FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5004718-52.2024.8.13.0720
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 12:59
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Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004718-52.2024.8.13.0720 REQUERENTE: CLAUDINEIA APARECIDA RIBEIRO COSTA CPF: ***.***.***-** REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA elaborado pela Juíza Leiga, sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, da Resolução n.º 174/2013 do CNJ, da Resolução do Órgão Especial n.º 792/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n.º 478/2016. Dispensado o relatório, nos termos legais. I – BREVE RESUMO DOS FATOS CLAUDINEIA APARECIDA RIBEIRO COSTA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c/c Anulatória de Débitos com Pedido de Antecipação de Tutela em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, igualmente qualificado. Juntou documentos. Decisão que concedeu em parte a antecipação de tutela no id nº 10344713892. Contestação no id nº 10348483062. Documentos apresentados pelo Estado no id nº 10353018719. Impugnação à contestação no id nº 10379523703. Despacho que determinou a intimação das partes para dizerem se possuíam prova oral a produzir no id nº 10387014690. A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal no id nº 10397528592 Ata da primeira audiência de instrução e julgamento no id nº 10451983811. É o breve resumo dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e validade regular do processo, bem como as demais condições da ação, não havendo preliminares arguidas pelo Requerido, passo ao exame do mérito. A Requerente alegou que, em outubro de 2020, seu ex-namorado vendeu o veículo Fiat Siena Ex, ano 2001/2001, placa GZK1E86, para o Sr. Luiz Moreira, porém, o comprador não efetuou a transferência. Contudo, narrou que o Sr. Luiz alienou o veículo para terceiro desconhecido. Além disso, citou que há débitos do veículo em seu nome. Diante disso, requereu a declaração de que não é mais a proprietária do veículo desde a data de alienação ao Sr. Luiz Moreira, em outubro de 2020, bem como a exclusão de seu nome dos registros de propriedade junto ao DETRAN, a anulação de todas as multas, débitos tributários e encargos lançados após a data de alienação e a exclusão de todos os débitos registrados em seu nome. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, a Requerente pugnou pela decretação da revelia do Estado. Após, a testemunha Sr. Luis Moreira de Paiva, ouvida durante a referida audiência, afirmou que comprou o veículo do Sr. Marcelo (02’50”). Inicialmente, em relação ao pedido de aplicação dos efeitos da revelia ao Requerido, esclareço que, nos termos do art. 345, inc. II, estes não se aplicam aos entes públicos, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis. No mesmo sentido, é o entendimento do TJMG, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROVA PERICIAL DEFERIDA PELO MAGISTRADO - INÉRCIA DA AUTORA, INTIMADA PARA INDICAR O LOCAL DA PERÍCIA - PRECLUSÃO TEMPORAL – REJEIÇÃO 1. Tendo sido deferida a produção da prova pericial, inclusive com a nomeação de expert nos autos, mas inviabilizada a realização da perícia por conduta da autora que, intimada por duas vezes para indicar o endereço de trabalho, quedou-se inerte, é descabida a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de que a prova era imprescindível ao deslinde da controvérsia. Preclusão temporal. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - RÉU REVEL - LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES NO GRAU MÁXIMO - ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A DEMANDANTE (ART. 373, I DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO 1. A jurisprudência majoritária posiciona-se no sentido de que, às pessoas jurídicas de direito público, não se aplica o efeito material da revelia, pois os seus bens e direitos são considerados indisponíveis (CPC, art. 345, II). 2. A revelia da parte ré não afasta o ônus da autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo como consectário lógico a procedência do pedido. 3. Não tendo sido comprovado o desempenho das atividades laborais em condições insalubres capazes de ensejar o pagamento do adicional em grau máximo, não há como condenar o ente público à majoração do adicional de insalubridade já pago à autora. 4. A mera alegação da apelante no sentido de que se encontra submetida à situação de risco equiparável aos graus médio ou máximo de insalubridade, em decorrência da possibilidade de contato eventual com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, por si só, não é suficiente para a obtenção do adicional no patamar pretendido. Necessidade de prov a concreta. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.199871-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024). Superada essa questão inicial e, após a análise dos autos, verifico que a Requerente sabe quem foi o comprador do seu veículo, sendo ele a testemunha ouvida em juízo. O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu obrigações mútuas em seus arts. 123 e 134. Logo, a Requerente também poderia ter realizado a comunicação da venda. Além disso, destaco que o interesse processual é regido pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso dos autos, verifico que a demanda ajuizada não é adequada, uma vez que caberia à Requerente ajuizar a ação de obrigação de fazer em face do comprador, a fim de efetuar a transferência do veículo e, assim, também discutir as obrigações tributárias decorrentes do bem móvel. Nesse contexto, afiro que não há interesse de agir por parte da Requerente, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. III – CONCLUSÃO Ante todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, revogo a liminar anteriormente deferida, verifico, de ofício, a falta de interesse de agir, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Defiro à Requerente os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os requisitos. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas baixas e anotações. P. R. Intime-se e Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data registrada no sistema. ALICE DE SOUZA NEVES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004718-52.2024.8.13.0720 REQUERENTE: CLAUDINEIA APARECIDA RIBEIRO COSTA CPF: ***.***.***-** REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Visconde Do Rio Branco, data registrada no sistema. ANDRE LUIZ MELO DA CUNHA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente