FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000570-70.2025.8.13.0232
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 12:08
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000570-70.2025.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51), Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: L. N. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por LUÍZA NORRARA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora r3equereu a concessão de justiça gratuita (ID 10468641049). Decido. I. Da gratuidade da justiça A assistência judiciária gratuita visa a garantir o acesso à Justiça a pessoas que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 5º, LXXIV, CR/88). No caso, a parte apresentou extratos bancários que não demonstram altas movimentações (ID 10468641202) e carteira de trabalho (ID-10468638363). Assim, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ficando o valor das custas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 anos (art. 98, §3º, Código de Processo Civil). II. Do impulso oficial Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade em que também será advertida quanto aos eventuais efeitos da não apresentação de contestação (art. 344, Código de Processo Civil). Apresentada a contestação no prazo do art. 335, Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias. Em seguida, visando ao saneamento do feito e firme no princípio da cooperação processual (art. 6º, Código de Processo Civil), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, de forma sucinta e objetiva, especifiquem os fatos ainda controvertidos e as provas que pretendem produzir para comprová-los, indicando a natureza e justificando concretamente a relevância e a pertinência de cada prova, sob pena de indeferimento. As partes ficam advertidas de que: (i) as provas anteriormente requeridas deverão ser reiteradas, sob pena de desistência tácita e preclusão; (ii) o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Requerido pelas partes o julgamento antecipado do mérito ou certificado o decurso in albis do prazo para especificação de provas, voltem conclusos para sentença. Requerida a produção de provas, voltem conclusos para decisão de saneamento. Somente após tudo feito, voltem os autos conclusos. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá