FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0029121-32.2018.8.13.0446
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Nepomuceno
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/07/2025
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Capturado em:23/10/2026, 12:51
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 0029121-32.2018.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLINICA AMP NEPOMUCENO LTDA - ME CPF: 15.427.379/0001-98 e outros RÉU: MARCO PAULO VILELA CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por CLINICA AMP NEPOMUCENO LTDA - ME. Foram opostos embargos pelos seguintes réus: 1. FABRÍCIO TEIXEIRA ANDRADE e RANIZIA PIVA DESSIMONI Aduzem, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença quanto aos seguintes pontos: Ilegitimidade ativa ad causam da pessoa jurídica autora, uma vez que estaria inativa, e os verdadeiros beneficiários da demanda seriam os sócios Marco Antônio Zica de Carvalho e Kátia Adriana de Souza. Omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo com a improcedência dos pedidos. Contradição quanto à manutenção dos benefícios da justiça gratuita, pois os sócios da autora possuem renda, bens e participação em outras empresas, conforme provas documentais juntadas. Requerem o efeito modificativo para que a sentença seja corrigida quanto a tais vícios, com a revogação da gratuidade, fixação de honorários e apreciação da ilegitimidade ativa. 2. ARIANE LOURENÇONI LIMA CARVALHO e EDUARDO VITOR DE CARVALHO Sustentam omissões e contradições quanto a: Ausência de análise da preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, pois entendem que a Clínica AMP seria apenas um “escudo”, e os verdadeiros requerentes são os sócios. Não apreciação da preliminar de decadência, com base no artigo 33 da Lei 8.245/91, sob o argumento de que a ação foi ajuizada após o prazo de 6 meses da alienação do imóvel. Ausência de fixação dos honorários sucumbenciais, conforme artigo 85 do CPC. Também pleiteiam o efeito modificativo dos embargos, com apreciação das preliminares e fixação dos ônus da sucumbência. 3. SEBASTIÃO MANUEL VILELA e MARIA TEREZA GARCIA VILELA Os embargos apontam omissão da sentença quanto: À fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. À análise da impugnação à gratuidade da justiça, fundamentada nos documentos que indicariam que os sócios da autora não são hipossuficientes, por possuírem patrimônio relevante. Requerem que a sentença seja complementada para indeferir o pedido de justiça gratuita e arbitrar os honorários de sucumbência em favor dos réus. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS – APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA (CLÍNICA AMP NEPOMUCENO LTDA.) A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, em que sustenta, em síntese: Que os embargos foram manejados com intuito de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite nessa via, segundo o art. 1.022 do CPC. Que a legitimidade ativa da empresa está evidenciada, sendo pessoa jurídica regularmente constituída, que firmou os atos que embasam a demanda. Que a justiça gratuita foi concedida ainda em 2019, decisão que transitou em julgado por ausência de recurso à época. Que os documentos apresentados pelos réus são insuficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora. Que a decadência com base na Lei do Inquilinato não foi acolhida por ser desnecessária à solução da causa, considerando a improcedência dos pedidos. Requer o não acolhimento dos embargos de declaração, com eventual aplicação de multa por embargos protelatórios. Pois bem. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados, salvo nas hipóteses expressamente previstas no diploma legal. No caso em tela, os três embargos opostos apontam supostas omissões e contradições relacionadas a quatro pontos principais: (i) alegada ilegitimidade ativa da autora; (ii) ausência de fixação dos honorários sucumbenciais; (iii) manutenção do benefício da justiça gratuita; e (iv) alegada decadência com base no art. 33 da Lei do Inquilinato. 1. Ilegitimidade ativa da parte autora Não há omissão a ser sanada quanto à legitimidade ativa da Clínica AMP Nepomuceno Ltda. Trata-se de pessoa jurídica regularmente constituída, com CNPJ ativo à época dos fatos, sendo parte legítima para propor ação em nome próprio pelos danos alegadamente sofridos. Não foi formulado pedido formal de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco demonstrada a existência de confusão patrimonial entre os sócios e a empresa, não havendo vício a justificar a interposição de embargos. 2. Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais Assiste razão aos embargantes quanto à omissão relativa à fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Ainda que tenha sido concedida à parte autora a gratuidade da justiça e suspensa a exigibilidade das verbas, a fixação dos honorários é obrigatória quando houver julgamento com resolução do mérito, como no caso em apreço. Trata-se, portanto, de omissão material, cuja correção se impõe. 3. Benefício da justiça gratuita Não há omissão ou contradição na sentença quanto à manutenção da justiça gratuita. O benefício foi concedido à autora em decisão anterior (ID 10392453855, f. 19). Ademais, os documentos apresentados pelos réus, relacionados à situação patrimonial dos sócios, não têm o condão de afastar o benefício concedido à pessoa jurídica, cuja personalidade jurídica se mantém autônoma. A tentativa de desconsideração indireta da personalidade da empresa é inadequada na via eleita, e não há fundamentos para revogação da justiça gratuita concedida. 4. Alegação de decadência – Art. 33 da Lei 8.245/91 Quanto à suposta omissão na apreciação da decadência, alegada com base no artigo 33 da Lei do Inquilinato, também não se vislumbra vício na decisão. O dispositivo legal invocado trata da ação adjudicatória ou de perdas e danos fundada no direito de preferência do locatário na compra do imóvel locado. No entanto, a pretensão deduzida nos autos tem natureza indenizatória ampla, por supostos danos materiais e morais decorrentes de atos ilícitos atribuídos aos réus, sem fundamento na violação de direito de preferência legal. De mais a mais, o prazo decadencial referido é inaplicável ao caso concreto, o que já foi implicitamente enfrentado pela sentença ao julgar improcedente o mérito, afastando qualquer relevância jurídica das alegações de preclusão ou decadência. Eventual inconformismo com a interpretação da norma deve ser veiculado pela via recursal adequada, não sendo cabível rediscutir a tese em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos por serem tempestivos e preencherem os requisitos legais, REJEITANDO os embargos quanto às alegações de omissão, obscuridade ou contradição relacionadas à legitimidade ativa da parte autora, à manutenção da justiça gratuita e à suposta decadência, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando rediscussão do mérito da causa e ACOLHENDO PARCIALMENTE os embargos para sanar a omissão quanto à ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a sentença ser complementada para incluir a seguinte disposição: Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. A presente é parte integrante da sentença de ID10469261247. Publique-se. Intimem-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno