FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001925-81.2024.4.03.6111
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
nome classe:EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:21/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 11:27
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
24 KB1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) nº 5001925-81.2024.4.03.6111 EMBARGANTE: MOTOPPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOMATIZADORES LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por MOTOPPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOMATIZADORES LTDA - CNPJ: 52.605.821/0001-55 em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando, em síntese, a extinção da execução fiscal associada n. 5001143-74.2024.4.03.6111. Aduz a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo tributário que originou o débito em cobrança. Alega que a decisão administrativa que indeferiu pedido de desistência formalizado pela embargante em relação à Declaração Eletrônica de Compensação e consolidação dos valores no PAEX foi desmedida, pois não amparada em determinação legal. Argumenta que a imposição de multa isolada prevista no artigo 18 da Lei n. 10.830/2003 foi ilegal, em razão da ausência de subsunção fática, bem como inadequação da base de cálculo utilizada e a necessidade de adequação do percentual aplicado ao quanto decidido pelo E. STF no Tema n. 863. Os embargos foram recebidos à discussão com efeito suspensivo, nos termos da decisão ID n. 364462937. Regularmente intimada, a Fazenda Nacional apresentou sua impugnação pela improcedência da demanda (ID n. 377025767). Decido. O deslinde da causa não demanda maior dilação probatória, para tanto, basta a análise documental. Ressalto incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Ademais, o artigo 434 do CPC prevê que o momento processual para produção da prova documental ocorre na inicial ou contestação, ressalvada a hipótese de documentos novos, “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”, conforme preceitua o art. 435 do mesmo diploma legal. Por seu turno, a busca do teor do processo administrativo que originou a dívida questionada compete à parte interessada, uma vez que é direito do procurador o acesso a referido procedimento perante a repartição competente, conforme previsão do artigo 70, inc. XIII, da Lei 8.906/94. Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do CPC. A alegação de prescrição intercorrente no processo administrativo que originou o débito em questão não prospera. Na presente hipótese, o processo administrativo n. 1444.000249/2008-88 teve por objeto auto de infração decorrente de procedimento fiscal específico de Revisão Interna de DCOMP, com a imposição de multa isolada decorrente da não homologação de compensação indevida, com fundamento no artigo 18 da Lei n. 10.833/2003 (ID n. 377025791). Logo, trata-se de infração de evidente natureza tributária. Inaplicável o instituto da prescrição intercorrente nessa circunstância, por ausência de previsão legal expressa. A esse respeito: E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADUANEIRA . PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . 1. O artigo 146, inciso III, da Constituição determina que as normas gerais em matéria tributária – em especial aquelas atinentes à prescrição e decadência – devem ser fixadas em legislação complementar. Assim sendo, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal constante da Lei Federal nº. 9 .873/99. 2. Tratando-se de crédito fiscal, a análise deve ser realizada à luz do Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário com natureza de lei complementar, que não possui previsão acerca de prescrição intercorrente administrativa. 3 . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional que afastam a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, devido à ausência de previsão legal específica. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50128780720244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 23/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/09/2024) Não se verifica, ademais, qualquer ilegalidade na autuação fiscal questionada. O indeferimento do pedido de cancelamento da declaração da compensação encontrou amparo no parágrafo único, do artigo 62, da Instrução Normativa SRF n. 600/2005 (revogada pela Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008). Tal norma possui relevância prática e jurídica em razão da Lei n. 9.430/96 não estabelecer de forma clara o modo pelo qual o contribuinte deve apresentar sua declaração, não havendo qualquer ilegalidade na disciplina da matéria pelo Fisco. Ademais, consta do acórdão 14-23.046 da 4ª Turma da DRERPO razoáveis fundamentos acerca do descabimento dos questionamentos apresentados pela embargante. Isso porque constatada a presença de elementos suficientes acerca da transmissão da declaração pelo próprio contribuinte ou responsável legal, sendo certo que a exclusão dos débitos do PAEX constituiu medida amparada pelo inciso I, do artigo 5º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nª1, de 3 de janeiro de 2007. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na autuação fiscal. Veja-se (ID n 377025791, fls. 777/789): “A manifestação da impugnante se prende a dois aspectos: a negativa da autoria da Declaração de Compensação e a reaquisição de espontaneidade de seu pedido de cancelamento da Declaração apresentada. Primeiramente, quanto à transmissão da Declaração de Compensação, é de se observar que a diligência realizada pela DRF/Marilia demonstrou a impossibilidade de apuração da origem do envio da declaração. Isso porque, sobre o "Internet Protocol (IP)" correspondente ao endereço eletrônico da máquina a partir da qual foi enviada a declaração, só foi possível apurar a entidade responsável pela faixa na qual ele está inserido, a Brasil Telecom S/A. Além disso, conforme descrição transcrita nas fls. 346/347, a informação sobre o usuário em si só é fornecida por meio de requisição judicial, além da entidade responsável manter o registro dos acessos por pequeno período de tempo "(às vezes apenas 90 dias)", o que inviabilizaria tal requisição. Em que pese tal impossibilidade, outros fatores presentes no processo levam à conclusão de que a transmissão foi feita realmente pela contribuinte, pelo seu responsável ou um de seus prepostos. É que se assim não o fosse, obviamente que a negativa de autoria da declaração teria sido oposta de plano, quando da intimação para apresentar comprovação de seu indébito. Mas não, instada pela DRF/Marilia, a impugnante limitou-se a apresentar o sucinto pedido de desistência de fl. 102. E de se ver que tal pedido nem de longe traz a veemência demonstrada na manifestação de inconformidade, não solicita o cancelamento da declaração, mas singelamente desiste da declaração de compensação. Ora, só se desiste de algo que houvera sido intentado anteriormente, no caso a compensação. Outro fato muito relevante é que no pedido de desistência foi alegado que seu motivo era o parcelamento pelo qual havia optado a empresa, não fazendo qualquer menção relativa à autoria da declaração. Além da Declaração de Compensação trazer informações consistentes sobre a qualificação da empresa e de seu responsável, ainda lista débitos diversos da impugnante, coincidindo, na quase totalidade dos valores referentes a cada período de apuração, com os débitos declarados em suas DCTFs, como se verifica comparando-se as fls.03/23 (débitos da Declaração de Compensação) com as fls. 151/175 (débitos das DCTFs). Ou seja, não bastaria ao suposto terceiro fraudador ter acesso a "um relatório fiscal ou outro tipo de informação referente a operações realizadas" para transmitir a referida Declaração Receita Federal, necessitando vasculhar as informações sigilosas contidas nas DCTFs. Quanto a não ter havido retificação das DCTFs, fazendo constar as compensações declaradas, tal fato não conduz a conclusão diversa, na medida em que, homologada tacitamente a compensação pelo decurso de prazo de cinco anos de sua apresentação, facilmente a contribuinte poderia se livrar da exigência dos débitos nelas confessados, bastando alegar tal homologação. Diga-se, a propósito, que tal ausência de retificação pode ter sido utilizada até como estratégia para não chamar a atenção do Fisco para a compensação fraudulenta. Não seria surpresa se, conhecedor dos meandros da Receita Federal, a contribuinte houvesse agido deliberadamente desta forma — meandros dos quais se demonstra sabedor ao citar uma Solução de Consulta Interna (de n° 15/2005), A. fl. 24 do processo n° 11444.000249/2008-88, norma de caráter de orientação interna, não publicada em Diário Oficial nem divulgada ao público externo. Isso porque, à época da transmissão da Declaração de Compensação, diversas empresas se utilizaram deste suposto indébito — oriundo de ação judicial conhecida como de n° 1.059/57, ou RE STJ n° 37.056 — para extinguir seus débitos por meio dessas declarações, contando com ausência de controle, por parte do Fisco, de créditos oriundos de decisões judiciais. Assim, ao utilizarem um número de ação judicial existente, esperavam passar ilesos pelos controles da Receita Federal. Em muitos desses casos, as empresas chegaram a adquirir os supostos créditos por meio de intermediários estelionatários, por preços absurdamente baixos, para então utilizá-los em compensações; tal fato chegou a ganhar as páginas da imprensa pelo País afora. Outros, como a impugnante, parecem não ter se dado a esse trabalho, limitando-se a inserir o número da referida ação judicial nas Declarações de Compensação, ação judicial essa que não tem a contribuinte nem a Unido como partes, configurando a princípio créditos de terceiros, e não trata de créditos tributários, o que desmente a primeira hipótese e revela a fraude cometida. No tocante à consolidação de débitos no PAEX, primeiramente esclareça- se que nem todos os débitos objetos da Declaração de Compensação constam desse parcelamento, mas apenas aqueles que já haviam sido confessados em DCTFs. Havendo saldo a pagar nas DCTFs, eles foram consolidados no PAEX, mesmo porque a contribuinte não as retificou para informar a compensação declarada. Portanto, o procedimento de consolidação de débitos no PAEX não tem nenhuma relação com a Declaração de Compensação, cuja não homologação só se dá de forma expressa, por meio de despacho decisório. Não houve, portanto, "arrependimento" da Administração para denegar a consolidação do PAEX, mas revisão desse procedimento ao se constatar erros provocados pela própria contribuinte ao não informar a compensação nas DCTFs, excluindo-se do parcelamento os débitos indevidamente incluídos porquanto ainda inexistentes, uma vez que a Declaração de Compensação extinguiu-os sob condição. Mesmo que a contribuinte não desse causa a tal erro, mais do que direito, é dever da Administração rever seus atos para adequá-los à legalidade, respeitando-se o direito adquirido e a coisa julgada (o que não 6 o caso). Sobre a espontaneidade do pedido de desistência da Declaração de Compensação, a norma que regulava a matéria à época, Instrução Normativa SRF n° 600, de 2005, era muito clara ao exclui-la no caso do pedido ser apresentado após a intimação para comprovação da compensação. E foi precisamente isso o que ocorreu no presente. Não socorre à impugnante a reaquisição de espontaneidade no caso previsto no art. 7° do Decreto n° 70.235, in verbis: (...) Na realidade, o prazo de sessenta dias estabelecido no § 2° só diz respeito ao procedimento fiscal, atinente à fiscalização do cumprimento de obrigações e recolhimento de tributos, e que não se confunde com a análise de compensação declarada à Receita Federal, esta já caracterizada como fase processual, e não procedimental. Ademais, a reaquisição de espontaneidade prevista pelo decurso de prazo desse dispositivo só beneficia a contribuinte em casos de recolhimento do tributo, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, e não consta que a interessada tenha promovido tal recolhimento. A conduta da Autoridade Administrativa, de proferir apenas um despacho para indeferir o pedido de desistência e não homologar a compensação foi, antes de tudo, sensata e representativa de economia processual. Houvesse ela indeferido o pedido de desistência em despacho intermediário, certamente seria "atravessado" no processo um recurso a tal decisão, tumultuando e retardando sua conclusão. Por fim, no tocante ao acolhimento da consolidação no PAEX e o recolhimento de parcelas calculadas, antes de indicar que a contribuinte não havia transmitido a Declaração de Compensação, denotam mais uma vez a tentativa de fazer parecer tal situação. Mesmo porque, pelo que consta dos autos, tais recolhimentos, em razão da consolidação, só tiveram inicio após a impugnante ter sido intimada a comprovar sua compensação, se vendo em maus lençóis. No mais, as alegações sobre lapso temporal para decisões, despachos e intimações, em nada interferem no presente, pois todos os atos aqui emitidos guardam consonância com as leis, não sendo afetados pelos prazos decorridos. A titulo de exemplo, cite-se se a decisão de não-homologação da compensação, que foi proferida dentro do prazo legal para tanto, que é de cinco anos, e ainda a ciência do lançamento da multa isolada, providenciada também dentro do qüinqüênio legal.” Cumpre ressaltar ainda sólida fundamentação do CARF pela manutenção da autuação fiscal (ID n. 377025791, fls. 1100/1006): "A contribuinte efetuou a entrega da Declaração de Compensação eletrônica n° 14827.79683.211204.1.3.57-3306, transmitida em 21/12/2004 utilizando o Programa PER/DCOMP, aprovado pela Instrução Normativa SRF n°432, de 22 de julho de 2004, compensando débito de vários tributos com crédito originário de ação judicial. Na referida Declaração de Compensação, o contribuinte declarou possuir créditos tributários próprios de IRPF, IPI, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, oriundos de ação judicial, processo n° 1059/57, Superior Tribunal de Justiça (STJ), transitado em julgado em 09/06/1999. Contudo, intimado a prestar informações, bem como juntar documentos comprobatórios do reconhecimento definitivo do direito creditório alegado na referida ação judicial, limitou-se a solicitar a desistência da compensação declarada à RFB. Em pesquisa aos sítios da Internet do Superior Tribunal de Justiça e também da Justiça Estadual do Estado do Paraná, verificou-se que o contribuinte não teria como convalidar as informações prestadas na DCOMP referentes ao crédito, uma vez que, observa-se que o processo judicial 1059/57 se refere a litígio judicial decorrente de ocupação de terras do imóvel denominado "Apertados", em face do Estado do Paraná, ou seja, trata-se de processo judicial do qual não faz parte nem a Unido Federal (muito menos a Secretaria da Receita Federal do Brasil) e nem mesmo o contribuinte em causa. A recorrente nega veementemente a formalização da compensação que ensejou a penalidade aqui aplicada. Afirma que esta ocorrência foi presumida pela fiscalização, desconsiderando as informações da empresa de que desconhecia o pedido de compensação, pois todos os débitos estavam declarados em DCTF´s, com pedido de parcelamento consolidado no PAEX. Cumpre esclarecer que as informações dos débitos compensados na DCOMP estavam quase que integralmente idênticas com as existentes nas DCTF´s, circunstância por ele não contestada na impugnação e nos dizeres da Delegacia de origem “ não bastaria ao suposto terceiro fraudador ter acesso a um relatório fiscal ou outro tipo de informação referente a operações realizadas para transmitir a referida Declaração à Receita Federal, necessitando vasculhar as informações sigilosas contidas nas DCTF´s.”. Embora a Fiscalização não tenha uma prova direta da autoria da elaboração da DCOMP, reuniu indícios sérios e convergentes no sentido de somente o próprio contribuinte, conhecedor dos detalhes de sua dívida tributária e maior interessado na interrupção e sua exigibilidade, poderia ter transmitido à declaração em referência. Na verdade a empresa responde pelos atos de seus agentes, ainda mais quando estes agentes tem o dever de guarda do sigilo fiscal da empresa. Destaca-se novamente que os valores de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e inclusive de IRRF constantes na DCOMP, que a recorrente nega ter sido por ela declarada, são na maioria justa e exatamente os resultados das operações de apuração dos seus tributos, cujas informações de faturamento e de folha de pagamento teria o autor que ter tido acesso. Esse conjunto de fortes indícios serve e comprova ser a recorrente a autora da compensação indevida. A fraude, como se vê, está provada na conduta de inserir elementos sabidamente inverídicos na declaração, a fim de viabilizar sua transmissão por meio eletrônico, e dele se valer para evitar a cobrança de débitos já confessados em DCTF. A conduta fraudulenta se verifica não só na ocorrência do fato gerador, como também em momento posterior, com a finalidade de evitar ou diferir o seu pagamento, mediante exclusão ou modificação das características essenciais, agora, da obrigação tributaria, a qual tem como objeto o crédito tributário. Com relação à aplicação da multa isolada, essa se justifica, tendo em vista a falsidade das declarações. Pois bem, a Contribuinte se insurgiu contra despacho da DRF que excluiu seus débitos do parcelamento e aplicou a multa de 150% sobre os valores das compensações não declaradas. Entretanto, com relação ao parcelamento especial, não cabe a esse Conselho julgar qualquer matéria referente ao assunto, aliás dentre as competências das DRJ’s conforme estabelecido na Portaria MF 227/98, versando sobre o Regimento Interno da SRF, no seu art. 183 não se encontra o julgamento acerca de manifestação de inconformidade interposta pelo contribuinte contra decisão proferida pela DRF competente acerca de interpretação de beneficio fiscal concedido por lei: (...) Ademais disto, como afirmou a própria contribuinte em seu recurso voluntário, a inclusão dos valores lançados no PAEX foi indeferida pela autoridade competente. Todavia, os valores recolhidos antes do indeferimento da inclusão destes débitos no PAEX, devem ser considerados pelo órgão de origem. Quanto à exclusão de tais valores do referido programa especial de parcelamento deve ser dito que falece competência a este órgão julgador para se manifestar a respeito desta matéria. Desta forma, voto no sentido de não conhecer da matéria versando sobre a exclusão dos débitos lançados do PAEX e negar provimento ao recurso da contribuinte mantendo a multa isolada aplicada a razão de 150%." Por sua vez, não merece acolhimento o argumento de ausência de hipótese de cabimento para a aplicação da multa isolada com base no artigo 18 da Lei n. 10.833/2003. Consoante destacado em despacho decisório (ID n. 377025791, fls. 454/456) a conduta do contribuinte representou abuso na apresentação da DCOMP, em hipótese contrária à legalmente autorizada, associada a indícios consistentes de falsidade das informações prestadas para a compensação de débitos tributários, o que resulta no enquadramento procedido pela autoridade fiscal: "No presente caso, há indícios consistentes no sentido da falsidade das informações prestadas para compensação de débitos tributários. Sendo vejamos: Na cópia do formulário eletrônico de compensação PER/DCOMP, de fls. 02, podemos verificar que o contribuinte apresentou informações inverídicas, sem as quais teria sido inviável sua transmissão. E que foi informado não serem de terceiros os alegados créditos. E, ainda, na medida em que o contribuinte não faz parte daquela demanda judicial, o número do processo judicial também é uma informação falsa. Da mesma forma, no campo "Descrição do Tipo de Crédito" informou que o crédito da ação judicial era originário dos seguintes tributos: IRPF, IPI, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Ocorre que, como já exposto, a ação judicial informada trata de litígio decorrente de ocupação de terras no Estado do Paraná, não tendo natureza tributária. Ao proceder dessa maneira, preenchendo de forma incorreta o formulário eletrônico PER/DCOMP, o contribuinte se esquivou dos controles prévios adotados pela Administração Tributária instituídos com o intuito de evitar a ocorrência de compensações contrárias à lei, como a pretendida pelo contribuinte. Salienta-se que o uso de créditos não administrados pela RFB ou mesmo de terceiros para extinguir débitos tributários, impede a compensação administrativa, por falta de previsão legal, mas por si s6 não -configura fraude, uma vez que pode derivar de entendimento diverso de interpretação da legislação tributária. Já a prestação de informação declaração de compensação, com a finalidade de burlar os sistemas de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil e extinguir o crédito tributário sob condição resolutória é a e caracteriza a fraude por falsidade ideológica, impondo-se a aplicação em dobro da multa isolada prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430/1996 sobre o valor total do débito indevidamente compensado. Sendo assim, considerando os indícios acima expostos, é cabível a Representação Fiscal para que a Seção de Fiscalização, mediante procedimento fiscal, analise o cabimento da aplicação da multa isolada prevista no art. 18 da Lei n° 10.833, de 29/12/2003, observadas as alterações introduzidas pelas Leis n° 11.051, de 29/12/2004, 11.196, de 21/11/2005 e 11.488, de 15/06/2007 e, uma vez evidenciada a conduta fraudulenta pela falsidade ideológica da Declaração de Compensação em questão, constitua a multa isolada por meio de competente Auto de Infração." Por conseguinte, evidenciada a presença de elementos fáticos de subsunção da conduta do contribuinte ao artigo 18 da Lei n. 10.833/2003, correta a estipulação da base de cálculo no valor total do débito indevidamente compensado, conforme §2º do dispositivo. A pretensão da embargante de reestipular a referida base de cálculo na diferença de valores apontados não tem previsão legal. Inaplicável o invocado entendimento firmado pelo E. STF no Tema 863 ao presente caso, pois a sanção em exame difere da tratada pelo precedente. Com efeito, restou estabelecido que “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. (RE 736090, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024). Nos termos do artigo 18 da Lei n. 10.833/2003, a conduta relacionada à falsidade na DCOMP não homologada resulta em infração praticada em fase de extinção do crédito tributário, mediante declaração falsa. Já a previsão do artigo 44 e parágrafos da Lei n. 9.430/96 reprime conduta dolosa sobre o fato gerador da obrigação tributária. Logo, a diferenciação de hipóteses de cabimento obsta a extensão da tese formada na referido Tema 863. Ante a extensa e acertada fundamentação administrativa para o lançamento e manutenção da multa, o reconhecimento da legalidade da exação é medida que se impõe. Nesse sentido, tenho por afastada a totalidade das alegações da parte embargante referentes ao questionamento da sanção imposta. Com efeito, não há qualquer argumento jurídico relevante que justifique a intervenção do Poder Judiciário a fim de desconstituir débito tal como apurado pelo Fisco, como pretende a embargante. Pelo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal. Deixo de condenar a embargante em custas, com fundamento no artigo 7º da Lei 9.289/86, bem como a dispenso do pagamento de honorários advocatícios, por entender suficiente o encargo previsto no DL 1025/69. Prossiga-se na execução fiscal. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal correlata n. 5001143-74.2024.4.03.6111. Int.-se.