FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5005756-39.2025.8.13.0567
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 12:51
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará Avenida Prefeito Serafim Motta Barros, 65, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-440 PROCESSO Nº: 5005756-39.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acumulação de Cargos, Estágio Probatório, Jornada de Trabalho, Adicional de Periculosidade] AUTOR: FERNANDO DE FREITAS SOUZA CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE IGARAPE CPF: 18.715.474/0001-85 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO DE FREITAS SOUZA em face de MUNICÍPIO DE IGARAPÉ, ambos qualificados nos autos. Alegou o autor que foi aprovado em concurso público promovido pelo requerido, no cargo de Agente de Defesa Civil, onde o edital previa uma jornada em regime de plantão 12X36. Aduziu que após a sua nomeação foi surpreendida com a determinação de cumprir jornada de segunda a sexta feira, no horário de 08h às 17h. Afirmou que passou a exercer funções típicas de bombeiro civil militar, sem qualquer capacitação ou treinamento para tal função. Sendo assim, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de nulidade da alteração da jornada de trabalho, restabelecendo as condições originalmente previstas no edital e na legislação municipal, a cessação definitiva das atividades alheias ao cargo para o qual foi investido, a condenação da parte ré a pagar adicional de periculosidade, a regularização das condições de trabalho, bem como a indenizá-lo por danos morais. É o breve relato. DECIDO. O caso é de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da incompetência deste Juízo., uma vez que embora a parte requerente resida nesta comarca, ela exerce suas funções como servidora pública no Município requerido. Sobre o tema, o Código Civil , em seu artigo 76, parágrafo único, dispõe que o domicílio necessário, ou seja, que decorre da lei, do servidor público é o local onde ele exerce suas funções: Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. Além disso, nos Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme o art. 51, III c/c § 1º da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Enunciado 89 do FONAJE:“a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juizado e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95. Isento de custas e honorários em primeira instância. Sabará, data da assinatura eletrônica. GRAZZIELA MARIA DE QUEIROZ FRANCO PEIXOTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará