FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT9 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0059500-43.1996.5.09.0654
sigla tribunal:TRT9
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:18/07/2025
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 11:46
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

3 KB
PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO  02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA  ATOrd 0059500-43.1996.5.09.0654  RECLAMANTE: CASSIMIRO BOCKNEK  RECLAMADO: AMAZONIA INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA E OUTROS (1)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 279dc39 proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara.   LUDMILLA COUTO MONETA  Diretor de Secretaria     DESPACHO 1. DEFIRO o pedido da parte reclamante (ID  0e3bc8e). Para tanto, determino a expedição de Ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (CNPJ: 42.354.068/0001-19) para que informem sobre a existência de Seguros, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, em nome de AMAZONIA INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA, CNPJ: 85.081.008/0001-82; DAVI DONINI, CPF: ***.***.***-**,  mediante a juntada dos resultados obtidos.  2. Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, basilares do Processo do Trabalho, cópia deste despacho deverá ser encaminhada para os seguinte endereço eletrônico: sic@susep.gov.br, servindo este como competente Ofício, para atendimento da determinação supra.  3. A resposta ao presente Ofício deverá ser encaminhada ao e-mail: vdt02auc@trt9.jus.br.  4. Aguarde-se as respostas das instituições financeiras pelo prazo de 2 (dois) meses, registrando-se o período por meio da ferramenta interna GIGs. 5. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar MEIOS EFICAZES para o prosseguimento desta execução, assim como bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, livres, desembaraçados e suficientes para a garantia integral do Juízo, indicando inclusive sua localização, ficando ciente, desde já, que sua inércia, após decurso do prazo supra, dará início ao prazo prescricional previsto no §2º do art. 11-A, da CLT (prescrição intercorrente). Oportuno esclarecer que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o(a) exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. 6. Ausente manifestação, sobreste-se os presentes autos pelo prazo de 02 (dois) anos, ficando desde logo ciente que, decorrido o prazo prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução e arquivamento definitivo do feito, nos termos do § 2º do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC/2015.  7. Intimem-se as partes oportunamente.  ARAUCARIA/PR, 17 de julho de 2025.  JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR  Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - AMAZONIA INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA<br>