FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5006494-46.2017.8.13.0231
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:18/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 11:41
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5006494-46.2017.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GILMAR PEREIRA PIMENTA CPF: ***.***.***-** RÉU: BOM DESPACHO EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 05.074.110/0001-11 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por GILMAR PEREIRA PIMENTA em face de BOM DESPACHO EMPREENDIMENTOS LTDA, partes já qualificadas. Aduz o autor, em sua inicial (id. 30380525), ter celebrado com a ré um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mediante pagamento parcelado. Sustenta que o contrato, de natureza adesiva, possui cláusulas abusivas que lhe impõem onerosidade excessiva, notadamente pela suposta prática de capitalização de juros (anatocismo) e aplicação de encargos moratórios ilegais. Requereu a revisão do contrato para afastar as ilegalidades, com o recálculo do saldo devedor e a devolução de valores pagos a maior. A tutela de urgência foi indeferida, mas foi concedida a gratuidade de justiça (id. 30760949). Em sua contestação (id. 41750270), a ré defendeu a legalidade das cláusulas pactuadas, argumentando que o contrato prevê apenas a incidência de juros remuneratórios simples de 0,5% ao mês, acrescidos de correção monetária anual pelo IGPM, e multa moratória no patamar de 2%, tudo em estrita conformidade com a legislação. Refutou a alegação de anatocismo e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação (id. 45143118). Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado. II. Fundamentação II.I Preliminares De início, indefiro a prova pericial, pois se mostra desnecessária para o julgamento da ação, notadamente porque o feito se encontra devidamente instruído, sendo possível a análise do mérito da demanda com base nos documentos juntados pelas partes. A preliminar de inépcia da inicial também não merece acolhimento, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, inexistindo prejuízos à defesa. Ademais, deve ser privilegiado o julgamento do mérito da ação. II.II Mérito Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Por meio da presente ação, pretende a parte autora a revisão do instrumento contratual de financiamento de imóvel firmado com a parte ré. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das cláusulas do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (id. 30382157). O princípio do pacta sunt servanda, que confere força obrigatória aos contratos, embora não seja absoluto, deve prevalecer quando não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou ilegalidade flagrante. A revisão judicial de um contrato é medida excepcional, que exige a demonstração cabal de onerosidade excessiva ou de abusividade nas cláusulas pactuadas. O autor alega a ocorrência de capitalização de juros, o que, contudo, não se extrai do instrumento contratual. A Cláusula 6 do contrato é expressa ao prever que as prestações serão reajustadas anualmente pela variação do IGPM, acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma não capitalizada. A incidência de correção monetária visa unicamente à recomposição do poder de compra da moeda, enquanto os juros remuneram o capital emprestado pelo parcelamento. Trata-se de encargos de naturezas distintas, e sua cumulação não configura qualquer ilegalidade, muito menos anatocismo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - IMÓVEL FINANCIADO PELA IMOBILIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES, SOMADO A JUROS COMPENSATÓRIOS DE 0,75% - ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ART.294 E 300 DO NCPC - DEPÓSITO JUDICIAL EM QUANTIA INFERIOR AS PRESTAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos termos do art.300 do NCPC, mostra-se indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Considerando a necessidade de dilação probatória para apuração da real incidência de capitalização de juros nos valores cobrados pela imobiliária ré, tem-se afastada a probabilidade do direito invocado a possibilitar a concessão da liminar. 3. Tratando-se de financiamento de imóvel celebrado pela própria imobiliária ré, possível a cobrança de juros compensatórios, somado a correção monetária das parcelas desde que os juros pactuados não ultrapassem 1% ao mês. 4. Tendo em vista que o autor formulou pedido de depósito de valor incontroverso inferior ao valor contratado, tem-se igualmente afastada a probabilidade do direito invocado a possibilitar a concessão da liminar para afastar a mora contratual. 5.Entretanto, é admissível o depósito incontroverso em quantia inferior as parcelas do contrato de financiamento pactuado entre as partes, sem, contudo, afastar os efeitos da mora. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.003741-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2018, publicação da súmula em 12/04/2018) Ademais, o próprio autor não logrou êxito em demonstrar, por meio de planilha de cálculo ou qualquer outro elemento probatório mínimo, a efetiva cobrança de juros sobre juros. Suas alegações permaneceram no campo genérico, desacompanhadas de suporte fático que as corroborasse. Vale ressaltar, ainda, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR - Tema 56 (mencionado no despacho de id. 107253414), fixou a tese de que, nos contratos de financiamento firmados por construtoras e incorporadoras, "admite-se a cobrança de juros capitalizados com periodicidade anual [...] e desde que esteja expressamente ajustada entre os contratantes". No caso dos autos, o contrato é ainda mais benéfico ao consumidor, pois prevê expressamente a não capitalização. Quanto à multa moratória, a Cláusula 8.1 do contrato estabelece sua incidência no percentual de 2% sobre o valor das prestações vencidas e não pagas. Tal patamar está em perfeita consonância com o disposto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, qualquer abusividade a ser declarada neste ponto. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil, e inexistindo nos autos qualquer indício de ilegalidade ou abusividade nos encargos pactuados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves