FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5010729-37.2023.8.13.0040
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
nome classe:ARROLAMENTO SUMáRIO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 13:08
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5010729-37.2023.8.13.0040 - Q CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: VALDENIR MARTINS NEIVA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: VALDENIR AMARAL NEIVA CPF: ***.***.***-** SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO ajuizado por VALDENIR MARTINS NEIVA e outros em razão do falecimento de VALDENIR AMARAL NEIVA, todos devidamente qualificados na inicial. Na petição de Id. 10472160484, os demandantes informam que o inventário de Valdenir foi realizado pela via extrajudicial (art. 610, §1º, do CPC), razão pela qual a presente ação perdeu seu objeto. Na oportunidade, pleiteiam a restituição das custas processuais que já foram recolhidas, sob a alegação de que não houve ordem judicial para elaboração do cálculo das custas processuais e posterior recolhimento. Diante do exposto, considerando que a tramitação do presente feito já não se revela qualquer utilidade, por perda superveniente do interesse de agir dos demandantes, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houver, ficam a cargo dos demandantes. Em relação ao pedido de restituição das custas processuais já recolhidas, impende destacar que no despacho inicial foi determinada a remessa do processo à Contadoria para cálculo das custas finais eventualmente incidentes no processo e posterior intimação do inventariante para quitação. Entretanto, considerando que não haverá expedição de formal de partilha no bojo do presente feito, caso possuam interesse, poderão os autores solicitar o ressarcimento dos valores despendidos para expedição do formal de partilha junto à GEREC, nos termos da Portaria Conjunta nº 984/PR/2020. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se o presente feito, mediante baixa nos registros processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araxá, 05 de julho de 2025. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito