FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5027331-83.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 13:08
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5027331-83.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: CAMILO JUNIO SIRINO DA SILVA CPF: ***.***.***-** RÉU: EZEQUIEL BATISTA AZEVEDO CPF: ***.***.***-** L SENTENÇA Vistos, etc.. Dispensado o relatório, tal como autoriza o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte exequente deu a quitação da obrigação no id 10472885177. Ante o exposto, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, a teor do disposto no artigo 924, II, do CPC. Desconstituo a(s) penhora(s) realizada(s), desde que já não tenha(m) sido exaurida(s) com a efetiva expropriação do(s) bem(ns). Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi(ram) lançado(s) impedimento(s) em veículo(s) da(s) parte(s) executada(s), devendo, neste caso, ser(rem) retirado(s) o(s) impedimento(s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício ao DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor(res) bloqueado(s) em conta(s) da parte(s) executada(s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA SE FOI EXPEDIDO OFÍCIO para lançamento de apontamento negativo em nome do executado, em razão desta ação. Em caso positivo, oficie-se requerendo a baixa da inscrição, haja vista a extinção do processo. CERTIFIQUE A SECRETARIA SE HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E/OU HONORÁRIOS. Em caso positivo, remeta-se ao contador para apuração do valor devido a este título. Após, intime-se a parte devedora para pagar as custas, no prazo de 15 dias. ATENTE-SE A SECRETARIA ao texto que deverá constar na intimação, exatamente como previsto no art. 40, §1º do Provimento-Conjunto nº 15/2010. Decorrido o prazo para pagamento, remeta-se à Douta Escrivã para certificar o decurso do prazo e a ausência de quitação e respectiva comprovação do pagamento. Após, deverá a Douta Escrivã expedir Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e, em seguida, encaminhá-la para a Gerência de Controle de Receitas (GEREC), nos exatos termos do art. 40, §3º e art. 40-A do Provimento-Conjunto nº 15/2010. ADVIRTO A SECRETARIA QUE HÁ PROIBIÇÃO DE BAIXA OU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO sem a devida juntada da comprovação do pagamento das custas finais apuradas ou a expedição da CNPDP, como disposto no art. 40-B daquele provimento. No tocante a condenação em honorários, a execução correspondente depende de pedido do interessado. Tudo feito, arquive-se, com baixa no sistema. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS LANARI Juiz(íza) de Direito 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte