FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0812327-15.2024.8.19.0028
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Macaé
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:08/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 13:08
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Texto íntegra
4 KBAUTOS N. 0812327-15.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA FREITAS DOS SANTOS HONORIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. D E C I S Ã O MARIA LUÍSA FREITAS DOS SANTOS HONÓRIOajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual pretende a parte autora o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a declaração de inexistência da multa aplicada e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 1 – As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 - O processo encontra-se em ordem e sem vícios a serem sanados. Ante o exposto, reputo-o saneado. 4 – Fixo como pontos controvertidos (i)a existência ou não de furto de energia e/ou defeito no equipamento medidor que justifique a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, (ii) a regularidade das cobranças lançadas nas faturas de energia elétrica,(iii)a natureza da interrupção – se técnica ou devido ao inadimplemento, e (iv)a responsabilidade civil pelos alegados danos morais imputados à parte ré. 5 – Considerando se tratar a presente de clara relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência da parte autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor do réu, o que importa na obrigação deste de demonstrar a regularidade dos serviços prestados à parte autora. Diante da inversão ora decretada, intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se pretende a produção de outras provas. 6 – Requereu a parte autora a produção de prova pericial e documental complementar/superveniente, enquanto a parte ré não manifestou o interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado. Tendo em vista que os pontos controvertidos existentes são eminentemente técnicos, impõe-se a nomeação de perito para auxiliar no juízo de convencimento da existência ou não das irregularidades arguidas na tese de defesa. DEFIRO, portanto, a prova pericial requerida pela autora. Nomeio perito o engenheiro eletricista RICARDO BARBOSA DE SOUZA, CREA-RJ 2011123841, CPF: ***.***.***-**, e-mail ricardobarbosaperito@hotmail.com, (21) 98703-6850, cadastrado na DIPEJ. Intimem-se as partes para, querendo, exercerem as faculdades previstas no art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC/15. Considero que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é compatível com o trabalho a ser realizado, de modo que o perito deve ser intimado para informar se aceita o valor sugerido e, caso positivo, fornecer os documentos indicados no § 2º, inciso II e III do art. 465 do CPC/15. Intime-se o perito para declarar expressamente se possui vínculo com as pessoas mencionadas no artigo 2º do Provimento CGJ 68/2022 ou se é detentor dos cargos mencionadas no artigo 3º do referido provimento. Cientifique-se o perito que na realização do laudo pericial deve observar o disposto no art. 473 do CPC/15. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo. A perícia deve ser suportada pela parte autora, conforme disposto no art. 95 do CPC/15. Entretanto, como lhe foi concedida gratuidade de justiça fica dispensada do recolhimento dos honorários enquanto persistir a hipossuficiência financeira. 7 – DEFIROa produção de prova documental complementar e superveniente, contanto que observado o disposto no art. 435 do CPC/15. 8 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Macaé,7 de julho de 2025