FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5101555-85.2025.8.09.0029
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:15/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 12:09
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Texto íntegra
12 KB PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5101555-85.2025.8.09.0029Polo ativo: Geovana Goncalves Da SilvaPolo passivo: Luiz Claudio Oliveira SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO.Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, que considera os fatos narrados na petição inicial em juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte ré apresenta pertinência subjetiva para compor o polo passivo da presente demanda. Eventual exame mais aprofundado sobre a legitimidade será realizado no mérito, por se confundir com as próprias questões de fundo debatidas na ação.Rejeito a questão prejudicial de mérito suscitada pela parte ré. Nos termos do artigo 205 do Código Civil, na ausência de previsão legal de prazo menor, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Tal regra incide nas ações cominatórias em que se busca a condenação do adquirente à obrigação de promover a transferência do registro de veículo automotor junto ao órgão de trânsito. O marco inicial do prazo prescricional, nessas hipóteses, é o momento em que o adquirente deixa transcorrer o prazo legal de trinta dias, previsto no artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, sem regularizar a transferência de propriedade do bem perante o Detran. Considerando que a venda do veículo ocorreu em janeiro de 2019, o prazo de trinta dias expirou em fevereiro de 2019, data a partir da qual teve início o prazo prescricional de 10 anos, o qual somente se encerrará em fevereiro de 2029. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida nos autos. O processo está em ordem e pronto para julgamento.A parte autora relata que, em janeiro de 2019, firmou com a parte ré contrato verbal de compra e venda de sua motocicleta Honda/CG Titan 150, ano 2007/2008, placa NGZ6E36, ocasião em que entregou tanto o veículo quanto a documentação necessária à sua transferência. Sustenta, contudo, que a parte ré não promoveu a transferência da propriedade junto ao Detran, conforme determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo, inclusive, alienado o bem a terceiro não identificado, sem qualquer aviso ou anuência prévia. Em razão dessa omissão, a autora passou a ser indevidamente responsabilizada por débitos de IPVA e multas de trânsito, que foram lançados em seu CPF. Afirma, ainda, que a situação resultou na inscrição de seu nome em dívida ativa e na suspensão de sua CNH provisória, em virtude do acúmulo de pontos decorrentes de infrações cometidas por terceiros. Alega ter buscado resolver a questão de forma extrajudicial, sem êxito, sendo compelida a recorrer ao Judiciário para evitar a continuidade dos prejuízos que não deu causa. Diante disso, requer a condenação da parte ré à transferência do veículo para o seu nome, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.A parte ré sustenta, em síntese, que jamais celebrou contrato com a parte autora, pois o negócio jurídico foi realizado com outra pessoa. Dessa forma, afirma não poder ser responsabilizada por quaisquer danos sofridos pela parte autora. Além disso, alega que a pretensão autoral se encontra prescrita, uma vez que os fatos ocorreram há mais de cinco anos. Destaca ainda que a parte autora deixou de comunicar a venda do bem ao Detran, contribuindo para agravar sua própria situação. Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados.A pretensão é procedente. É incontroverso entre as partes que o veículo foi vendido pela parte autora à parte ré, tendo havido a tradição do bem, mas sem a correspondente transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito competente.A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar que alienou o veículo à parte ré e que a transferência da titularidade do bem não foi efetivada no Departamento de Trânsito. Por sua vez, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que não apresentou qualquer prova capaz de infirmar as alegações trazidas na petição inicial.Nesse cenário, convém ressaltar que, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição. Assim, considerando que houve a entrega do veículo à parte ré e que não há controvérsia quanto a isso, presume-se que a posse e propriedade de fato do bem passaram ao adquirente. Logo, a regularização formal da propriedade junto ao órgão de trânsito deve ser promovida por quem adquiriu o bem.Ademais, ficou demonstrado nos autos que a parte ré não providenciou a transferência de propriedade junto ao Detran, conforme comprovam os documentos oficiais emitidos pelo referido órgão e juntados à inicial, os quais continuam indicando a parte autora como titular do veículo. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar que a parte ré promova, às suas expensas, a devida transferência do bem para seu nome.Ainda que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro imponha também ao alienante a obrigação de comunicar a venda ao Detran, é certo que, conforme dispõe o art. 123, inciso I, c/c §1º do mesmo diploma legal, a obrigação de efetivar a transferência da titularidade recai sobre o adquirente, no prazo legal de trinta dias contados da data da negociação.Nesse contexto, a omissão da parte ré em cumprir essa obrigação legal gerou prejuízos à parte autora, que permaneceu indevidamente vinculada ao veículo perante os registros oficiais, vindo a suportar débitos e penalidades decorrentes dessa omissão. Diante disso, é cabível o reconhecimento do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de comprovação do abalo psicológico, diante das consequências gravosas suportadas pela autora – como a inscrição em dívida ativa e a perda da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – por ato imputável exclusivamente à conduta negligente do adquirente.Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a condição econômica das partes, é cabível a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso e não configura enriquecimento indevido.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:I- CONDENAR a parte ré na obrigação de providenciar a transferência do veículo Honda/CG Titan 150, ano 2007/2008, Placa NGZ6E36, Renavam: 00932530710, Ano/Modelo: 2008, bem como de todos os débitos relacionados ao veículo, gerados a partir da data da venda (janeiro/2019), para o seu nome, Luiz Cláudio Oliveira, devendo ser retirado do nome da parte autora, proprietária anterior, Geovana Gonçalves da Silva, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; II- DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos relacionados ao veículo, Honda/CG Titan 150, ano 2007/2008, Placa NGZ6E36, Renavam: 00932530710, Ano/Modelo: 2008, gerados a partir da data da venda (janeiro/2019), em relação à parte autora Geovana Gonçalves da Silva, e atribuir a responsabilidade por esses débitos à parte ré, Luiz Cláudio Oliveira;III- CONDENAR a parte ré a pagar para a parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa Selic, deduzido o componente de correção monetária já incorporado no IPCA, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, contados desde a data do evento danosoFica a parte vencida intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).Após o trânsito em julgado, com o propósito de cooperar com a rápida e efetiva solução do caso, determino:(1) OFICIE-SE ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN-GO) solicitando, no prazo de 20 dias, a transferência da propriedade do veículo, Honda/CG Titan 150, ano 2007/2008, Placa NGZ6E36, Renavam: 00932530710, Ano/Modelo: 2008, da proprietária anterior: Geovana Gonçalves da Silva, inscrita no CPF n. ***.***.***-** e RG n. 5334702 SPTC/GO, residente e domiciliada na rua 405, n. 148, bairro Pontal Norte, Catalão/GO, CEP: 75.709-500, Catalão-GO, para o novo proprietário: Luiz Cláudio Oliveira, CPF n. ***.***.***-**, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora de Rosário, n. 101, Vila Cruzeiro I, CEP: 75703-640, Catalão-GO, a partir de janeiro/2019. Todos os débitos relacionados ao veículo, gerados a partir da data da venda (janeiro/2019), também devem ser transferidos ao senhor Luiz Cláudio Oliveira, isentando a antiga proprietária, Sra. Geovana Gonçalves da Silva, de quaisquer responsabilidades a partir desta data;(2) OFICIE-SE à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, solicitando, no prazo de 20 dias, a baixa da dívida ativa registrada em nome do Geovana Gonçalves da Silva, inscrita no CPF n. ***.***.***-** e RG n. 5334702 SPTC/GO, residente e domiciliada na rua 405, n. 148, bairro Pontal Norte, Catalão/GO, CEP: 75.709-500, Catalão-GO, relacionada ao veículo: Honda/CG Titan 150, ano 2007/2008, Placa NGZ6E36, Renavam: 00932530710, Ano/Modelo: 2008. Deve ser procedida à baixa de todos os débitos posteriores à data da venda do referido veículo, ocorrida em janeiro/2019, isentando a Sra. Geovana Gonçalves da Silva de quaisquer responsabilidades por débitos relacionados ao veículo em questão após a mencionada data.Esta sentença, assinada eletronicamente e acompanhada dos documentos necessários, valerá como OFÍCIO.Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C.Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito