FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5019113-96.2024.8.13.0672
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 11:14
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5019113-96.2024.8.13.0672 AUTOR: MYCHEL PEREIRA FERREIRA CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: JOEL MARTINS FALCAO CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: MARIA ANGELA TEIXEIRA AMORIM CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por MYCHEL PEREIRA FERREIRA em face de JOEL MARTINS FALCAO e MARIA ANGELA TEIXEIRA AMORIM. O autor alega, em suma, que no dia 29/04/2024, enquanto trafegava com sua motocicleta Honda CBX 250 Twister (placa HHA8208) pela Avenida Cornélio Viana, foi abalroado pelo veículo VW/Parati (placa HEX-8G74), conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda. Sustenta que o primeiro réu realizou uma conversão proibida em pista dupla, causando a colisão. Em decorrência do sinistro, afirma ter sofrido danos na motocicleta, lesões corporais que o afastaram de suas atividades como entregador, e a necessidade de locar outro veículo para trabalhar. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo arguida por necessidade de perícia técnica, vez que suficiente ao julgamento do feito as alegações e provas apresentadas nos autos, sobretudo os orçamentos de IDs 10275017129, 10275009958 e 10275019866, os registros de imagens de ID 10275017422 e o vídeo de ID 10456639968. Passo ao mérito. As provas documentais, especialmente o Boletim de Ocorrência e as filmagens do acidente, são robustas e elucidativas. O vídeo juntado pelo autor demonstra, de forma inequívoca, que o veículo VW/Parati, conduzido pelo primeiro requerido, ao realizar uma manobra de conversão à esquerda (ou retorno) em uma avenida de pista dupla, interceptou a trajetória da motocicleta do autor, que trafegava regularmente em sua mão de direção. A manobra do primeiro requerido foi manifestamente imprudente e contrária às normas de trânsito, pois não observou o fluxo de veículos que seguiam na mesma via, tornando-se a causa primária e determinante para a ocorrência do sinistro. A alegação dos requeridos de que o autor estaria em excesso de velocidade não encontra amparo probatório, tratando-se de mera conjectura. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor era dos réus (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiram. O requerido infringiu as regras anotadas nos arts. 34 e 206 do CTB: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 206. Executar operação de retorno: I - em locais proibidos pela sinalização; II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos: Infração - gravíssima; A responsabilidade pelo evento recai exclusivamente sobre o réu, em razão da manobra realizada em desrespeito à legislação de trânsito. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AGRAVO RETIDO - INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - CONVERSÃO À ESQUERDA - REGRA DE PREFERÊNCIA - DEVER DE CUIDADO - INOBSERVÂNCIA - CULPA CONCORRENTE - INOCORRÊNCIA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - VEDAÇÃO - CONVERSÃO DE OFÍCIO.- Não cabe à parte a escolha do procedimento a ser adotado, devendo o juiz, sempre que possível, determinar a conversão do rito. Ocorre que, no moderno direito processual pátrio, deve-se adotar o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 244 do CPC. Assim, não se decretará a nulidade se não houver efetivo prejuízo para a parte em decorrência do alegado vício que atinge o ato processual.- Dessa forma, não se vislumbrando nos autos qualquer prejuízo decorrente da adoção do procedimento ordinário ao invés do procedimento sumário (que seria o adequado, nos termos do art. 275, II, d, do CPC), não há que se falar em nulidade do feito.- Comprovados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima e o ato ilícito praticado, impõe-se a obrigação de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos pela parte lesada. - O CTB, com o objetivo de preservar a integridade física de pedestres e motoristas, estabeleceu diversas regras de conduta e de preferência na circulação. Aqueles que, em razão do tipo de veículo conduzido, representam risco para veículos menores ou pedestres devem sempre guardar prudência ao dirigir. - Dessa maneira, ao executar a manobra de conversão à esquerda, que envolve certo risco em virtude de fazer o veículo ingressar na mão de direção contrária, deve o condutor certificar-se de que sua conduta não causará perigo para outros (art. 34 do CTB) e dar passagem aos veículos que seguem em sentido contrário (art. 38, parágrafo único do CTB). - O ordenamento jurídico brasileiro veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7o, IV, in fine, da CF), inclusive para fixação de pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil, razão pela qual, de ofício, deve ser feita a conversão para valores pecuniários. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.06.209896-4/001, Relator(a): Des.(a) Elpídio Donizetti , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2009, publicação da súmula em 09/02/2009). Deste modo, reconheço a culpa exclusiva do primeiro requerido, JOEL MARTINS FALCÃO, pelo acidente. A segunda requerida, MARIA ÂNGELA TEIXEIRA AMORIM, na qualidade de proprietária do veículo causador do dano, responde solidariamente pelos prejuízos, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Veja-se: “4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.” AgInt no REsp 1815476/RS O autor apresentou três orçamentos para o conserto de sua motocicleta (IDs 10275017129, 10275009958 e 10275019866), pleiteando a condenação no de menor valor, qual seja, R$ 2.549,50, conforme orçamento da "Geovani Moto Peças" (ID 10275019866). A apresentação de múltiplos orçamentos e a opção pelo de menor valor demonstram a boa-fé do autor e conferem verossimilhança ao dano alegado, que também é corroborado pelas fotografias dos estragos. Portanto, o pedido de ressarcimento deste valor merece acolhimento. O autor postula o ressarcimento da quantia de R$ 1.928,70, referente aos custos que alega ter suportado com a locação de uma motocicleta para fins de trabalho, pelo período de 45 dias, enquanto seu veículo sinistrado se encontrava impossibilitado de uso. Para comprovar tal despesa, o requerente acostou aos autos o contrato de locação de ID 10275017726. Os requeridos, em sua defesa, impugnam a validade formal do documento. Contudo, este juízo, pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade e equidade que regem os Juizados Especiais, entende que o documento apresentado, aliado à inequívoca demonstração de que o autor utiliza a motocicleta como instrumento de trabalho (conforme histórico de entregas de ID 10275010661), é suficiente para comprovar a necessidade e a efetiva realização da despesa. O fato é que o autor, entregador profissional, teve sua ferramenta de trabalho danificada e precisou de um meio para continuar a auferir sua renda. Desta forma, reconheço o direito ao ressarcimento da locação pelo período constante no contrato de locação do veículo juntado aos autos em ID 10275017726. Quanto ao pedido de lucros cessantes, fundado em alegada interrupção de atividades profissionais, vê-se que foi formulado sem efetiva prova de perda financeira. É consolidado o entendimento de que não se admite indenização por lucros cessantes presumidos ou hipotéticos, não confirmados pelas provas produzidas nos autos. E, no caso, não sobreveio aos autos efetiva prova da renda mensal, efetivamente auferida pelo autor, na exata ocasião do acidente. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento à parte autora, a título de indenização material, o valor de R$ 2.549,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) referente ao conserto da motocicleta, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a data de desembolso até 28/08/2024 e, após, pela SELIC deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil após a vigência da Lei nº 14.905/2024, bem como, ao pagamento do valor de R$ 42,86 (quarenta e dois reais e oitenta e seis reais ) para cada diária de aluguel da motocicleta, totalizando 45 dias, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a data de desembolso até 28/08/2024 e, após, pela SELIC deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil após a vigência da Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Fica a parte vencida desde já intimada a cumprir a decisão, tão logo ocorra o trânsito em julgado, independente de nova intimação, nos termos do art. 52, III da Lei 9.099/95. Submeto o presente projeto ao Excelentíssimo Juiz de Direito, nos termos do art. 9º, III da Resolução TJMG n° 792/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, 8 de julho de 2025 BÁRBARA SILVA OLIVEIRA ANDRADE Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5019113-96.2024.8.13.0672 AUTOR: MYCHEL PEREIRA FERREIRA CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: JOEL MARTINS FALCAO CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: MARIA ANGELA TEIXEIRA AMORIM CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Sete Lagoas, 8 de julho de 2025 FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente