FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0110300-52.1984.5.02.0020
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:20ª Vara do Trabalho de São Paulo
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:23/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 11:09
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO  ATOrd 0110300-52.1984.5.02.0020  RECLAMANTE: PEDRO SILVESTRE DE LIMA (ESPÓLIO DE)  RECLAMADO: TS CAR MECANICA FUNILARIA E PINTURA LTDA E OUTROS (3)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b751f7e proferido nos autos.  Vistos.  Trata-se de pedido de habilitação incidental formulado pelo espólio de PEDRO SILVESTRE DE LIMA, representado por seus filhos, com o objetivo de substituírem o de cujus na titularidade do crédito reconhecido nos presentes autos, em face da empresa reclamada, nos termos dos arts. 1.784 e seguintes do Código Civil.  Foram juntados aos autos:  Certidão de óbito do reclamante, comprovando seu falecimento (Id. fbdf7d9);  Declarações de inexistência de inventário e de dependentes habilitados à pensão por morte (Id. 0eedf01; Id. 8db535e e Id. 9b5ce2a);  Instrumentos de procuração e declarações de hipossuficiência firmadas pelos habilitandos (Id. 807f61f Id. fa1527f; Id. 41b1244; Id. de695d4);  Requerimento de rateio igualitário do crédito entre os quatro filhos (Id. 1d9c5e0).  Considerando a documentação acostada e a inexistência de oposição, defiro:  A habilitação incidental de PEDRO ROGÉRIO DE LIMA – CPF nº ***.***.***-**, VALDILENE BEZERRA DE LIMA – CPF nº ***.***.***-**, VALQUIRIA BEZERRA DE LIMA – CPF nº ***.***.***-** e VALDINEI BEZERRA DE LIMA – CPF nº ***.***.***-**, na qualidade de herdeiros do reclamante falecido, para fins de recebimento, em partes iguais, do crédito reconhecido nestes autos.  Os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante das declarações de hipossuficiência.  A ratificação dos atos processuais praticados até a presente data pelos procuradores anteriormente constituídos, com fundamento no art. 104, §2º, do CPC.  Que eventuais valores depositados judicialmente a título de crédito do reclamante sejam liberados em favor dos habilitados, por meio de crédito na conta informada dos patronos regularmente constituídos, conforme poderes específicos constantes nas procurações anexas.  Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 dias, forneça meios para o prosseguimento da execução.   Decorrido o prazo, sem manifestação, aguarde-se em tarefa de sobrestamento, atentando-se o(a) exequente ao quanto disposto no artigo 11-A, §§1º e 2º da CLT.  Intime-se.   SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025.  RITA DE CASSIA MARTINEZ  Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - TS CAR MECANICA FUNILARIA E PINTURA LTDA<br>