FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT18 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0010727-43.2024.5.18.0004
sigla tribunal:TRT18
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:08/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 13:14
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA  ATOrd 0010727-43.2024.5.18.0004  AUTOR: CARLOS YAN OLIVEIRA DA SILVA  RÉU: FABRICACAO INDUSTRIAL SILVA LTDA E OUTROS (3)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2186256 proferida nos autos.  DECISÃO Ante o descumprimento do acordo e o interesse da parte reclamante na promoção da execução (fl. 238), bem como a ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria em 16/06/2025 (fls. 246/8), fixando o valor da execução ora iniciada em R$4.582,05, atualizado até 30/06/2025, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei.  Ficam as reclamadas, FABRICAÇÃO INDUSTRIAL SILVA LTDA, CNPJ: 23.952.382/0001-59; BRASIL TECMOLD MANUTENÇÃO E FABRICAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 12.142.597/0001-98; TECMONTAGEM SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 42.044.245/0001-60; SEBASTIÃO GOMES BARBOSA DA SILVA, CPF: ***.***.***-**, citadas, por intermédio de seus Advogados, para que paguem ou garantam a execução, no importe de R$4.582,05, no prazo de 48h, sob pena de penhora (art. 880, CLT). Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, os devedores comporão pré-cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e disporão do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas- BNDT, nos termos do art. 1º, §1º e 4º§ da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, sem prejuízo do início dos atos executórios, nos termos do art. 159 do PGC e demais convênios disponíveis, autorizada a ordem CNIB.  Infrutíferas as medidas acima especificadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o exequente ser consultado sobre o interesse na remoção, quando seu procurador assumirá a condição de depositário, responsável pela guarda, transporte e conservação dos bens.  Havendo pagamento ou garantido o juízo e decorrido o prazo para embargos, libere-se à parte exequente o seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher as custas em guia própria.  Antes da liberação do saldo remanescente deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos desta unidade e, em caso negativo, das demais, transferindo-lhes o referido montante (191, § 1º, do PGC).  Infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para fornecer meios diversos para o prosseguimento da busca patrimonial, inclusive desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos (art. 11-A, CLT).  Ultimadas as providências satisfativas, volvam os autos conclusos para deliberações finais.  Intimem-se.  Nada mais.        wl  GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025.  JEOVANA CUNHA DE FARIA  Juíza Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - FABRICACAO INDUSTRIAL SILVA LTDA<br> - TECMONTAGEM SERVICOS LTDA<br> - BRASIL TECMOLD MANUTENCAO E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA<br> - SEBASTIAO GOMES BARBOSA DA SILVA<br>