FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001607-60.2024.4.04.7117
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Federal de Erechim
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:14/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 12:25
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Texto íntegra
39 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001607-60.2024.4.04.7117/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MIGUEL PINTO DE TOLEDO FILHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANETE MARIA ZIMMERMANN (OAB RS054404)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIA MARINE FIORI (OAB RS111016)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das providências preliminares e do saneamento do feito, em conformidade com o disposto no artigo 347 e seguintes do Código de Processo Civil.</p> <p><u><strong>1. Das preliminares:</strong></u></p> <p>Relego a apreciação das preliminares por ocasião da prolação da sentença, por não haver prejuízo às partes.</p> <p><u><strong>2. Do caso concreto</strong></u>:</p> <p>A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 182.499.811-0, DER 11/08/2017 e NB² 191.681.979-3 DER 28/05/2021 mediante reconhecimento dos seguintes períodos:</p> <table><tbody><tr><th>Tempo rural</th></tr><tr><th>Período:</th><td>27/09/1973 a 26/09/1977</td></tr><tr><th>Tipo de vínculo:</th><td>Segurado especial</td></tr><tr><th>Forma de trabalho:</th><td>Regime de economia familiar</td></tr><tr><th>Nome</th><th>CPF</th><th>Parentesco</th></tr><tr><td>ANA PINTO TOLEDO</td><td>***.***.***-**</td><td>Mãe</td></tr><tr><td>MIGUEL PINTO DE TOLEDO</td><td>***.***.***-**</td><td>Pai</td></tr><tr><td>MARIA BUENOS</td><td>***.***.***-**</td><td>Irmão(ã)</td></tr><tr><td>MARCIA RENATA CANAN</td><td>***.***.***-**</td><td>Irmão(ã)</td></tr><tr><th>Tipo de contagem:</th><td>Independente de contribuição</td></tr><tr><th>Prova(s) dos autos:</th><th>Tipo da Prova</th><th>Páginas</th><th>Doc. Terceiros</th><th>Ano confecção</th><th>Documento</th></tr><tr><td>Certidão de casamento</td><td>41</td><td>Não</td><td>1956</td><td><span>evento 1, PROCADM3</span></td></tr><tr><td>Ficha individual de associado</td><td>28</td><td>Sim</td><td>1968</td><td><span>evento 1, PROCADM2</span></td></tr><tr><td>Diário auxiliar cotrel</td><td>32</td><td>Sim</td><td>1973</td><td><span>evento 1, PROCADM2</span></td></tr><tr><td>Notas fiscais</td><td>48</td><td>Sim</td><td>1977</td><td><span>evento 1, PROCADM3</span></td></tr><tr><td>Autodeclaração de atividade rural</td><td>23</td><td>Não</td><td>2021</td><td><span>evento 1, PROCADM2</span></td></tr><tr><td>Declaração cotrel associado</td><td>26</td><td>Sim</td><td>2021</td><td><span>evento 1, PROCADM2</span></td></tr></tbody></table> <table><tbody><tr><th>Tempo urbano</th></tr><tr><th>Período:</th><td>07/04/1988 a 11/05/1988</td></tr><tr><th>Tipo de vínculo:</th><td>Empregado urbano</td></tr><tr><td><strong>TREVISAN COMERCIO E IMPORTACAO LTDA</strong></td><td>95.594.362/0001-64</td></tr><tr><th>Tipo de contagem:</th><td>Independente de contribuição</td></tr><tr><th>Prova(s) dos autos:</th><th>Tipo da Prova</th><th>Páginas</th><th>Documento</th></tr><tr><td>CTPS</td><td>20</td><td><span>evento 1, PROCADM4</span></td></tr></tbody></table> <table><tbody><tr><th>Tempo especial</th></tr><tr><th>Período:</th><td>05/06/2000 a 25/03/2002</td></tr><tr><th><strong>Reconhecido administrativamente como tempo comum:</strong></th><td>Sim</td></tr><tr><th>Tipo de Vínculo:</th><td>Empregado</td></tr><tr><td><strong>COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL</strong></td><td>89.424.824/0028-12</td></tr><tr><th>Lotação e atribuição:</th><th>Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?</th><td>Sim</td></tr><tr><th>Ocupação:</th><td>Abatedor</td></tr><tr><th>Setor:</th><td>Abatedouro de suínos</td></tr><tr><th>Cargo/Função:</th><td>Auxiliar de serviços gerais</td></tr><tr><th>Detalhamento da especialidade:</th><td>Insalubridade</td></tr><tr><th>Agente(s)</th></tr><tr><th>01</th><th>Período de exposição:</th><td>05/06/2000 a 25/03/2002</td></tr><tr><th>Fatores de risco:</th><td><span>Frio</span>, <span>Ruído</span></td></tr><tr><th>Forma de contagem</th></tr><tr><td>25 anos</td></tr><tr><th>Prova(s) inicialmente requeridas:</th><td>Testemunhal</td></tr><tr><th>Prova(s) dos autos:</th><th>Tipo da Prova</th><th>Páginas</th><th>Documento</th></tr><tr><td>CTPS</td><td>22</td><td><span>evento 1, PROCADM4</span></td></tr><tr><td>PPP</td><td>32</td><td><span>evento 1, PROCADM5</span></td></tr><tr><td>LTCAT empregadora</td><td>32</td><td><span>evento 9, LAUDO2</span></td></tr><tr><th>Tempo especial</th></tr><tr><th>Período:</th><td>06/07/2004 a 27/09/2006</td></tr><tr><th><strong>Reconhecido administrativamente como tempo comum:</strong></th><td>Sim</td></tr><tr><th>Tipo de Vínculo:</th><td>Empregado</td></tr><tr><td><strong>SEMENTES ESTRELA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.</strong></td><td>01.889.918/0002-87</td></tr><tr><th>Lotação e atribuição:</th><th>Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?</th><td>Sim</td></tr><tr><th>Ocupação:</th><td>Motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais)</td></tr><tr><th>Setor:</th><td>Produção</td></tr><tr><th>Cargo/Função:</th><td>Motorista</td></tr><tr><th>Detalhamento da especialidade:</th><td>Insalubridade e Penosidade</td></tr><tr><th>Agente(s)</th></tr><tr><th>01</th><th>Período de exposição:</th><td>06/07/2004 a 27/09/2006</td></tr><tr><th>Fatores de risco:</th><td><span>Outros</span> (Não consta)</td></tr><tr><th>Forma de contagem</th></tr><tr><td>25 anos</td></tr><tr><th>Prova(s) inicialmente requeridas:</th><td>Perícia</td></tr><tr><td>Testemunhal</td></tr><tr><th>Prova(s) dos autos:</th><th>Tipo da Prova</th><th>Páginas</th><th>Documento</th></tr><tr><td>PPP</td><td> </td><td><span>evento 9, PPP3</span></td></tr><tr><td>CTPS</td><td>23</td><td><span>evento 1, PROCADM4</span></td></tr><tr><td>PPRA</td><td>23</td><td><span>evento 25, LAUDO1</span></td></tr><tr><th>Fundamentação:</th><td><aside><p>-</p></aside></td></tr><tr><th>Tempo especial</th></tr><tr><th>Período:</th><td>12/02/2007 a 18/05/2009</td></tr><tr><th><strong>Reconhecido administrativamente como tempo comum:</strong></th><td>Sim</td></tr><tr><th>Tipo de Vínculo:</th><td>Empregado</td></tr><tr><td><strong>EFRAIM FISCHMANN</strong></td><td>CNPJ desconhecido</td></tr><tr><th>Lotação e atribuição:</th><th>Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?</th><td>Sim</td></tr><tr><th>Ocupação:</th><td>Motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais)</td></tr><tr><th>Setor:</th><td>Operacional</td></tr><tr><th>Cargo/Função:</th><td>Motorista</td></tr><tr><th>Detalhamento da especialidade:</th><td>Insalubridade e Penosidade</td></tr><tr><th>Agente(s)</th></tr><tr><th>01</th><th>Período de exposição:</th><td>12/02/2007 a 18/05/2009</td></tr><tr><th>Fatores de risco:</th><td><span>Poeira</span>, <span>Ruído</span>, <span>Outros</span> (Produtos químicos de contato)</td></tr><tr><th>Forma de contagem</th></tr><tr><td>25 anos</td></tr><tr><th>Prova(s) inicialmente requeridas:</th><td>Perícia</td></tr><tr><td>Testemunhal</td></tr><tr><th>Prova(s) dos autos:</th><th>Tipo da Prova</th><th>Páginas</th><th>Documento</th></tr><tr><td>PPP</td><td>43</td><td><span>evento 1, PROCADM2</span></td></tr><tr><td>CTPS</td><td>23</td><td><span>evento 1, PROCADM4</span></td></tr><tr><th>Fundamentação:</th><td><aside><p>-</p></aside></td></tr><tr><th>Tempo especial</th></tr><tr><th>Período:</th><td>01/12/2009 a 12/03/2013</td></tr><tr><th><strong>Reconhecido administrativamente como tempo comum:</strong></th><td>Sim</td></tr><tr><th>Tipo de Vínculo:</th><td>Empregado</td></tr><tr><td><strong>EFRAIM FISCHMANN</strong></td><td>CNPJ desconhecido</td></tr><tr><th>Lotação e atribuição:</th><th>Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?</th><td>Sim</td></tr><tr><th>Ocupação:</th><td>Motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais)</td></tr><tr><th>Setor:</th><td>Produção</td></tr><tr><th>Cargo/Função:</th><td>Motorista</td></tr><tr><th>Detalhamento da especialidade:</th><td>Insalubridade e Penosidade</td></tr><tr><th>Agente(s)</th></tr><tr><th>01</th><th>Período de exposição:</th><td>01/12/2009 a 12/03/2013</td></tr><tr><th>Fatores de risco:</th><td><span>Poeira</span>, <span>Ruído</span></td></tr><tr><th>Forma de contagem</th></tr><tr><td>25 anos</td></tr><tr><th>Prova(s) inicialmente requeridas:</th><td>Perícia</td></tr><tr><td>Testemunhal</td></tr><tr><th>Prova(s) dos autos:</th><th>Tipo da Prova</th><th>Páginas</th><th>Documento</th></tr><tr><td>PPP</td><td>30</td><td><span>evento 1, PROCADM5</span></td></tr><tr><td>CTPS</td><td>24</td><td><span>evento 1, PROCADM4</span></td></tr><tr><th>Fundamentação:</th><td><aside><p>-</p></aside></td></tr><tr><th>Tempo especial</th></tr><tr><th>Período:</th><td>08/08/2017 a 12/11/2019</td></tr><tr><th><strong>Reconhecido administrativamente como tempo comum:</strong></th><td>Sim</td></tr><tr><th>Tipo de Vínculo:</th><td>Empregado</td></tr><tr><td><strong>POSTO PONTUAL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA</strong></td><td>18.108.615/0001-00</td></tr><tr><th>Lotação e atribuição:</th><th>Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?</th><td>Sim</td></tr><tr><th>Ocupação:</th><td>Frentista</td></tr><tr><th>Setor:</th><td>Abastecimento</td></tr><tr><th>Cargo/Função:</th><td>Frentista</td></tr><tr><th>Detalhamento da especialidade:</th><td>Insalubridade</td></tr><tr><th>Agente(s)</th></tr><tr><th>01</th><th>Período de exposição:</th><td>08/08/2017 a 12/11/2019</td></tr><tr><th>Fatores de risco:</th><td><span>Hidrocarbonetos</span> (Não consta), <span>Ruído</span> (76.0dB), <span>Outros</span> (Químico)</td></tr><tr><th>Forma de contagem</th></tr><tr><td>25 anos</td></tr><tr><th>Prova(s) inicialmente requeridas:</th><td>Perícia</td></tr><tr><td>Testemunhal</td></tr><tr><th>Prova(s) dos autos:</th><th>Tipo da Prova</th><th>Páginas</th><th>Documento</th></tr><tr><td>PPP</td><td>47</td><td><span>evento 1, PROCADM4</span></td></tr><tr><td>CTPS</td><td>25</td><td><span>evento 1, PROCADM4</span></td></tr><tr><td>PPRA</td><td>49</td><td><span>evento 1, PROCADM4</span></td></tr><tr><th>Fundamentação:</th><td><aside><p>Considerando a juntada apenas de parte do PPRA e ante a ausência de dados imprescindíveis para análise do documento, junte a parte autora, <u>laudo técnico de condições ambientais (LTCAT) ou PPRA integral, </u>elaborado de forma geral, devidamente preenchido, contemporâneo à atividade, e que tenha embasado o preenchimento do formulário/PPP respectivo, de todo o período descrito.</p></aside></td></tr></tbody></table> <p>Pretende, ainda, a reafirmação da DER para a hipótese de o tempo de serviço reconhecido através da presente demanda não ensejar a concessão do benefício pleiteado.</p> <p><u><strong>3. Das determinações</strong></u>:</p> <p>3.1) As determinações referentes a juntada de documentos e/ou informações indispensáveis para o deslinde do feito, encontram-se especificadas no item <u><strong>"Fundamentação"</strong></u> de cada período requerido.</p> <p>Dentro do prazo estabelecido, caso entenda necessário, poderá a parte autora complementar a prova documental dos períodos requeridos.</p> <p>3.2) Quanto ao pedido de <strong>expedição de ofício</strong> diretamente às Empresas Sementes Estrela Comércio, Importação e Exportação Ltda e Efraim Fischmann, <strong>INDEFIRO</strong> o pleito, ao menos por ora, pois a parte limitou-se a juntar aos autos cópia de troca e-mails (<span>evento 25, DOC2</span>).</p> <p>Deste modo, é imprescindível que haja a <u>demonstração efetiva de outras diligências complementares</u> para a obtenção de PPPs e/ou laudos técnicos de empresas ativas tais como: (i) envio de carta pelos correios com comprovante de entrega (AR); (ii) visto que a presente decisão serve como ofício (ordem judicial), deve a parte autora encaminhá-lo diretamente para a empresa, demonstrando efetivo envio e recebimento.</p> <p>Determino, ainda, que <strong><u>a presente decisão servirá como ofício (ordem judicial)</u></strong>, que deverá ser encaminhado diretamente pela parte à empresa.