sob o manto da coisa julgada como também preclusa. Ora, em ações de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, o locador desincumbe-se do ônus probatório mediante exibição, tão somente, do contrato de locação e de seus termos do ajuste, não sendo exigível que “comprove os valores cobrados” (SIC), principalmente quando previsto no contrato que recai sobre o locatário e seus fiadores o ônus de pagarem IPTU e demais tributos atrelados ao imóvel, como no presente caso. Devem os embargos, portanto, ser rejeitados. Por fim, não se pode ignorar o caráter manifestamente protelatório do recurso interposto, porquanto nitidamente utilizado para impedir o prosseguimento natural do processo, pois tudo já consta devidamente decidido há tempos nos autos, de forma bastante clara, inclusive; e, além disso, nas decisões não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Impõe-se, portanto, a condenação dos embargantes ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno os embargantes ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. PRI. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas