FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0800131-51.2026.8.19.0025
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800131-51.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOELSON DENEVITZ CAMARA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. Busca a parte autora compensação pelos danos morais sofridos em razão da interrupção do abastecimento de água em sua unidade consumidora, bem como a condenação da ré a prestar o serviço de forma adequada e ininterrupta. A ré aduz que o serviço foi prestado de forma regular, respeitando apenas as manobras de abastecimento previstas no plano de abastecimento. A questão posta nos autos é meramente de Direito, como será em diante demonstrado.O feito comporta conhecimento imediato do mérito, eis que foram produzidas provas suficientes à formação do convencimento, dispensando o prolongamento da instrução. Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Primeiramente, destaco a desnecessidade de perícia técnica para o deslinde da questão, uma vez a controvérsia gira em torno da escassez de água, sendo a demanda infinitamente superior à oferta, situação agravada, ainda mais, em épocas de seca. Pois bem, o fornecimento do serviço em regime de "manobra", não viola a norma do artigo 22, da Lei nº. 8.078/90, mormente quando se constata haver razoabilidade no número de dias de fornecimento. Isso porque a inexistência de cisterna no imóvel em que a parte autora reside é que impediu o armazenamento da água que poderia ser utilizada nos dias da semana em que a "manobra" não atende ao imóvel do consumidor. Com efeito, a parte ré não está obrigada a manter o abastecimento via tubulação de forma ininterrupta, devendo-se considerar a natureza do serviço e as peculiaridades de cada região. Além disso, em alguns períodos do ano a demanda por água aumenta consideravelmente em locais quentes, como a Comarca, pela seca, sobrecarregando a estrutura dos serviços públicos existentes nas cidades. Neste passo, seria irrazoável exigir da ré estrutura suficiente para atender demanda potencializada em alguns meses do ano, fornecendo água diariamente a todas as pessoas da Comarca sem qualquer limitação, sem que o pesado custo financeiro de investimento deste porte fosse diluído entre os habitantes, a esmagadora maioria composta por pessoas de baixa renda. Tais pessoas seriam oneradas com o aumento do valor da tarifa, para custear o abastecimento irrestrito a todas as unidades consumidoras abrangidas pela área de concessão. Nada obstante, investimento deste porte dependeria de análise complexa pelo Poder Concedente e avaliação do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. As manobras na prestação do serviço evidenciam a adoção de medida pela concessionária para atender a demanda existente na região, atendendo pessoas que, além da parte autora, também necessitam receber água. Ademais, a tutela especifica pretendida afigura-se nada razoável ante a inexistência de local apto a armazenar água. Por fim, vale ressaltar o acolhimento de pretensão da parte autora resultaria em ofensa ao interesse coletivo em razão do princípio constitucional da igualdade entre os usuários (Constituição da República de 1988, artigo 5º, caput). A tutela constitucional do consumidor (Constituição, artigo 5o, inciso XXXII), portanto, não autoriza decisão judicial contrária ao interesse público acima destacado e consistente na continuidade do abastecimento e com observância à modicidade das tarifas (Lei no 8.987/95, artigo 6o, (sec) 1o). Portanto, verifico o fundamento jurídico para acolher a pretensão do réu e julgar improcedentes os pedidos formulados, ante a inexistência de qualquer ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor. Todos os ciclos de faturamento do consumidor foram apurados com base na efetiva medição do consumo, conforme previsto no art. 113 da Resolução nº 1.084/2023 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Também não há nos registros da concessionária nenhuma ocorrência operacional (como rompimento de rede, manutenção não programada ou incidente técnico) que justificasse paralisação total do fornecimento no período alegado. Dessa forma, a regularidade da leitura e da cobrança afasta qualquer presunção de falha na prestação do serviço, evidenciando que o abastecimento foi mantido normalmente ao longo do período questionado. A Ré é obrigada a manter estrutura de atendimento emergencial, com disponibilização de caminhões-pipa a todos os usuários que enfrentem dificuldade no fornecimento, desde que haja solicitação formalizada por meio de canais oficiais. No entanto, a parte autora não apresenta qualquer comprovação de ter feito esse pedido durante os dias em que, segundo a narrativa da inicial, permaneceu sem água. Desta forma é importante destacar que a parte consumidora deixou de adotar providência simples e acessível para mitigar os alegados transtornos. Portanto, inexiste falha na prestação do serviço, cabendo à parte autora solicitar o abastecimento por caminhão-pipa ou providenciar uma cisterna para receber a água fornecida pela parte ré em regime de "manobra" que, pelo menos em tese, não viola o princípio da continuidade. Posto isso é que JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas ou condenação em honorários por expressa vedação legal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ITAOCARA, 13 de abril de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular