FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5018304-63.2025.4.03.0000
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:22/07/2025
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Capturado em:23/10/2026, 11:17
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018304-63.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: JANETE MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE CARVALHO ROCHA MARIN - SP261987-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO I - Retifique-se a autuação para que sejam cadastrados como terceiros interessados MAXIMA SERVICE E SANEAMENTO LTDA. (CNPJ n. 07.914.044/0001-76) e RAFAEL MARTINS JARDIM (CPF n. ***.***.***-**) - partes na ação subjacente -, representados pela advogada Aline Carvalho Rocha Marin, OAB/SP n. 261.987, certificando-se. II - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janete Martins dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5006707-59.2023.4.03.6114, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD. A parte agravante sustenta a necessidade de liberação dos valores de ativos financeiros bloqueados judicialmente, em razão da impenhorabilidade, tendo em vista não atingirem quarenta salários mínimos, nos termos do inciso X do art. 833 do CPC e da jurisprudência. Passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo que o agravante demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à pretendida antecipação. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em face da ora agravante e dois outros executados. Consta dos autos subjacentes o deferimento do bloqueio de ativos financeiros dos executados, no valor de R$ 121.086,32, tendo sido retidos R$ 5.201,08 da conta bancária da recorrente (IDs 361946915e 363882144). Com referência à impenhorabilidade de verba alimentar, assim dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência é pacífica no sentido de que o limite de impenhorabilidade, previsto no artigo 833, inc. X, CPC, não se aplica apenas aos saldos existentes em caderneta de poupança, mas a outras aplicações financeiras, inclusive conta-corrente, a qual só seria relativizada em caso de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. No caso dos autos, não havendo demonstração de que a quantia depositada em conta-corrente se deu em decorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, é de se reconhecer a impenhorabilidade de respectivo valor, até o montante de 40 salários mínimos. Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida para declarar impenhoráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos constritos da conta bancária da parte agravante. Transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. PENHORA DE SALÁRIO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. 2. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.991.091, Rel. Ministro. Marco Bellizze, 3ª Turma, j. 20/6/2022, Data da Publicação DJE 23/6/2022) Nesse sentido, também já decidiu a 1ª Turma desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito ao desbloqueio de valores de titularidade dos agravantes. 2. A hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC tem por objetivo a "proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes" (STJ, Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018). Nota-se, portanto, que referida regra protetiva tem como destinatário o trabalhador, resguardando-lhe o mínimo suficiente para garantir a subsistência. Sendo assim, descabida a pretensão de aplicação da regra de impenhorabilidade ao patrimônio de pessoa jurídica, à míngua de previsão legal. 3. Diversamente, tenho que devem ser liberados os valores bloqueados por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos, atraindo a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC. 4. A jurisprudência pátria tem entendido que a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos depositados recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel moeda por se tratar de valor necessário ao sustento familiar, entendo que o agravo deve ser provido. 5. O caso em exame se amolda ao entendimento consubstanciado na jurisprudência diante da informação de que foi bloqueada quantia de R$ 13.533,60 em conta bancária de titularidade da agravante junto ao Itaú Unibanco S/A, como se confere no Detalhamento da Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores. Considerando, portanto, que o montante bloqueado é inferior ao valor equivalente a 40 salários mínimos, a constrição se mostra descabida. 6. Agravo provido para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade da agravante até o limite de 40 salários mínimos." (AI 5032512-57.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 14/04/2023, Data da Publicação DJEN 19/04/2023) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 2. No caso, há elementos comprobatórios da impenhorabilidade dos valores, desde que respeitado o limite de 40 salários-mínimos, razão pela qual merece reforma a decisão recorrida para que seja determinado o desbloqueio do valor de R$ 557,21 (quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), penhorado da conta bancária da agravante. 3. Agravo de Instrumento provido." (AI 5008091-03.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 7/7/2022, Data da Publicação DJEN 13/7/2022) Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para declarar impenhoráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos constritos da conta bancária da agravante, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se. Dê-se ciência. Nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar resposta. São Paulo, data registrada no sistema. Antonio Morimoto Desembargador Federal Relator em substituição regimental