FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5010021-33.2022.8.13.0521
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:18/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 11:41
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5010021-33.2022.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANGELO DA GUARDA GONCALVES CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por NADIR DE DEUS GONÇALVES, JOSÉ MARINHO GONÇALVES, ELISABETH ROSÁRIO GONÇALVES, LUCILIA MARCELINA GONÇALVES, MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES DE MORAIS, SIMONE APARECIDA GONÇALVES, ANGELO DA GUARDA GONÇALVES e JOÃO PEDRO GONÇALVES contra SAMARCO MINERAÇÃO S.A, VALE S.A. e BHP BILLTON BRASIL LTDA, partes qualificadas. Em atenção ao disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC, haverá suspensão da tramitação dos processos que tratem da mesma questão jurídica submetida ao julgamento de recurso repetitivo ou incidente de resolução de demandas repetitivas, até que sobrevenha a decisão definitiva do Tribunal Superior. No caso em tela, considerando que o presente processo versa sobre matéria idêntica à que está submetida ao Tema 1.280 do STJ, impôs-se a suspensão do feito, a fim de aguardar o julgamento do feito, evitando-se, assim, o risco de decisões conflitantes. Ademais, no ID 10443844364, verifica-se que o e. TJMG decidiu pela imediata suspensão do feito Ante o exposto, defere-se a suspensão do presente processo até o julgamento do Tema 1.280 pelo STJ, com a consequente suspensão de todos os atos processuais. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juíza de Direito em Cooperação 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova