FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001382-85.2024.8.13.0220
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial da Comarca de Divino
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 11:50
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Juizado Especial da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5001382-85.2024.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO GOMES MOREIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO BMG S.A contra a sentença de ID 10424692602, com pedido de efeitos infringentes, ao argumento de que a referida decisão é contraditória. Considerando que são próprios e tempestivos, recebo os embargos interpostos. Ora, a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, eventualmente suscitados nos embargos, com amparo no art. 1.022 do CPC, surge de possível conflito dos termos da sentença (relatório, motivação e dispositivo) e não de conflito entre os argumentos das partes com a fundamentação da decisão. Nesse contexto, importa lembrar que o Estado-juiz não é obrigado a rebater especificamente todas as alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Todavia, o que se vê é que a parte quer a formulação de nova fundamentação e, em consequência, conclusão diversa na decisão em exame, em razão dos seus argumentos, o que é inviável através deste recurso, que não serve para a correção de possível erro de julgamento (error in judicando). Em verdade, conforme entendimento pacífico do Eg. STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF. DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89). Com efeito, nos termos do art. 489, § 1º, IV, CPC, cabe ao magistrado por ocasião do julgamento da causa que lhe foi submetida à apreciação enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Até porque, a revogação da liminar decorre da própria improcedência do pedido, conforme texto expresso de Lei, mais especificamente, o art.309, III, do CPC. Logo, como não existe erro de procedimento (error in procedendo), rejeito os embargos. PELO EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios para manter em todos os seus termos a sentença embargada. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0) Juizado Especial da Comarca de Divino