FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0003046-96.2021.8.16.0209
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:10/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 12:51
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003046-96.2021.8.16.0209   Processo:   0003046-96.2021.8.16.0209 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa:   R$14.979,47 Exequente(s):   PEDRO HENRIQUE & CIA LTDA representado(a) por ANDRIELLE DE WITT Executado(s):   WILLIAN GONSALVES Vistos. A parte exequente pretende a penhora de percentual do salário recebido pela parte executada, em razão das informações anexadas no mov. 108 (seq. 111). Pois bem. Em que pese o art. 833, IV, do CPC, disponha ser impenhorável o salário, o próprio código prevê exceção a esta regra, quando se tratar de verba de natureza alimentar, demonstrando que o próprio legislador não erigiu a norma à categoria de impenhorabilidade absoluta. Não sendo regra de natureza absoluta, possível verificar outras exceções ao caráter de impenhorabilidade, que encontra respaldo também nos princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e a efetividade do processo, este último previsto como direito fundamental no art. 5º da CF/88. Portanto, a impenhorabilidade do salário não pode ser considerada como absoluta quando há colisão entre o direito do credor de ter o seu crédito satisfeito e o do devedor de ter o seu salário, pois considerar o salário impenhorável significa, muitas vezes, deixar de prestar jurisdição ao credor, pois a penhora pode ser o único meio de receber o que lhe é devido. Partindo a premissa de que a regra não é absoluta e buscando a efetividade da jurisdição, dispõe o Enunciado N.º 13.18 da Turma Recursal que, não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. No caso dos autos, restou demonstrada a inexistência de outros bens a serem penhorados, já que não há veículos e imóveis registrados em nome da executada. Diante disso, entendo que será possível o deferimento da penhora em 10%.   De tal forma, determino que o empregador BANATTI ATACADISTA LTDA, efetue o desconto mensal de 10% do salário recebido pela parte executada WILLIAN GONSALVES, inscrita no CPF nº ***.***.***-** e o seu depósito judicial, mensalmente, em conta vinculada ao Juizado Especial Cível, a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, até o limite do valor objeto da execução (o qual deverá constar no ofício). Destaco que a expedição do referido ofício fica condicionada à apresentação do endereço do empregador pela parte exequente, no prazo de 10 dias. Intime-se para tanto. Com a resposta positiva do ofício, confirmado o desconto mensal, expeça-se termo de penhora e, na sequência, do auto de penhora, intime-se, de imediato e pessoalmente (por carta, ou mandado) o executado, para fins de impugnação em 15 dias; ou o advogado do executado, pelo Diário da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito