FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0021654-90.2023.4.05.8300
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:14ª Vara Federal PE
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:21/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 11:27
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Texto íntegra

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DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Art. 49, §3º da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. Determino ao(a) Sr(ª). Gerente da Agência 1029 da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Recife, n. 6250, Bairro do Jiquiá, Recife/PE, ou quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a MARIA EDUARDA DA SILVA BEZERRA, inscrito(a) no CPF sob o nº ***.***.***-**, a importância de R$ 3.500,00 e seus acréscimos legais, referente ao levantamento parcial da conta nº 1029.005.86433485-2, vinculada ao processo nº 0021654-90.2023.4.05.8300, movido por MARIA EDUARDA DA SILVA BEZERRA, contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. O saldo remanescente R$ 1.500 e seus acréscimos legais, deve ser pago a CARVALHO E MONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CPF/CNPJ nº 26846676/0001-94, OAB/CE nº 1233. Determino ao(a) Sr(ª). Gerente da Agência 1029 da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Recife, n. 6250, Bairro do Jiquiá, Recife/PE, ou quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a MARIA EDUARDA DA SILVA BEZERRA, inscrito(a) no CPF sob o nº ***.***.***-**, a importância de R$ 130,90 e seus acréscimos legais, referente ao levantamento parcial da conta nº 1029.005.86435292-3, vinculada ao processo nº 0021654-90.2023.4.05.8300, movido por MARIA EDUARDA DA SILVA BEZERRA, contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. O saldo remanescente R$ 54,60e seus acréscimos legais, deve ser pago a CARVALHO E MONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CPF/CNPJ nº 26846676/0001-94, OAB/CE nº 1233. Eventual isenção relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, deve ser objeto de declaração pelo beneficiário (art. 33, § 1º, da Resolução nº 822/2023 CJF). Com a intimação, arquive-se. Esta decisão com assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III, da Lei n. 14.063/2020), passível de comprovação mediante consulta ao sítio eletrônico (https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=), serve como alvará, cabendo a(o)(s) beneficiário(a)(s), após a intimação via sistema, proceder à impressão do arquivo em pdf contendo QR Code, diretamente dos autos, dirigindo-se à instituição financeira de posse da via impressa. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL