FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0020906-06.2021.5.04.0271
sigla tribunal:TRT4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:14/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 12:26
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0020906-06.2021.5.04.0271 RECLAMANTE: MARCIA MAGNUS BAETA RECH RECLAMADO: RTP SERVICOS EM SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fab92e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A executada RTP SERVICOS EM SAUDE LTDA, principal condenada na ação, resta incontestemente insolvente nos autos. Face isso a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica (ID f139ba2). Determinei instauração de incidente de desconsideração (ID 5278cf7). Citado do IDPJ e instado a se manifestar, o sócio RUI CELSO BARCELOS não apresenta defesa como pessoa física. A executada RTP SERVICOS EM SAUDE LTDA., representada pelo sócio-administrador, RUI CELSO BARCELOS, se manifesta no ID eefad06, apresentando uma proposta de acordo à exequente. Sobre a proposta de acordo apresentada, a reclamante restou silente. Os autos vêm conclusos para decisão. Decido Com efeito, no âmbito das relações de trabalho, por influência do direito do consumidor (artigo 28, § 5º, da lei nº 8.078/90), adota-se largamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tendo por única condicionante para afastamento da autonomia a simples insatisfação de crédito perante a sociedade (insolvência da sociedade). Inexige-se prova da fraude ou abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade do sócio surge pela mera frustração da execução contra a pessoa jurídica, facultando-se o redirecionamento na conformidade dos artigos 790 inciso II e 795 do CPC. O Direito do Trabalho é informado pelo princípio da alteridade, segundo o qual os riscos do empreendimento não podem ser transferidos ao empregado. Por conseguinte, doutrina e a jurisprudência têm entendido que, não possuindo a empresa bens suficientes para suportar a execução forçada, devem os sócios e administradores - verdadeiros beneficiários do trabalho dos empregados - responder com seus patrimônios particulares pelas dívidas trabalhistas da sociedade. O contrato de trabalho objeto da ação perdurou de 22/01/2020 a 21/05/2021. O sócio RUI CELSO BARCELOS criou e integrou a empresa devedora desde 27/12/2019 (ID 90cc331), perdurando como sócio até o encerramento das atividades comerciais em 2022 (ID eefad06). Assim, permaneceu na sociedade durante todo o período de contrato de trabalho objeto desta ação. É responsável, portanto, pela integralidade da dívida. Dispositivo Decido, nos parâmetros da fundamentação, acolher o incidente para determinar o redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s) da executada principal, Senhor RUI CELSO BARCELOS (CPF nº ***.***.***-**), incluindo-o(s) no polo passivo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, prossiga-se nos atos executórios, devendo para tanto a parte autora indicar meios efetivos no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação. Nada mais. BRUNO FEIJO SIEGMANN Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - RTP SERVICOS EM SAUDE LTDA<br>