FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0021496-04.2015.8.13.0267
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Francisco Sá
nome classe:AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/07/2025
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Capturado em:23/10/2026, 12:59
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 0021496-04.2015.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE FRANCISCO SA CPF: 22.681.423/0001-57 RÉU: ANTONIO OSVALDO FIGUEIREDO CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLÁUDIO NEY PENA, ANTÔNIO OSVALDO FIGUEIREDO e IDALINO SOARES ALKIMIM em face da sentença acostada ao ID 10449036657 dos autos, a qual julgou extinta a pretensão com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição. Sustentam os embargantes omissão na sentença quanto à indicação expressa da norma jurídica que fundamentou a dispensa de condenação em honorários advocatícios. Alegam que, conforme esclarecido na própria sentença, a ação possui essencialmente natureza de ressarcimento ao erário, de caráter condenatório, razão pela qual o vencido deveria ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, a teor do art. 85 do Código de Processo Civil. Alternativamente, requerem seja conferido efeito infringente aos embargos para alterar o resultado da decisão (ID 10454064250). Devidamente intimado, o Município de Francisco Sá apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que a isenção de honorários em ações de ressarcimento ao erário encontra amparo no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, aplicando-se o princípio da simetria, e que não houve má-fé do autor que justificasse a condenação (ID 10473549948). Pois bem. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Passo à análise. A questão central suscitada pelos embargantes toca em aspecto fundamental já abordado na sentença embargada: a natureza jurídica da presente demanda e suas consequências para o regime de sucumbência aplicável. Conforme consignado na decisão embargada, embora a ação tenha sido distribuída e processada como "Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa", a análise detida da causa de pedir e do pedido formulado revelou que, em sua essência, trata-se de ação de ressarcimento ao erário, baseando-se no fato de que o objetivo central da demanda limitou-se à restituição de valores recebidos a maior pelos réus enquanto vereadores, com base em certidão de débito emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sem qualquer pedido específico de aplicação das sanções típicas previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, como suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais. Os embargantes, valendo-se precisamente desta classificação feita na sentença, argumentam que, sendo a ação de natureza condenatória voltada ao ressarcimento patrimonial, deveria incidir o regime geral de sucumbência do Código de Processo Civil. O raciocínio é aparentemente lógico: se não se trata de ação de improbidade propriamente dita, mas de ação ordinária de ressarcimento, por que não aplicar as regras gerais sobre honorários advocatícios? A questão, contudo, é mais complexa do que aparenta. A distinção entre ação de improbidade administrativa e ação de ressarcimento ao erário não afasta, por si só, a aplicação do regime especial da Lei nº 7.347/85. Isto porque a própria ação de ressarcimento ao erário, quando promovida pelo Poder Público, enquadra-se no conceito amplo de ação civil pública destinada à proteção do patrimônio público, um dos interesses difusos tutelados pela referida lei. Nesse âmbito, o art. 1º da Lei nº 7.347/85 estabelece que a ação civil pública destina-se a responsabilizar por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica, à ordem urbanística e ao patrimônio público e social. A proteção do patrimônio público, portanto, está expressamente contemplada no âmbito de aplicação da Lei da Ação Civil Pública, tendo em vista que o conceito de erário (mais restrito) está incluído no conceito de patrimônio público (mais amplo) (in ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. Vol. 1. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2024. p. 852). Especificamente quanto à fixação de honorários advocatícios nas ações da natureza analisada, o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública estabelece que: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) A vedação à condenação em honorários advocatícios para qualquer dos legitimados (sejam entidades privadas ou estatais), exceto quando demonstrada má-fé, estende-se igualmente aos requeridos em ação civil pública, em aplicação do princípio da simetria, consolidado na jurisprudência nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente firmado nos EAREsp nº 962.250. Veja-se abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [omissis] 5. Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 6. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EAREsp n. 962.250/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018 - grifei.) No TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. Em ação civil pública, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios deve ser estendida também à parte ré, quando não comprovada má-fé, em razão do princípio da simetria, conforme interpretação do art. 18 da Lei nº 7.347/85. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.088117-7/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 31/03/2025 – grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FESTA PARA ADOLESCENTES SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO ETÁRIA - SENTENÇA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - LEI N.º 7.347/85 - RECURSO PROVIDO. 1- Em consonância com o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, em sede de ação civil pública somente é cabível a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência, em caso de comprovação de má-fé. Tal princípio também se aplica ao requerido, em face ao princípio da simetria. Precedentes. 2 - Na ausência de comprovação da má-fé da empresa ré não se aplica a condenação em honorários advocatícios. 3- Recurso provido, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.445928-5/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025 - grifei) O fato de a ação ter por objeto exclusivamente o ressarcimento patrimonial, sem buscar as demais sanções da Lei de Improbidade, não a retira do âmbito da Lei nº 7.347/85. Pelo contrário, reforça sua caracterização como ação civil pública voltada à tutela do patrimônio público. A ausência de pedido das sanções típicas da improbidade administrativa apenas confirma que não se trata de ação de improbidade em sentido estrito, mas não altera sua natureza de ação civil pública protetiva dos interesses coletivos. Ademais, no caso concreto, não se verifica qualquer elemento probatório que demonstre má-fé do Município autor ao ajuizar a presente demanda, tendo em vista que a ação foi fundamentada em decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que apontou irregularidades no pagamento de subsídios aos vereadores requeridos, constituindo exercício regular do direito de ação por parte do ente público, ainda que a pretensão tenha sido julgada improcedente em razão da prescrição. Verifica-se, portanto, que a sentença embargada incorreu em omissão ao não indicar expressamente o fundamento legal da dispensa de honorários advocatícios, limitando-se a mencionar genericamente "a natureza da ação", omissão que deve ser suprida para maior clareza e fundamentação da decisão. Contudo, não procede o pleito de reforma da decisão mediante efeitos infringentes, uma vez que a isenção de honorários encontra sólido amparo legal no art.18 da Lei nº 7.347/85, aplicado em virtude da natureza de ação civil pública da presente demanda, voltada à proteção do patrimônio público, combinado com o princípio da simetria e a ausência de má-fé comprovada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE apenas para esclarecer que a dispensa de condenação em honorários advocatícios tem fundamento no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, aplicado em razão da natureza de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público que possui a presente demanda, combinado com o princípio da simetria e a ausência de comprovação de má-fé, mantendo-se inalterados os demais aspectos da sentença embargada. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá