FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001121-69.2024.8.13.0043
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Areado
nome classe:INVENTáRIO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/04/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

2 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001121-69.2024.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: EDMAR LOURENCO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: SEBASTIAO RUBENS LOURENCO CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por Sebastião Rubens Lourenço, no qual foi apresentado plano de partilha pelo inventariante. Inicialmente, cumpre registrar que, diversamente do apontado na decisão anterior, o plano atualizado passou a contemplar a meação da viúva, inclusive quanto ao imóvel matriculado sob nº 1.378, conforme se verifica da discriminação constante na sequencial de nº 10658787869. Todavia, persiste irregularidade relevante apta a impedir a homologação da partilha. Verifica-se que a outra metade da fração hereditária incidente sobre o imóvel matrícula nº 1.378 foi atribuída à herdeira Luana Helena Lourenço, com a inclusão de termo de renúncia dos demais herdeiros. Entretanto, a renúncia à herança, quando abdicativa, deve ser total, sendo juridicamente inviável sua limitação a bem específico. No caso, a destinação do bem a herdeira determinada caracteriza, em verdade, cessão de direitos hereditários, a qual exige, para sua validade, a formalização por escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil. A renúncia colacionada aos autos, ainda que acompanhada do recolhimento de ITCMD, não supre a exigência legal de forma, nem convalida a irregularidade. Dessa forma, o plano de partilha permanece em desacordo com a legislação civil. Diante do exposto, INDEFIRO a homologação do plano de partilha. I. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado