FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001437-12.2025.8.13.0249
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial da Comarca de Eugenópolis
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 12:21
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Juizado Especial da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5001437-12.2025.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARLEI SILVA PEREIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: MERCADO SILVEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, proposta sob o rito do Juizado Especial, nos termos da Lei n.º 9.099/95. A aplicação subsidiária e supletiva do CPC/2015 ao microssistema dos Juizados Especiais pressupõe a inexistência de conflito com os diplomas legais especiais (Leis n.º 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09), os quais estabelecem um rito próprio, sumaríssimo, voltado à solução célere, simples e eficiente de controvérsias de menor complexidade. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.17.106991-7/001, correspondente ao Tema 50 – IRDR, firmou-se a seguinte tese: “A tutela de urgência, em caráter antecedente, incompatibiliza-se com o rito sumário e específico previsto na Lei nº 12.153/09, por não se amoldar aos princípios fundamentais que regem o microssistema dos Juizados Especiais.” De fato, o rito dos Juizados Especiais possui peculiaridades que impedem a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuamento dos seus princípios estruturantes, tais como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 161 do FONAJE dispõe que: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” Ademais, o Enunciado nº 8 do FONAJE estabelece que: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Igualmente, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 9 do FONAJEF dispõe que: “Além das exceções constantes do §1º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei 10.259/2001.” Por fim, confira-se o entendimento da Corte Mineira: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO - CONFLITO ACOLHIDO. - São princípios fundamentais e basilares do Juizado Especial a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, para as causas de menor complexidade. - A aplicação subsidiária e supletiva do CPC/2015 ao Sistema do Juizado Especial pressupõe a inexistência de conflito aparente com os diplomas legais especiais (Leis nº 9.099/95, 10.159/01 e 12.153/09), que preconizam o rito sumário do referido microssistema. - O rito dos juizados especiais possui peculiaridades que impedem sejam todas as regras do Código de Processo Civil aplicadas indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento dos objetivos primordiais de solução rápida, econômica e eficiente da controvérsia de menor complexidade, democratizando a função jurisdicional. - A produção antecipada de provas, tutela de natureza cautelar antecedente, possui procedimento específico e próprio, consagrando o instituto da estabilização do provimento jurisdicional. - Somada ao instituto da estabilização, (i) a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, no âmbito do Juizado Especial, (ii) a prevenção do juízo para conhecimento e julgamento da ação própria, de cognição plena, para sua desconstituição; e, por fim, (iii) os princípios fundamentais que regem o aludido microssistema, constituem fundamentos a indicar que o pedido de exibição de documentos não se compatibiliza com o rito do Juizado Especial. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.383700-2/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024) Diante do exposto, dada à inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos. P. R. I. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Eugenópolis