FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002227-90.2022.8.13.0090
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 11:58
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Texto íntegra
26 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002227-90.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: CINTHIA NUNES DA SILVA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CINTHIA NUNES DA SILVA e B. L. N. S. em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - em relação à autora Cinthia Nunes:estava no supermercado quando foi informada por uma amiga sobre o desastre. Presenciou cenas de desespero nas ruas, com pessoas correndo e veículos em alta velocidade, o que lhe causou grande susto; - na sequência, recebeu uma ligação de seu filho, o autor B.L.N.S, em estado de pânico, preocupado com o pai, Sr. Osmar, que trabalhava na mineradora Tejucana, localizada na região do Tejuco. Somente no final do dia conseguiu contato com o marido e confirmou também a segurança de sua mãe, que residia na mesma região; - descreveu o impacto emocional ao acompanhar os noticiários e ao receber inúmeras mensagens de familiares e amigos, todos ansiosos por informações sobre seus entes queridos. Ressaltou a dor pela perda de amigos e familiares próximos, como seus primos Jonas, já sepultado, e Thiago, cujo corpo ainda não foi localizado, além do sofrimento em testemunhar resgates por helicópteros; - antes do desastre, levava uma vida social ativa, frequentava festas e confraternizações, mas, após os acontecimentos, passou a apresentar sintomas como apatia, ansiedade, insônia, choro frequente, dores estomacais, ganho de peso, aumento do consumo de álcool e cigarros, bem como isolamento social por medo da violência e pelo aumento de desconhecidos na cidade. Também destacou a elevação do custo de vida em Brumadinho, prejudicando sua subsistência. Desde julho de 2020, realiza tratamento terapêutico regular e particular; - o autor B.L.N.S: no dia do rompimento, permaneceu em casa e ligou desesperado para a mãe, temendo pelo pai. Chorou durante todo o dia e, desde então, passou a manifestar medo de helicópteros, dificuldades para dormir sozinho, choro frequente, nervosismo, ganho de peso, recusa em frequentar a escola e aulas de futebol, devido ao convívio com colegas enlutados e ao ambiente emocionalmente carregado. Também iniciou tratamento terapêutico regular em julho de 2020; - passaram a ser acompanhados por psicóloga e psiquiatra, com diagnóstico psicológico que demonstra a persistência dos sintomas e a necessidade de acompanhamento prolongado, por pelo menos 12 meses, sem previsão de alta. Formulam-se os seguintes pedidos: - em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a disponibilizar tratamento médico psicológico contínuo aos autores, até reestabelecimento da saúde, sob pena de multa diária, ou indenização substitutiva; - a condenação da parte ré ao pagamento de R$100.000,00 de indenização por danos morais a cada autor; - a condenação da requerida ao pagamento de R$700,00 de indenização por danos materiais; e - a condenação da requerida ao custeio do tratamento médico/psicológico. Em decisão de ID.9455812751 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. CONTESTAÇÃO no ID.9516389090. Não foram apresentadas preliminares. No mérito, aduz a inaplicabilidade do Termo de Compromisso, bem como que a residência da parte autora é distante da zona ZAS. Além disso, pontuou a ausência de prova do dano e do nexo de causalidade. Alegou, por fim, a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva na esfera individual. IMPUGNAÇÃO à contestação no ID.9550314020. Em ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, assim se manifestaram as partes: - autora, em ID.9563945479, especificou as seguintes provas: documental, oral e pericial. - ré, em ID.9557736825, especificou as seguintes provas: perícia médica e documental. DECISÃO DE SANEAMENTO de ID.9592772270 com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Decisão de ID.9743118602 em que foi deferida a produção de provas documental complementar e pericial médica. Laudos periciais apresentados em IDs.10206788166 e 10206780811. Intimadas sobre o laudo, as partes e o Ministério Público apresentaram suas manifestações em IDs 10238159915, 10252966453 e 10236722027. Na oportunidade, a parte autora formulou quesitos complementares. Despacho de ID.10271328609 deferiu o requerimento da parte autora e o perito nomeado apresentou o laudo complementar em ID.10288590921. Intimadas em referência, as partes apresentaram suas manifestações em IDs.10330099348 e 10323416730. Parecer Ministerial em ID.10467007016. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Questões processuais pendentes - produção de prova oral Constata-se que a parte autora, por meio da petição de ID. 10330099348, requereu a designação de audiência de instrução, a fim de que o perito preste esclarecimentos sobre o laudo apresentado, bem como para a oitiva das testemunhas arroladas. Acerca do requerimento de designação de audiência, nos termos do art. 477, §3º, do CPC, a oitiva de perito em audiência somente será determinada quando a parte demonstrar de forma fundamentada, a necessidade de esclarecimentos técnicos indispensáveis à elucidação da matéria controvertida. No caso em análise, a parte autora não demonstrou a necessidade da oitiva, limitando-se a fazer alegações genéricas quanto à suposta falta de clareza do laudo. Da mesma forma, considerando que o laudo pericial preenche todos os requisitos do art. 473 do CPC, sendo suficientemente claro e conclusivo, acompanhado das respostas aos esclarecimentos, não há que se falar em designação de audiência para oitiva do perito ou realização de nova perícia, fundadas no mero inconformismo da parte autora quanto ao resultado pericial (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.293564-3/003, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 12/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025). Em relação à oitiva de testemunhas, de acordo com o art. 370 e 371, ambos do CPC, cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, em decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento da prova oral restou fundamentado na decisão que apreciou as provas especificadas pelas partes, de sorte que, inevitavelmente, as declarações de testemunhas e da própria parte autora recairiam em julgamentos subjetivos, seja pela percepção do magistrado sobre assertivas do próprio interessado, seja pelo testemunho de percepções subjetivas de outras pessoas sobre o interessado. Além disso, o indeferimento de colheita de prova oral não importa em cerceamento de defesa, quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do Juiz. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMG em casos análogos, relacionados ao mesmo evento danoso, acerca da desnecessidade de produção de prova oral quando satisfatoriamente instruído o processo, mormente porque os danos alegados e o nexo de causalidade são aferíveis mediante prova técnica (pericial) e documental. Confira-se o julgamento das apelações cíveis n. 1.0000.23.160486-9/001, 1.0000.23.161487-6/001 e 1.0000.23.079114-7/001. Portanto, não há o que se falar em cerceamento de defesa. II.2 - Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em questão, a ré, em contestação, afirmou que a residência da parte autora estava distante da ZAS, mas não apresentou provas que invalidasse os documentos apresentados, tornando a alegação de residência em Brumadinho, embora fora da ZAS, um fato incontroverso (art. 374, III, CPC). Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pela autora, que incluem danos à saúde (doenças listadas no CID-10). Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual da parte autora, os laudos periciais elaborados nos moldes do art. 473 do CPC, concluíram que: “No que se refere à análise retrospectiva, e no exame atual conclui-se que a periciada não preenche as diretrizes diagnósticas para CID 10 F32.1 – Episódio depressivo moderado, CID 10 F43.1 - Transtorno de estresse pós-traumático e CID 10 F41.1 - Ansiedade Generalizada, ou qualquer outro transtorno mental conforme a Classificação Internacional de Doenças – CID 10, que tenha relação com o evento de rompimento da barragem” (ID.10206788166 - Laudo pericial da autora CINTHIA NUNES DA SILVA - p.6-7). “No que se refere à análise retrospectiva, e no exame atual conclui-se que o periciado não preenche as diretrizes diagnósticas para transtorno de estresse pós-traumático – CID 10 F43.1, Transtorno de Adaptação – CID 10 F43.2, ou qualquer outro transtorno mental conforme a Classificação Internacional de Doenças – CID 10, que tenha relação com evento de rompimento da barragem” (ID.10206780811 - Laudo pericial do autor B. L. N. S. - p.6). Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: “[...] Estava na rua, no centro da cidade, quando recebeu notícias do rompimento da barragem e ficou preocupada com algumas pessoas, como Jonas (primo de segundo grau por parte de mãe, com quem tinha convivência próxima) e Tiago (primo de segundo grau por parte de pai, cujo corpo não foi encontrado), além de muitos conhecidos. Descreveu o dia como um verdadeiro terror. Após o evento, desenvolveu insônia, ansiedade e experimentou um aumento de peso significativo, associado ao hábito de fumar cerca de 8 cigarros por dia. Devido a dificuldades financeiras, não pôde pagar por uma consulta médica na época. No entanto, em junho de 2021, procurou uma psicóloga, Dra. Juliana, realizando consultas presenciais/online mensalmente e relata que permanece em acompanhamento até hoje” (ID.10206788166 - Laudo pericial da autora CINTHIA NUNES DA SILVA - p.3). “[...] tinha 9 anos na época do rompimento da barragem e estava em casa. Sua mãe havia ido ao mercado, o que o deixou preocupado, levando-o a ligar repetidamente para ela. Seu pai estava no Tejuco, o que também gerou preocupação. Somente no dia seguinte conseguiu contato com seu pai. Sentia medo de dormir sozinho e relutava em frequentar a escola. Parou de jogar futebol devido ao medo. Lamentou a perda de Jonas e Tiago, primos de terceiro grau com quem tinha certa convivência. Na época, ficou profundamente entristecido, mas com o tempo tem visto melhorias em seu estado emocional” (ID.10206780811 - Laudo pericial do autor B. L. N. S. - p.3). Os laudos técnicos apresentaram as seguintes respostas aos quesitos judiciais: “6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: a) Qual(is)? R. sim ansiedade, medo e conforme laudo psicológico CID 10 F32.1; F41.1; CID 10 F43.1; [...] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? R. Sim, trata-se de profissional da área psicológica” (ID.10206788166 - Laudo pericial da autora CINTHIA NUNES DA SILVA - p.8); “6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: a) Qual(is)? R. sim, medo geral, sono ruim e conforme laudo CID 10 F43.1 e F43.2; [...] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? R. Sim, trata-se de profissional da área psicológica” (ID.10206780811 - Laudo pericial do autor B. L. N. S. - p.7-8). Os documentos apresentados pela parte autora, como os relatórios e recibos psicológicos (IDs.7841093041, 7841093042, 7841093040 e 7841312993), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Para além das consequências gerais e próprias aos coabitantes de Brumadinho, a parte autora afirma, no exame pericial realizado, o falecimento de “Jonas (primo de segundo grau por parte de mãe, com quem tinha convivência próxima) e Tiago (primo de segundo grau por parte de pai, cujo corpo não foi encontrado), além de muitos conhecidos” (ID.10206788166 - p.3) Em caso de pedido de indenização por morte, conforme já exposto, presume-se o dano decorrente do sofrimento dos parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). Considerando o relato de falecimento de parentes, analisando-se os autos, constata-se que a parte autora não apresentou mínima prova da existência e do hipotético falecimento das pessoas apontadas ou do parentesco alegado, prova esta de natureza estritamente documental (certidão de óbito, certidões de nascimento/casamento de parentes intermediários), tampouco de nexo de causalidade destes alegados fatos com o rompimento da barragem. Já quanto ao falecimento de amigos, exige-se prova da efetiva relação de intimidade, não apresentando a parte autora, igualmente, prova mínima do falecimento e o respectivo nexo de causalidade. Além disso, neste âmbito, não há prova sobre a existência de efetiva relação de intimidade a ponto de justificar danos morais por falecimento que, frisa-se, sequer está provado e vinculado com o rompimento da barragem. Assim sendo, consigna-se que o referido fato não poderá compor a apuração da extensão do dano (art. 944, CC) que, neste caso, estará limitada ao fato da parte autora, comprovadamente, ser moradora de Brumadinho e ter sofrido dano psicológico decorrente do rompimento da barragem. Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$10.000,00 (dez mil reais) pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados pela autora. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, a própria dicção do art. 402 do CC é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Acerca dos danos materiais pleiteados, a parte autora requereu a condenação da parte ré nos seguintes termos: “Condenar a Ré em realizar o ressarcimento dos valores pagos pelos Autores, em relação às consultas psicológicas, no valor de R$700,00 (setecentos reais), conforme recibos em anexo” (petição inicial - ID.7841093032 - p. 20). Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. Considerando a afirmação categórica do perito de que a parte autora não está acometida por doença, conforme já exposto, conclui-se que não há que se falar em restituição de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos. Afinal, medicamentos e tratamentos com psiquiatra são compatíveis, adequados e úteis para a patologia, não constatada no presente caso. Por sua vez, restando provado que o autor sofreu abalos psicológicos à época do rompimento da barragem, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem, lógica e presumivelmente, ter contribuído para a melhora do quadro psíquico da parte autora e evitado que a mesma fosse acometida por algum transtorno mental e, ainda, desenvolvesse uma doença mental. Portanto, em relação aos danos materiais, o pedido deve ser acolhido para condenar a parte ré ao ressarcimento do valor comprovado nos autos e despendido a título de consultas psicológicas, no montante de R$700,00 (setecentos reais - IDs 7841093040 e 7841312993). Dentre os pedidos iniciais, a parte autora pugnou, ainda, pela condenação da requerida “na obrigação de fazer, determinando que a mesma custeie o tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo até reestabelecimento da saúde, sob pena de multa diária, ou indenização substitutiva” (petição inicial - ID.7841093032 - p.21). No entanto, não há como acolher o pedido da parte. Isso porque, conforme supramencionado, a necessidade de tratamento psicológico/médico na atualidade exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador, havendo a necessidade de produção de prova robusta, em contraditório, de tal necessidade, bem como a confirmação do fato. Neste contexto, cabe destacar que embora não tenha sido refutada a alegação de abalo psicológico em momento pretérito, não houve confirmação de que este abalo ainda subsiste, tendo sido afirmado pelo expert, no momento da perícia, que a parte autora não possuía alterações no exame do estado mental, não havendo prova, por consequência, da necessidade de tratamento médico e psicológico na atualidade em decorrência do rompimento da barragem. Assim, não há outra alternativa senão, a rejeição do referido pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada autor, perfazendo o montante de R$20.000,00, bem como ao ressarcimento do valor despendido a título de consultas psicológicas, no montante de R$700,00 (setecentos reais). O valor a título de danos morais deverá deverá ser corrigido pela tabela da CGJ/MG, desde a data do arbitramento (STJ, Súmula 362), e acrescida de juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (25/01/2019) (STJ, Súmula 54). O montante dos danos materiais, por sua vez, deverá ser corrigido pela tabela da CGJ/MG, desde a data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da efetiva citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de 2/3 das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência parcial, os quais fixo em R$1.000,00, também nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade diante da gratuidade que lhe foi deferida, conforme art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.