FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0010196-35.2014.8.18.0075
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:JECC Oeiras Sede
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 11:16
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Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0010196-35.2014.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: AURILENE DA ROCHA LUZ INTERESSADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME, JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO, GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, no qual a parte demandada/executada não efetuou o pagamento da dívida e não apresentou qualquer justificativa para o não pagamento. O feito já data desde o ano de 2014, necessitando urgentemente de ser dado baixa no acervo. Registre-se que apesar de diligenciada a busca por bens penhoráveis do devedor para satisfazer o débito, mesmo com a despersonalização da pessoa jurídica, as pesquisas restaram infrutíferas, consoante se verifica da pesquisa nacional de bens realizada via Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), SISBAJUD E RENAJUD, não tendo sido localizados bens penhoráveis e livres de quaisquer ônus de propriedade do devedor (móveis nem veículos livres de quaisquer ônus), e nem valores suficientes para pagamento do débito executado. Nesse sentido, o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, preleciona que na execução de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifos acrescidos) O Enunciado 75 do FONAJE, por sua vez, consolidou que a previsão do dispositivo retrocitado também se aplica às execuções de título judicial, devendo ser entregue ao requerente certidão de crédito como título para futura execução: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (grifos acrescidos) Como é bem sabido, os Juizados Especiais Cíveis regem-se, dentre outros princípios, pela informalidade, celeridade e economia processual, razão pela qual a previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, possibilita a extinção do processo para simplificar o funcionamento do Juizado Especial, sem, contudo, obstar que o credor ajuíze a demanda executiva cabível posteriormente, caso a pretensão não tenha sido atingida pela prescrição e haja comprovada localização de bens. Colaciono julgados que corroboram o entendimento supra: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Incidente – Juizados Especiais - Não localização de bens penhoráveis – Extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura, caso localizado patrimônio – Expressa disposição do art. 53, § 4º., da Lei n. 9099/95, a qual também é aplicável aos casos de cumprimento de sentença – Enunciado 75 do FONAJE - Inaplicabilidade da suspensão prevista no art . 921, III, do CPC – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001500-20.2022.8 .26.0006 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO CELEBRADA E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PENHORA INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. Na execução de título judicial, não sendo localizados bens penhoráveis de propriedade do devedor o processo deverá ser arquivado, podendo ser desarquivado se no prazo prescricional for indicado bens penhoráveis. (TJ-MT - RI: 10249050320228110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/10/2023) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE BENS PARA A EXPROPRIAÇÃO - INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE APRESENTAR BENS DO DEVEDOR - SISTEMA DOS JUIZADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DAS PARTES – CABIMENTO – ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE – RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP - RI: 00076400520198260482 SP 0007640-05.2019.8.26.0482, Relator: Luiz Augusto Esteves de Mello, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/01/2021) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95. Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória emitida em favor dos exequentes como pagamento de serviços advocatícios por eles prestados. A execução restou frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora (certidão de fls. 71), bem como da negativa do sistema BACENJUD (fls. 12, 46, 59 e 75) e RENAJUD (15). Extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de não localização posterior de bens. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007806714 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 05/12/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2018) (grifos acrescidos) Verifica-se dos autos que a secretaria certificou que: “Certifico que, compulsando os autos, consta bloqueio realizado via SISBAJUD em desfavor da parte executada CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA, bem como a respectiva transferência de R$67,91 para conta judicial vinculada ao juízo (ID 20911240, página 38). Certifico, ainda, que após a desconsideração da personalidade jurídica, consta bloqueio via SISBAJUD em desfavor da sócia executada GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA, bem como a respectiva transferência de R$1.695,81 para conta judicial vinculada ao juízo (ID 74819912). Certifico, ainda, que após desconsideração da personalidade jurídica, também consta bloqueio via SISBAJUD em desfavor do sócio executado JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO (CPF ***.***.***-**), bem como respectiva transferência de R$49,74 para conta judicial vinculada ao juízo. Certifico, também, que com relação a busca por veículos, consta da decisão de ID 69685536 que os bens localizados possuem restrições, situação irregular ou paradeiro desconhecido. Certifico, por fim, que com relação à busca por bens imóveis, consta nos autos busca realizada via SERP (ID 75418195, ID 75418196, ID 75418197), tendo a pesquisa retornado sem ocorrências.” Considerando que não houve impugnação ao bloqueio de valores efetuado via SISBAJUD acima certificados, o mesmo deve ser liberado em favor do exequente. Pelo exposto, considerando a impossibilidade de eternização do litígio judicial e não tendo sido localizados outros bens penhoráveis do devedor para satisfazer a dívida na sua totalidade, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE. Considerando as recomendações do Ministério da Saúde, da OMS, em razão do atual cenário de crise pela disseminação do COVID 19, bem como das orientações da Portaria Conjunta 1020/2020 da Presidência e Corregedoria, do Tribunal de Justiça, determino que seja adotada a recomendação do Banco do Brasil para levantamento de valores mediante ordem judicial por e-mail, com a devida assinatura eletrônica. Portanto, para os valores acima descritos que estão depositado na conta judicial vinculada ao processo, deverá ser expedido o competente alvará de liberação com as devidas atualizações até a data do saque, encaminhando-se por e-mail o ofício, alvará judicial e cópia deste despacho/decisão devidamente assinados de forma eletrônica, cujo valor deverá ser liberado em nome da parte autora. Registre-se que em caso de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, conforme orientações do CNJ e da CGJ/PI – ATO 28 – 2025 – que alterou o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Art. 108-A) – o valor da condenação constante da sentença, deverá ser liberado em nome da parte autora e eventuais honorários, em nome do advogado da parte, devendo a parte autora, por seu advogado, fornecer para os autos os números das contas bancárias para receberem as transferências dos valores. Faculta-se ao credor a CERTIDÃO/CARTA DE CRÉDITO no valor remanescente a favor da parte autora, para eventual ação autônoma de execução de título judicial, Sem custas e nem honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. OEIRAS-PI, 27 de maio de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede