FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1035251-29.2018.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:21/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 11:22
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Texto íntegra
4 KBProcesso 1035251-29.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1004074-09.2016.8.26.0006) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Liatris Empreendimentos Ltda. - Ricardo José Cora - - Roberta Cora Angelotti - - Felipe Augusto Barbosa - - Maurício Roberto Farah e outro - Camila Casco Barbosa Cora - Vistos. I - Fls.1577/1578. Defiro o pedido de penhora das cotas sociais de titularidade do executado Felipe Augusto Barbosa, CPF nº ***.***.***-**, em relação às empresas: 1. CENTRO AUTOMOTIVO ALAMEDA CAMPINAS LTDA. - CNPJ 09.640.162/0001-69 2. AUTO POSTO RIPDOIS LTDA.- CNPJ 74.373.945/0001-95 3. AUTO POSTO CHEGADA LTDA. - CNPJ 52.024.882/0001-29 4. AUTO POSTO GRANA LTDA. - CNPJ 43.339.001/0001-78 Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de termo de constrição e oficio a ser protocolado pelo exequente na Junta Comercial do Estado de São Paulo para as devidas anotações nas fichas cadastrais. Defiro o pedido de penhora das cotas sociais de titularidade do executado Maurício Roberto Farah, CPF nº ***.***.***-**, em relação às empresas: 1. AUTO POSTO JARDIM DO CAMBUCI LTDA. - CNPJ 22.044.629/0001-76 2. CENTRO AUTOMOTIVO ALAMEDA CAMPINAS LTDA. - CNPJ 09.640.162/0001-69 3. AUTO POSTO RIPDOIS LTDA.- CNPJ 74.373.945/0001-95 4. AUTO POSTO CHEGADA LTDA. - CNPJ 52.024.882/0001-29 Intime-se a parte executada por publicação. Na forma do artigo 861, do Código de Processo Civil, defiro o prazo de 60 dias para que as empresas: I - apresentem balanço especial, na forma da lei; II - ofereçam as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Adverte-se aos réus e às empresas que: a) Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. b) Para os fins da liquidação de que trata o inciso III acima indicado, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. c) Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Com o fim de evitar excesso de penhora, as alienações serão interrompidas assim que comprovado nos autos o depósito judicial de valor suficiente para a satisfação integral do crédito em execução. A medida é necessária pois a parte executada opõe-se ao pagamento voluntário da execução, competindo ao Juízo adotar os atos necessários para maior celeridade processual e quitação integral do saldo devedor. II - Em cumprimento à decisão de fls.406/407, defiro nova tentativa de leilão dos direitos possessórios do imóvel descrito na matrícula 4.411 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Intime-se o leiloeiro (fls.1360/1361) para designação das datas, dando-se ciência às partes. III - Defiro a pesquisa de bens das parte executada pelo sistema INFOJUD, relativa à última declaração de bens prestada à SRF. Intime-se. - ADV: AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP), RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP), RICARDO QUASS DUARTE (OAB 195873/SP), JADER MACIEL DE OLIVEIRA (OAB 228084/SP), MARIA GORETTI CASALOTTI FERREIRA (OAB 78415/SP), CAMILA CASCO BARBOSA (OAB 325174/SP)