<strong> </strong>O responsável pela empresa destinatária deverá fornecer os documentos requeridos, <u>sob pena de incorrer na infração prevista no art. 133, da Lei n. 8.213/91, bem como, em tese, no crime de desobediência</u>.</p> <p><span>Assim, intime-se a parte autora para que complemente a prova acostada, no prazo de 30 dias, nos termos da fundamentação acima</span>.</p> <table><tbody><tr><td><p>Destaco que é ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), cujo desatendimento às determinações acima será sopesado em sentença.</p><p>No mesmo sentido, o Tema 629 do STJ, o qual define que a <em>"ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito"</em><strong>.</strong></p></td></tr></tbody></table> <p>3.3) <u><strong>Da prova oral requerida</strong></u></p> <p>Defiro a produção de prova oral, mediante a <u><strong>juntada de vídeos,</strong></u> <u>no prazo de 30 dias</u>, <u>substituindo,</u> por ora, a audiência, ou a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação.</p> <p>A produção da prova oral por meio da juntada de vídeos mostra-se admissível em razão da adoção do sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil), e pela admissão dos meios atípicos de prova, não havendo vedação expressa para tanto.</p> <p>Esse meio de produção de prova atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, permitindo que as mesmas finalidades buscadas com a produção da prova testemunhal sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente e menos dispendiosa.</p> <p>Registra-se, também, que essa forma de colheita de prova foi estabelecida pela Resolução Conjunta nº 63/2025, a qual estabelece o procedimento de <u>Instrução Concentrada</u> nas causas previdenciárias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.</p> <p>Ademais, a experiência de outras Varas Federais no âmbito da 4ª Região revela que o procedimento tem se mostrado eficiente, com resultados satisfatórios aos jurisdicionados sem detrimento da ampla defesa e do contraditório, além de ser bem aceito pela comunidade jurídica.</p> <p>Nesses moldes, considerando que o INSS, por prática administrativamente autorizada, já não participa da produção da prova testemunhal, preferindo o contraditório diferido, deve-se entender que não cabe a este Juízo abandonar a sua posição de imparcialidade em relação ao caso e se substituir ao INSS para formular perguntas em seu lugar, devendo ser observada a paridade de armas.</p> <p>Para tanto, deverão ser seguidas as instruções que seguem.</p> <p><strong>Instruções a serem seguidas na produção e juntada do(s) vídeo(s). </strong><u>A eficácia da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:</u> <strong>I -</strong> menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; <strong>II -</strong> juntada do depoimento pessoal e de depoimentos testemunhais, observados os requisitos de compatibilidade e armazenamento do sistema eproc; <strong>III -</strong> identificação por documento original com foto no início da gravação; <strong>IV - </strong>qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora; <strong>V -</strong> compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, de dizer a verdade sob pena do cometimento do crime de falso testemunho, na forma do artigo 342 do Código Penal; <strong>VI -</strong> gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição, de modo a garantir a integridade do depoimento; <strong>VII -</strong> obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas obrigatórias seguintes, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a) da parte autora entender pertinentes.</p> <p>No caso de <u>Procedimento Comum</u>, serão admitidas <strong>03 (três) testemunhas para cada fato</strong> (período e natureza da atividade) - art. 357, §6º, do CPC; no caso de Procedimento do <u>Juizado Especial Federal</u> serão admitidas 03<strong> (três) testemunhas no total</strong> (art. 34, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01).</p> <p>As gravações em arquivo audiovisual (em formato MP4, WMV, MPG e MPEG e tamanho de até 70 MB) deverão deverão ser juntadas pelo(a) advogado(a) diretamente no Sistema Eproc. Em caso de justificada impossibilidade, podem ser encaminhadas ao e-mail <u><em>rsere02@jfrs.jus.br</em></u> ou entregues, em pendrive para "baixa", no balcão da Vara Federal.</p> <p>Somente serão admitidos arquivos nos formatos supracitados, ficando a Secretaria dispensada de proceder à conversão ou à compactação de arquivos com outros formatos ou de acessar links para obtenção dos arquivos.</p> <p>O nome de cada arquivo de vídeo deverá ser constituído por apenas letras (sem acento) e números, sendo pertinente usar o nome da testemunha para nomear o arquivo de vídeo respectivo. Sendo necessário dividir o arquivo para que seja observado o tamanho máximo de 70 MB, poderá ser acrescido ao nome da testemunha o número 1, 2 ou 3, e assim sucessivamente, conforme tantas divisões do arquivo sejam necessárias.</p> <p>Durante a colheita das declarações orais, não há necessidade de que os declarantes e advogados estejam no mesmo recinto, podendo ser feita por meio de gravação direta realizada pelo próprio declarante, ou pelo advogado, que poderá realizá-la por meio de aplicativos de videoconferência.</p> <p><strong>Perguntas obrigatórias mínimas:</strong> as perguntas abaixo devem ser direcionadas à parte autora e às testemunhas, podendo ser formuladas com adaptações linguísticas e de forma, desde que respeitado seu conteúdo essencial, objetivando a melhor compreensão por parte da pessoa ouvida. Trata-se de perguntas obrigatórias mínimas a serem formuladas, sem prejuízo de o(a) advogado(a) ou o(a) defensor(a) público(a) complementar os questionamentos com as questões que entender cabíveis.</p> <p>Para assegurar a lisura e validade de tais declarações, deverão ser apresentadas conjuntamente documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneo ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho da parte autora durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural).</p> <p>As perguntas devem ser informadas <u>para cada uma das propriedades e/ou cada um dos períodos de atividade</u>.</p> <p>Caso uma resposta negativa torne prejudicada a análise das posteriores, fica dispensada a formulação das demais.</p> <p><u>PERGUNTAS - RURAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR</u></p> <ol><li><p>Em que período a parte autora exerceu ou ainda exerce suas atividades rurais?</p></li><li><p>Quais eram, especificamente, as atividades desempenhadas?</p></li><li><p>Qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período?</p></li><li><p>Qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita.</p></li><li><p>Qual a forma de realização do cultivo?</p></li><li><p>Qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda?</p></li><li><p>Havia emissão de notas fiscais?</p></li><li><p>Havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período?</p></li><li><p>Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização?</p></li><li><p>Havia a utilização de ajudantes/empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização.</p></li><li><p>Qual a forma de ocupação da terra (proprietário(a), posseiro(a), parceiro(a), meeiro(a), arrendatário(a), comodatário(a), dentre outros)?</p></li><li><p>Quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? Em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada?</p></li><li><p>Qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência.</p></li><li><p>Indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização.</p></li><li><p>Demais informações relevantes para individualização da área.</p></li><li><p>Qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo.</p></li><li><p>Quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como?</p></li><li><p>Quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição).</p></li><li><p>Há veículos em nome próprio ou de membro(a) do grupo familiar? Especificar/Justificar.</p></li><li><p>Possui empresa ou negócio informal em nome próprio ou de membro(a) do grupo familiar? Especificar/Justificar.</p></li><li><p>É cooperado(a)? Qual a cooperativa?</p></li><li><p>Precisou se ausentar da zona rural? Por quanto tempo? Em razão do quê?</p></li><li><p>Há outras fontes de rendimentos do(a) autor(a) ou de algum(a) membro(a) da família? Especificar.</p></li><li><p>Possui registros urbanos em nome próprio ou de membro(a) do grupo familiar? Justificar.</p></li><li><p>A parte autora tem casa em endereço urbano? Especificar/Justificar.</p></li></ol> <p><strong><u>PERGUNTAS - RURAL MENOR DE 12 ANOS</u></strong></p> <ol><li>A parte autora estudou em escola rural? Se sim, qual e até que série?</li><li>Qual a distância da escola até sua residência na época? Quanto tempo levava? Qual era o meio de transporte?</li><li>Com qual idade a parte autora começou a trabalhar em atividade rural?</li><li>Sua atividade nesse período era sempre supervisionada por algum adulto?</li><li>Com qual idade a parte autora começou a trabalhar sozinha (sem os pais) em atividade rural?</li><li>O seu trabalho, o período, era semelhante ao trabalho que as demais crianças realizavam para as suas famílias? Havia algo especial na sua família ou no seu trabalho, diferente do que era realizado pelas demais crianças?</li><li>Passou a exercer atividade urbana ou como empregado(a) rural em algum momento? Onde e a partir de que data?</li></ol> <p><u><strong>PERGUNTAS - ATIVIDADE ESPECIAL</strong></u></p> <ol><li>Qual era o ramo de atividade da empresa?</li><li>Quais atividades eram exercidas pelo(a) autor(a)? Descreva.</li><li>Como era o ambiente de trabalho?</li><li>A quais agentes nocivos estava exposto? Como sabe disso?</li><li>[testemunhas]: Foi colega de trabalho do autor ou apenas ouviu falar de que o autor realizou as atividades alegadas?</li><li>[Outras perguntas pertinentes extraídas dos documentos do processo].</li></ol> <p><u><strong>Depoimento de testemunhas</strong></u></p> <p>Antes do depoimento, a testemunha deve ser qualificada e prestar o compromisso de dizer a verdade. Após, devem ser formulados os seguintes questionamentos:</p> <p> 1. Há quanto tempo conhece a parte autora?</p> <p> 2. Conhece a parte autora em razão do quê?</p> <p> 3. Formular as mesmas perguntas pertinentes efetuadas à parte autora, com as devidas adaptações.</p> <p>3.4) A parte autora requer <strong>perícia técnica</strong> na Empresa Posto Pontual Comércio de Combustíveis, contudo, a prova documental se mostra a mais indicada para a resolução da controvérsia quanto ao exercício de atividades em condições especiais. Assim, restam indeferidos eventuais pedidos de prova pericial, não bastando, para tanto, a mera inconformidade ou a impugnação ao respectivo laudo técnico ou ao PPP, uma vez que havendo diversos órgãos e entidades públicas que realizam a fiscalização, descabe ao Poder Judiciário desconsiderar documentos formalmente corretos.</p> <p>Assim, <strong>INDEFIRO </strong>o pedido de realização de prova pericial na Empresa Posto Pontual Comércio de Combustíveis.</p> <p>3.5) <strong><u> DEFIRO</u></strong><u> </u><strong><u>o pedido de prova pericial</u></strong> para os períodos laborados nas empresas Sementes Estrela Comércio Importação e Exportação (06/07/2004 a 27/09/2006) e Efraim Fischmann (12/02/2007 a 18/05/2009 e 01/12/2009 a 12/03/2013) no cargo de <strong>motorista.</strong> </p> <p>No ponto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Tema nº 5 em Incidente de Assunção de Competência, fixou a seguinte tese, reconhecendo a necessidade de realização de perícia judicial individualizada para verificação da penosidade de atividade de motorista de ônibus:</p> <p><em>Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de <strong>motorista ou de cobrador de ônibus</strong> em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995,<strong> desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova</strong>. (grifou-se)</em></p> <p>Não obstante o IAC tenha tratado especificamente das atividades de motorista e cobrador de ônibus, o TRF da 4ª Região tem estendido o entendimento às atividades de<em> </em>motorista e ajudante de caminhão, haja vista a aplicabilidade dos mesmos fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado.</p> <p>Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:</p> <p><em><em>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. <strong>A 3ª Seção deste Tribunal, no <strong>julgamento</strong> do IAC TRF4 n.° 5</strong>, processo 50338889020184040000, firmou <strong>tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial </strong>das atividades de motoristas e cobradores de ônibus -<strong> entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão </strong>- também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 2. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que <strong>a <strong>perícia</strong> técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor</strong>, o indeferimento da <strong>diligência</strong> configura cerceamento do direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial necessária. (TRF4, AC 5052923-18.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, data da juntada: 21/10/2021) (grifou-se)</em></em></p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, <strong>bem como de <strong>motorista</strong> e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de <strong>perícia</strong> judicial para tal finalidade</strong> ( IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte. (TRF-4, AC 5003956-41.2012.4.04.7122, Quinta Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, data de julgamento: 10/02/2022) (grifou-se)</em></p> <p>Em atenção a esse entendimento firmado pelo Tribunal, determino a produção de <u><strong>prova pericial</strong></u>, na qual deverão ser analisadas as atividades desempenhadas pelo trabalhador, de forma a detectar a existência de circunstâncias configuradoras de <u><strong>penosidade</strong></u>, expressamente incluída a exposição à <strong>vibração/trepidação</strong>, seguindo os critérios objetivos elencados no voto condutor do IAC:</p> <p><em><strong><em>Dos critérios de reconhecimento da penosidade</em></strong></em></p> <p><em><em>Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.</em></em></p> <p><em><em><u>1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador</u></em><em>. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.</em></em></p> <p><em><em><u>2. Análise dos trajetos</u></em><em>. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.</em></em></p> <p><em><em><u>3. Análise das jornadas</u></em><em>. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.</em></em></p> <p><em><em>Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a <strong>existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente <strong>julgamento</strong>, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos</strong>, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada. (grifou-se)</em></em></p> <p>A fim de viabilizar a realização da perícia, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias:</p> <p>a) apresente quesitos a serem respondidos pelo perito e, querendo, indique assistente técnico, o qual deverá acompanhar a perícia independentemente de intimação;</p> <p>b) informe o endereço atualizado das empresas para realização da perícia.</p> <p>Tratando-se de empresa inativa, deverá a parte autora indicar a(s) empresa(s) para realização de perícia por similitude.</p> <p>Da manifestação da parte autora, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 dias, no qual deverá manifestar eventual discordância fundamentada, bem como apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito e, querendo, indicar assistente técnico, o qual deverá acompanhar a perícia independentemente de intimação.</p> <p>Cumpridas as determinações pelas partes, voltem os autos conclusos para nomeação de perito e demais medidas necessárias para realização da perícia.</p> <p><u><strong>4. Do prosseguimento</strong></u>:</p> <p>Intime-se a parte autora nos termos da fundamentação.</p> <p>Após, dê-se vista ao INSS.</p> <p>Ao final, voltem conclusos para nomeação do perito. </p> <p>Intimem-se. Cumpra-se. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>