FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0002512-92.2025.8.26.0126
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Caraguatatuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 13:08
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Texto íntegra

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Processo 0002512-92.2025.8.26.0126 (processo principal 1001188-50.2025.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Yara Rose Weingartner Vianello  - Hurb Technologies S/A  - Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, caso não esteja representado, pessoalmente, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Decorrido o prazo sem pagamento, indique a parte exequente o valor atualizado do débito, expedindo-se ordem eletrônica de penhora de ativos financeiros em desfavor daquela. Sendo infrutífera a constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Sem prejuízo, deverá a parte exequente diligenciar endereços e ativos para satisfação do débito em nome da parte executada, pelo prazo de sessenta dias contados da data em que for intimada desta decisão, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos, ficando desde já deferidas tão somente as requisições de informações junto aos sistemas Renajud, Infojud e Arisp. Para tanto, via digitalmente assinada desta decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por este alvará judicial, fica (m) Yara Rose Weingartner Vianello (CPF/CNPJ ***.***.***-**) autorizado (a) (s) a promover pesquisas de existência de bens, ativos financeiros e endereços e eventuais vínculos empregatícios relativos a Hurb Technologies S/A (CPF/CNPJ 12.954.744/0001-24), junto à repartições públicas federais, estaduais e municipais, concessionárias de serviço público, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e demais órgãos públicos e privados responsáveis pelo registro e gestão de bens e serviços. Este alvará judicial é válido por sessenta dias contados da data desta decisão. As respostas aos pedidos deverão ser encaminhadas diretamente à parte solicitante. Efetuada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito, no prazo de 15 dias contados da data da intimação. A apresentação de embargos à execução dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE nº 117). Não encontrado o (a) (s) devedor (a) (es) ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), expedindo-se, a pedido da parte exequente, certidão de dívida para fins de inscrição, pela mesma, no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA (artigos 139, inciso IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº FONAJE 75), hipótese em que será de sua exclusiva responsabilidade atualizar as anotações restritivas em caso de eventual pagamento ou remissão. - ADV: JUAN DE ALCANTARA SOARES (OAB 330133/SP), LÉIA GOMES (OAB 469233/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)