FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0004150-80.2016.8.16.0086
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Cível de Guaíra
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:10/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 12:51
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br   Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0004150-80.2016.8.16.0086 Autor(s): IRINEU COSTA JUNIOR Réu(s): FENICIA CONSTRUCOES CIVIS LTDA   SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO   Vistos e examinados estes autos ação de obrigação de fazer cumulada c/ pedido de condenação em danos morais c/c tutela antecipada, em que é Autor IRINEU COSTA JUNIOR, brasileiro, casado, vendedor, inscrito na cédula de identidade nº 32.003.227-9 e no CPF nº ***.***.***-**, residente e domiciliado na Rua Jaci de Souza Dias, nº 487, Parque Anhembi, nesta Cidade de Guaíra/PR e Requerido(a)(s) FENICIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 79.216.677/0001-11, com sede localizada na Av. Pres. Castelo Branco, nº 4311, centro, na Cidade de Umuarama/PR.           I – RELATÓRIO   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada c/ pedido de condenação em danos morais c/c tutela antecipada, em que é Autor IRINEU COSTA JUNIOR e Requerido(a)(s) FENICIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.   Em sucinto relato, aduziu o Autor, através de Procurador(a) habilitado(a), que contratou os serviços da Requerida para construir sua casa. Para tanto, deu como entrada o valor de R$ 20.000,00 e o restante de R$ 47.000,00 foi devidamente parcelado.   Em setembro de 2013 passou a residir na casa, tendo percebido uma série de irregularidades ao longo do tempo. Segundo ele, existem rachaduras, infiltrações, azulejo no banheiro, muro abrindo por estar cedendo, as portas estão raspando, acabamentos nas portas que não foram colocados e vazamento na caixa d’água e quanto mais demoram em sanar essas irregularidades, mais elas vão se deteriorando.   Em contato com a Ré, apenas parte das irregularidades foram sanadas. Em razão da ausência de resolução na seara administrativa, ajuizou esta demanda, com o intuito de obter a condenação da Ré em danos morais no valor de R$ 50.000,00 e compelir a Ré a sanar todos os vícios e irregularidades existentes na residência. Com a inicial, vieram os documentos de seq.01.   Foi o(a) Requerido(a)(s) FENICIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA devidamente citada (seq.15.1), tendo apresentado contestação na seq.29. Nela, sustenta que não existe o contrato de empreitada alegado na exordial, mas sim de compra e venda de um imóvel, o qual foi vistoriado e financiado pela Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, eventuais vícios do imóvel não constituem obrigação da Ré, mas sim do construtor. Diante disso, pugnou a improcedência dos pleitos formulados pela Parte Autora.   Decisão saneadora inserta na seq.45, onde foram apontados os pontos controvertidos e deferidas as provas para a fase instrutória.   Em sede de produção de provas, foi juntado laudo pericial na seq.314. Em seguida, o douto Perito apresentou esclarecimentos adicionais (seq.325.1).   Por fim, apresentaram alegações finais nas seqs.336 e 337.   Vieram-me os autos conclusos.   Eis o sucinto relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada c/ pedido de condenação em danos morais c/c tutela antecipada, em que é Autor IRINEU COSTA JUNIOR e Requerido(a)(s) FENICIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.   II.1 – DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO   II.1.1 - DA INÉPCIA DA INICIAL   Sustenta a Ré que a inicial seria inepta por não enumerar os defeitos no imóvel em discussão nos autos.   Ocorre que tal alegação não procede, pois os defeitos foram devidamente listados (vide pág.02 da seq.1.1) e das fotos das seqs.1.8 a 1.15.   Houve preenchimento dos requisitos insertos nos arts.318 e 320, ambos do Código de Processo Civil e ainda das condições da ação e dos pressupostos processuais.   Para além disso, os fatos narrados e os documentos juntados conferem legitimidade a tudo aquilo que foi posto pela Demandante em suas alegações.   Quanto ao pedido formulado, este é claro e a instrução foi suficiente para entendê-lo de forma devida.   REJEITO, portanto, a preliminar.   II.1.2 - DA PRESCRIÇÃO   Postula a Parte Ré a aplicação ao caso do inserto no art.206, §3º, inciso V do Código Civil Brasileiro.     Entretanto, pelos argumentos expendidos na petição inicial, mormente nos pedidos mediatos, verifica-se que esta ação se refere aos chamados “vícios construtivos” e com cumulação de danos materiais, morais e obrigação de fazer, cuja natureza da pretensão nos leva a entender que se aplica ao caso o inserto no art.205 do Código Civil Brasileiro, ou seja, o prazo de 10 anos, cujo termo a quo é o da constatação do vício e como houve ingresso na residência no mês de setembro de 2013 e a ação foi ajuizada aos 24/11/2016, não há que se falar em prescrição.   Resta afastada a prejudicial de mérito.    Passo à cognição do mérito.   II.2 – DO MÉRITO   II.2.1 – DO REPARO NO IMÓVEL   Em análise aos autos, verifico ter restado incontroverso que a Parte Autora firmou, no dia 06/08/2013, um Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, de um imóvel residencial, mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal (ver seqs.1.5/1.7).   Ao descobrir os defeitos no imóvel, o Autor buscou reparos junto à Ré, que procedeu parcialmente com os consertos, mas não o fez de forma devida.   De fato, as provas amealhadas nos autos, em especial o Laudo Pericial seq.314, elaborado pelo Perito nomeado pelo Juízo, denotam, claramente, a existência de equívocos na execução do projeto, o qual não atendeu a algumas normas de segurança e qualidade, o que gerou os defeitos apontados na exordial.   Outrossim, o laudo pericial foi conclusivo ao apontar que os problemas detectados são de fácil conclusão, contudo são vícios ocultos que se o Autor tivesse ciência não teria firmado o contrato.   Segundo o Sr. Perito, no item “8” do laudo pericial, verificou-se algumas anomalias na edificação. Uma delas é a fissura vertical entre o pilar e a alvenaria do muro, uma falha endógena resultante da ausência ou execução inadequada das barras de conexão de aço, contrariando as normas técnicas.   Outro problema detectado é o recalque diferencial em um pilar do muro, que se manifesta como uma fissura na amarração da alvenaria, indicando um assentamento desigual do pilar que sobrecarrega a viga baldrame.   Além disso, foi constatada infiltração na laje de cobertura do banheiro, com sinais visíveis de umidade no teto do box. Essa infiltração é atribuída à exposição direta do reservatório de água sobre a laje e à falta de impermeabilização adequada ou manutenção preventiva.   Por fim, foram observadas fissuras em aberturas da edificação, como portas e janelas. Essas fissuras são patologias causadas pela ausência ou execução deficiente de vergas e contravergas, elementos estruturais essenciais para reforçar as aberturas, especialmente em sistemas de placas de concreto, conforme as normas de construção.   Desta feita, comprovado, inequivocadamente, que a obra realizada apresentou irregularidades, sendo elas de vício oculto, é preciso analisar estas falhas e suas repercussões a partir das regras que regem os temas “vícios redibitórios” e “contrato de empreitada” no Código Civil Brasileiro, tendo em vista que suas repercussões são distintas em cada situação.   Como estamos diante de um claro vício redibitório, seria de rigor o acolhimento do pleito de rescisão contratual, o que não foi requerido pela Parte Autora.   O artigo 441 do Código Civil Brasileiro dispõe o seguinte:   “Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”.   Outrossim, o art. 443 do Código Civil Brasileiro disciplina:   “Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”.   Ademais, o imóvel era recém construído, e dele não se esperava os problemas relatados, sendo que a rescisão contratual seria a medida processual mais correta, mas como não foi pedido isto (conforme de constata na petição inicial), há um óbice intransponível de aplicabilidade judicial, em vista do que disciplinam os arts.141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.   A repercussão seria distinta se estivéssemos diante de um caso de contrato de empreitada, em que haveria, de fato, a procedência do pleito de consertos dos defeitos apresentados por parte da Ré. Veja o que diz o art. 618 do Código Civil Brasileiro:   “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”   É preciso, entretanto, destacar que não estamos diante de um contrato de empreitada, mas tão somente de contrato de financiamento de compra e venda de imóvel já construído, conforme atesta o contrato de seq.29.2, o que resulta na improcedência, portanto, do pleito de reparos no imóvel.   II.2.2 – DOS DANOS MORAIS   Com relação aos danos morais, não vislumbro a ocorrência de danos aos direitos de personalidade da Parte Autora que sejam passíveis de eventual indenização, eis que a situação narrada no presente processo, qual seja, a existência de problemas no imóvel, por si só, não se mostra capaz de configurar uma ofensa moral indenizável, mormente quando o Perito que avaliou o imóvel concluiu que as falhas não apresentam riscos estruturais.   Diante da conclusão da prova pericial coligida na fase instrutória, constante do seguinte: [...] Avalia-se que a edificação apresenta risco baixo ou mínimo — isto é, com potencial para pequenos prejuízos estéticos ou programáveis sem incidência ou probabilidade significativa de riscos críticos e com baixo ou nenhum comprometimento ao valor de mercado do imóvel”, nos parece que tais vícios não causaram sofrimento, angústia e transtornos significativos à Parte Autora e que romperam à linha de razoabilidade, com o atingimento do recôndito do espírito do Autor, até mesmo porque inexiste comprometimento da regular fruição do imóvel ou de sua habitabilidade.   Neste sentido, eis como tem decidido o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:   “APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.APELAÇÃO (1), DO RÉU. DANOS MORAIS. VÍCIOS QUE NÃO COLOCAM EM RISCO A SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO (2), DOS AUTORES. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. PERÍCIA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE ORIGEM CONSTRUTIVA QUE JÁ FORAM REPARADOS. DEVER DE INDENIZAR. RESSARCIMENTO LIMITADO AO VALOR DESPENDIDO PARA CONSERTO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO QUANTO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 0001006-48.2016.8.16.0038, Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/06/2022, Data de Publicação: 05/06/2022).   “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC, IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CPC, ART. 998. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES PELA PARTE APELADA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO LAUDO PERICIAL POR NÃO CONSIDERAR ELEMENTOS APONTADOS PELO CONSTRUTOR. INOCORRÊNCIA. PROVA PRODUZIDA POR PROFISSIONAL HABILITADO, SEGUNDO AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS, COM EXPRESSA INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. DANOS MATERIAIS. FALHA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS COMPROVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO SE PRESTAM A DESCONSTITUIR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEFEITOS QUE COMPROMETEM A SEGURANÇA DA HABITAÇÃO. DEVER DE REPARAR CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. NA FORMA DO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PODE O RECORRENTE, A TODO TEMPO E EM QUALQUER EXTENSÃO, DESISTIR DO RECURSO SEM NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RECORRIDO. 2. OCORRE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SE A APELAÇÃO NÃO CONTÉM ARGUMENTOS TENDENTES A IMPUGNAR, ADEQUADA E ESPECIFICAMENTE, OS TERMOS DA SENTENÇA, APRESENTANDO ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO PELO JUÍZO A QUO. 3. O MERO INCONFORMISMO DA PARTE NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL QUE, SEGUINDO COM OS PARÂMETROS TÉCNICOS APLICÁVEIS A DETERMINADA ÁREA DO CONHECIMENTO, RESPONDE A TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESFECHO DA CONTROVÉRSIA. 4. RESTANDO COMPROVADO QUE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROMETEM A QUALIDADE DA MORADIA (SEGURANÇA DA HABITAÇÃO) RESTA CONFIGURADO O DANO MORAL, POIS A HIPÓTESE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. 5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJPR - 0010812-31.2016.8.16.0031, Relator(a): substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/06/2023, Data de Publicação: 05/06/2023).   Desta forma e diante da peculiaridade do caso, deve prevalecer o entendimento de que apenas é passível de reparação o autêntico dano moral, de sorte que o mero aborrecimento, dissabor ou frustração não são suscetíveis de configurar uma ofensa moral indenizável.   A esse respeito, são as lições de Yussef Said Cahali, citando Carlos Bittar: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal)” (Apud. Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2005, p. 22).   Acrescente-se, ainda, os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, no sentido de que “tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem” (In Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, p. 401), e de Pablo Stolze Gagliano, segundo o qual o dano moral “é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (In Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. Vol. III. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 55).   No mesmo sentido, versa a jurisprudência: “O dano moral, nas lições de AGUIAR DIAS, são 'as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão' (In “Da Responsabilidade Civil", vol. II, p. 780).   Noutras palavras, podemos afirmar que o dano moral caracteriza-se pela “lesão ou angústia que vulnere interesse próprio, v.g., agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória e outras tantas manifestações inconvenientes passíveis de ocorrer no convívio social” (STJ, REsp nº 571471/RS, 4ª Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 16/09/2004, DJ de 06/12/2004, pág.325, RT 835/187).   Na realidade, vislumbro que o ocorrido gerou, tão somente, um dissabor e um mero aborrecimento, frustração, desprovidos, todavia, da gravidade suficientemente exigida e apta a infringir os direitos de personalidade da Parte Autora.   E, neste diapasão do mero dissabor, eis os Arestos do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRAZO DE GARANTIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA INICIAL PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS APÓS A ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. QUESITOS INTEMPESTIVOS. QUESITOS SUPLEMENTARES QUE DEVEM SER SUSCITADOS ATÉ A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 465 E 469 DO CPC. 3. ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PELA PARTE AUTORA. 4. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CONSTRUTIVO NO CASO CONCRETO. VÍCIOS ENCONTRADOS ORIUNDOS DE DESGASTE PELO USO E TEMPO. INABITABILIDADE DO IMÓVEL OU RISCO IMINENTE DE RUÍNA OU À SAÚDE DOS MORADORES NÃO EVIDENCIADA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008151-19.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande -  Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA -  J. 06.05.2025).   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. CONTRARRAZÕES. 1.1. preliminar de inovação recursal. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS e argumentos QUE SOMENTE DÃO RESPALDO ÀS ALEGAÇÕES Feitas ANTERIORMENTE, os quais já se encontravam nos autos com contraditório e ampla defesa garantidos. 1.2. Preliminar de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. Não acolhimento. NARRATIVA FÁTICA E JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA LASTREAR A PRETENSÃO INICIAL em face do apelado. PRELIMINAR REJEITADA. 1.3. preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO AGENTE EXECUTORA DO CONTRATO, COM PODER DE GERÊNCIA SOBRE O EMPREENDIMENTO. 1.4. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA à PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO POSTULANTE. DEFERIMENTO DA BENESSE QUE DEVE SER MANTIDO. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO FIRMADO POR PROCURADOR QUE NÃO POSSUÍA PODERES PARA TRANSIGIR. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, LEALDADE E COOPERAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL BILATERAL (TRANSAÇÃO) QUE PODE SER REALIZADO POR QUEM DETÉM CAPACIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. NÃO HÁ INVALIDADE DO ATO SEM PREJUÍZO (ENUNCIADO Nº 16 DO Fórum Permanente de Processualistas Civis). REGULARIDADE DO ACORDO E DA R. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. MANUTENÇÃO DE SEU RECONHECIMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE EM GRAU RECURSAL. PRECEDENTES DESTA COLENDA 19ª CÂMARA CÍVEL. 3. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL POR ALEGADO VÍCIO CONSTRUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PARTES QUE FIRMARAM ACORDO COM quitação INTEGRAL referente aos ALEGADOS danos materiais. 4. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO EVIDENCIADA A INABITABILIDADE DO IMÓVEL OU RISCO iMINENTE DE RUÍNA OU À SAÚDE DOS MORADORES. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE DEVER EM REPARAR O ALEGADO DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, i, cpc). CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE TRATA DE DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. PARTE AUTORA QUE RESTOU VENCIDA NA TOTALIDADE DE SEUS PEDIDOS INICIAIS. 6. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012886-43.2021.8.16.0044 - Apucarana -  Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA -  J. 31.03.2025).   Cumprido, pois, o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.   III - DISPOSITIVO   Ex positis, em vista da fundamentação expendida, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no art.487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.   Pelo ônus de sucumbência, CONDENO a Parte Autora, IRINEU COSTA JUNIOR, ao adimplemento integral do seguinte:   1) das custas e despesas processuais e;   2) da verba honorária do(a)(s) Dr(a)(s). Patrono(s) da Parte Ré, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido, pelo IPCA-E, a partir deste Pronunciamento Judicial, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art.85, §2º, incisos I a IV, todos do Código de Processo Civil, atento ao trabalho desenvolvido pelo(a)(s) Causídico(a)(s), o tempo de duração da demanda, o zelo profissional e a importância da lide.   Caso haja incidência da Lei nº 1.060/50, isento-a do adimplemento do ônus de sucumbência e assim o faço com esteio no §3º do art.98 do Código de Processo Civil.   Cumpra-se, no que for pertinente, o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça, a Portaria nº 32/2023 e as Resoluções/Instruções Normativas do CSJEs.   Sirva a presente como carta/mandado/ofício.   Oportunamente, arquive-se.   P. R. I.   Guaíra/PR, nesta data (Autos nº 4150-80.2016). ___________Assinado Digitalmente___________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA                             JUIZ DE DIREITO