FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0020980-86.2025.5.04.0411
sigla tribunal:TRT4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Núcleo de Justiça 4.0 - VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:23/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 11:09
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATSum 0020980-86.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: ILTON DIAS RECLAMADO: MAVI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf45d8f proferido nos autos. Vistos, etc. Retifique-se a autuação com efeito à inclusão de MAVI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 39.662.254/0001-00, na condição de reclamada em substituição àquela inicialmente indicada pelo reclamante, excluindo-se a anterior. Tendo em vista o êxito das práticas que vêm sendo adotadas por este juízo, com adoção de procedimentos visando ao bom andamento dos processos e ao conforto e à satisfação dos jurisdicionados, dispenso a obrigatoriedade de realização de audiência inicial no presente feito. Assim sendo, nos termos do art. 765 da CLT e adotando o rito previsto no art. 335 do CPC, a reclamada deverá ser notificada para apresentar contestação, documentos e, caso tenha interesse, proposta conciliatória, no prazo legal previsto no art. 335 do CPC de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, ressalvado o prazo previsto no artigo 183 do CPC para prerrogativas da Fazenda Pública. Após o decurso de tal prazo, voltem os autos conclusos para fixação do prazo de manifestação das partes sobre a documentação juntada e eventual manifestação de interesse conciliatório, bem como para fixação das provas a serem produzidas no presente feito, com eventual subsequente marcação de audiência de prosseguimento, caso pertinente. Faculto às partes a realização de audiência de conciliação de modo telepresencial, hipótese em que a apresentação da defesa poderá ser realizada até a data da audiência designada, conforme procedimento padrão (adotando-se, nesse caso, o rito da CLT). O interesse na realização da audiência deverá ser objeto de manifestação nos autos dentro do prazo de defesa acima deferido, sob pena de revelia e confissão. No mesmo prazo, deverão informar se têm possibilidade técnica de cumprir as condições estabelecidas para a realização da solenidade, bem como informar o endereço de e-mail e telefone celular para envio do convite da solenidade, a qual será realizada pela plataforma ZOOM. Faculto às partes, ainda, que, no mesmo prazo, optem pelo juízo 100% digital, nos termos do art. 3º, §4º, da Resolução 378/2021 do CNJ, observado que, no âmbito do processo 100% digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (à exceção das notificações, inclusive a inicial da parte reclamada, que seguirão sendo realizadas pelos meios convencionais legalmente previstos). Caso a parte reclamante já tenha feito esta opção no ajuizamento da ação, a reclamada deverá manifestar sua discordância no prazo de defesa, sendo, o silêncio, interpretado como concordância. Caso alguma das partes manifeste interesse na realização de audiência de conciliação telepresencial, intime-se a parte contrária para informar, no prazo de dez dias, o endereço de e-mail e telefone celular para envio do convite da solenidade, recomendando-se, da mesma forma, que as aludidas petições contenham sigilo de dados em relação a terceiros. Saliento que fica dispensado o comparecimento das partes à audiência de conciliação, bastando a presença dos procuradores, não havendo incidência das penalidades previstas no art. 844 da CLT, ressalvada a não apresentação de defesa até a audiência por parte da reclamada, que implicará a decretação de sua revelia e a aplicação da pena de confissão ficta. VIAMAO/RS, 22 de julho de 2025. ALEXANDRE KNORST Juiz do Trabalho Substituto - J3<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - ILTON DIAS<br>