FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8019011-26.2021.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
nome classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:09/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 13:00
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR       Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8019011-26.2021.8.05.0001   Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR   REQUERENTE: LUQUE DAMASCENO SILVA - ME   Advogado(s): JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO (OAB:BA25945), FILIPE EDY SOUZA DE SA (OAB:BA41667)   REQUERIDO: JX LOCACOES E INTERMEDIACOES EIRELI   Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA (OAB:BA63870)         SENTENÇA      I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUQUE DAMASCENO SILVA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 18.889.395/0001-90 , em face de JX LOCACOES E INTERMEDIACOES EIRELI, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 28.977.024/0001-14. A parte Autora busca a sustação de protesto de um título no valor de R$ 20.680,00. A parte Autora alega que contratou a empresa Ré para alugar dois equipamentos, um rolo compressor e uma escavadeira, para realizar a terraplanagem de uma área para ser transformada em rodovia. O valor total do contrato de locação foi de R$ 32.000,00, que foi devidamente quitado. A Autora afirma que, após a conclusão da obra e o fim da relação contratual, a Ré enviou um boleto no valor de R$ 20.680,00 para seu e-mail. Ao entrar em contato com a Ré, a Autora foi informada que o débito se referia à venda de um caminhão tipo caçamba para um sócio da empresa e que os valores eram referentes aos pneus. A Autora sustenta que em nenhum momento comprou qualquer veículo ou equipamento da Ré, tendo apenas feito locações pontuais. A Autora afirma que desconhece o negócio e qualquer outro sócio além de Luque Damasceno Silva e Carole Damasceno Silva. Alega que o protesto do título é ilegítimo e inexigível. Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, sob o entendimento de que não havia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que a concessão da medida não era possível sem a prévia oitiva da parte contrária. A parte Autora foi intimada a aditar a inicial no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar.  A parte Autora emendou a inicial. Afirmou ter interposto Agravo de Instrumento para impugnar a decisão que indeferiu a tutela antecipada, e que o recurso estava pendente de julgamento. Reiterou os fatos e argumentos da inicial, incluindo a quitação do contrato de locação, o recebimento de um boleto indevido e a inexistência de vínculo societário com Humberto Mascarenhas da Silva Filho, que foi o verdadeiro comprador do veículo, conforme ata notarial anexa. A Autora requereu a condenação da Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.680,00 e danos materiais no valor de R$ 20.000,00. O valor da causa foi alterado para R$ 40.680,00. A JX LOCACOES E INTERMEDIACOES EIRELI apresentou contestação e pedido reconvencional em 04/05/2021. A Ré, representada por Janaína Santucci Sampaio , inicialmente, solicitou o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência. Em sua defesa, a Ré confirmou que o contrato de locação com a Autora foi quitado e que o título protestado se refere aos pneus furtados e à mora na entrega da caçamba. Afirmou que a caçamba era de sua propriedade e que o Sr. Humberto Mascarenhas e o Sr. Luque Damasceno Silva locaram o veículo em outubro de 2020 por R$ 8.500,00, valor que não foi pago. A Ré alegou que o sócio da Autora, Luque Damasceno Silva, tinha conhecimento do ocorrido e propôs um acordo para resolver a questão dos pneus furtados, mas não o cumpriu. Além disso, a Ré afirmou que o boletim de ocorrência apresentado pela Autora é fraudulento e que a Autora já possuía outras dívidas e protestos anteriores, conforme consulta Serasa Experian anexa. A Ré requereu a improcedência dos pedidos da Autora, a condenação por litigância de má-fé e a condenação da Autora ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 23.122,58 e indenização por danos materiais e morais. Em réplica, a parte Autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça da Ré, argumentando que a simples declaração não é suficiente para a pessoa jurídica. Reiterou que o Sr. Humberto Mascarenhas da Silva Filho não é sócio nem administrador da empresa, mas sim um prestador de serviço. Afirmou que o protesto é indevido, pois a dívida é de terceiro, e que a Ré agiu com displicência ao não verificar o vínculo societário do Sr. Humberto. A Autora defendeu a existência de danos morais e materiais, argumentando que o protesto indevido a impediu de obter crédito e participar de licitações. Refutou as acusações de má-fé e de afirmação falsa, argumentando que o advogado da Ré agiu de forma descuidada e que o processo de execução citado pela Ré foi distribuído após a propositura da presente demanda. A Autora impugnou os documentos apresentados pela Ré e pediu o acolhimento de seus pedidos iniciais. Em despacho, foi mantido o indeferimento da gratuidade de justiça para a parte Autora, e o feito foi considerado saneado. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte Ré manifestou que não pretende produzir novas provas, requerendo o julgamento do processo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em determinar a legalidade do protesto do título no valor de R$ 20.680,00 realizado pela JX LOCACOES E INTERMEDIACOES EIRELI contra a empresa LUQUE DAMASCENO SILVA - ME, bem como analisar os pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Da Gratuidade de Justiça  O pedido de gratuidade de justiça da parte Ré foi devidamente analisado nos autos e indeferido. Em relação ao pedido da Autora, o juízo manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. Do Mérito  Analisando as provas e alegações trazidas aos autos, verifica-se que o contrato de locação de equipamentos entre as partes foi devidamente quitado, conforme reconhecido pela própria Ré em sua contestação. A controvérsia se estabeleceu sobre a origem do título protestado, que a Ré afirma ser referente a pneus furtados de um caminhão tipo caçamba que foi objeto de negociação com o Sr. Humberto Mascarenhas da Silva Filho, que a Ré acreditava ser sócio da empresa Autora. A parte Autora, por sua vez, demonstrou por meio de alteração contratual que seus sócios são Luque Damasceno Silva e a empresa CELLINFORMÁTICA CELULARES LTDA, e que Luque Damasceno Silva é o administrador da empresa. A Autora comprovou, através da Ata Notarial, que o Sr. Humberto Mascarenhas da Silva Filho era apenas um prestador de serviço, sem qualquer vínculo societário ou de administração com a empresa Autora. Nesse contexto, o protesto de um título de crédito sem lastro em uma relação comercial válida entre as partes é indevido. A duplicata, por sua natureza, deve corresponder a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviços, conforme o art. 1º e 20 da Lei nº 5.474/68. No presente caso, não há prova de qualquer dívida da Autora com a Ré referente à compra de um caminhão ou de pneus. A própria Ré confirma que o contrato de locação foi quitado. O negócio jurídico que originou o débito protestado foi celebrado entre a Ré e um terceiro, Sr. Humberto Mascarenhas, que não era sócio da empresa Autora. A negligência da Ré em verificar a real relação do Sr. Humberto com a empresa Autora antes de protestar um título em nome desta é evidente. O protesto indevido de título, por si só, é capaz de causar dano moral a pessoa jurídica, pois afeta sua honra objetiva e sua imagem perante o mercado, como demonstrado pela Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". A alegação da Ré de que a Autora já possuía outros protestos anteriores não afasta a configuração do dano moral, pois o protesto indevido de um novo título agrava a situação de risco da empresa e pode gerar novos entraves comerciais, como a negativa de concessão de crédito e a inviabilização de participação em licitações. Ademais, a consulta Serasa Experian anexa revela que, embora existissem outras anotações, o protesto em questão no valor de R$ 20.680,00 foi um dos protestos registrados. Quanto aos pedidos de lucros cessantes e indenização por danos morais e materiais da Ré em reconvenção, estes não merecem acolhimento. A parte Ré não comprovou o alegado conluio da Autora com o Sr. Humberto Mascarenhas para apropriação indevida dos pneus. O fato de o sócio da Autora ter tentado intermediar um acordo amigável não configura reconhecimento da dívida ou de ilícito, mas sim uma tentativa de resolver a situação de forma extrajudicial, como se depreende das conversas de WhatsApp. Assim, a reconvenção carece de elementos probatórios que a sustentem. A alegação de litigância de má-fé da Autora e de seu patrono também não procede. A Autora buscou a tutela jurisdicional para a sustação de um protesto que, de fato, não possuía causa de pedir jurídica válida em face de sua empresa. A alegação de que o advogado da Autora fez afirmação falsa é infundada, pois o advogado se baseou em documentos e fatos que constam nos autos e se referem a terceiros. O exercício do direito de ação e defesa não configura má-fé, a menos que haja intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, o que não foi comprovado nos autos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:  Declarar a nulidade do protesto realizado em nome da Autora, LUQUE DAMASCENO SILVA - ME, referente ao título no valor de R$ 20.680,00, por ausência de causa debendi. Determinar a sustação definitiva do protesto junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Salvador/BA, oficiando-se para o devido cancelamento do registro. Condenar a Ré, JX LOCACOES E INTERMEDIACOES EIRELI, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do protesto. Julgar improcedente o pedido de danos materiais formulado pela Autora, uma vez que não foi comprovado o nexo causal entre o protesto e a perda de contratos. Julgar improcedentes os pedidos formulados na Reconvenção pela Ré, JX LOCACOES E INTERMEDIACOES EIRELI, por falta de prova. Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  P.I.C.  Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA  Juiz de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 21/2025