FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 7001773-44.2025.8.22.0018
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Santa Luzia do Oeste - Vara Única
nome classe:CARTA DE ORDEM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:11/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 12:45
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia D'Oeste/RO - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br AUTOS: 7001773-44.2025.8.22.0018 CLASSE: Carta de Ordem Cível ORDENANTE: JANDERSON TIBES BICALHO, LINHA 47/5 KM/43, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO ORDENANTE: EDNEIA NERES DA SILVA, OAB nº RO10195 ORDENADO: JOSE UELTON ALVES DOS SANTOS, LINHA P.24 KM/46 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ORDENADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de carta precatória. Cumpra-se o ato deprecado: 3 - CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetuar o pagamento da dívida, ou, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). 4 - Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 5 - Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, o oficial de justiça, COM O MESMO MANDADO, procederá de imediato à penhora de quantos bens bastem para satisfazer a obrigação bem como proceda com a sua avaliação, considerando para tanto o valor da petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. 5.1 - Serve a presente de mandado de citação avaliação e penhora em desfavor de: EXECUTADO(A): JOSE UELTON ALVES DOS SANTOS, CPF nº ***********, LINHA P.24 KM/46 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA. 5.2 - Autorizo o oficial de justiça a cumprir a diligência com base nos arts. 212 e 252 do CPC. Tendo em vista o caráter itinerante das Cartas Precatórias, caso o Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica desde já determinado, independentemente de nova deliberação, a remessa da presente carta ao juízo da comarca a que se referir o novo endereço, com as baixas e anotações necessárias. Nesse caso, deverá a serventia comunicar ao juízo deprecante quanto à remessa. Determino também, desde já, a devolução da carta precatória à origem, caso o oficial de justiça certifique que não localizou a pessoa em questão e não decline novo endereço. Cumprido o ato, devolva-se a carta precatória ao juízo deprecante com nossas homenagens. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - DEPENDENDO DA FINALIDADE DA CARTA PRECATÓRIA Santa Luzia D'Oeste, data registrada eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito (Assinado digitalmente)