FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0807264-15.2024.8.19.0026
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Comarca de Itaperuna
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0807264-15.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA PARREIRA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação proposta porZENILDA PARREIRA DA SILVAem face de TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas, por meio da qual requer a condenação do réu em indicação por danos materiais e morais. Em sua contestação, a parte ré suscita preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte autora não teria buscado a solução administrativa, inexistindo pretensão resistida. O interesse de agir, ao lado da legitimidade, é uma das condições para o exercício legítimo do direito de ação, positivadas no artigo 17 do Código de Processo Civil. Subdivide-se em dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional (interesse-necessidade) e a adequação da via eleita (interesse-adequação). No caso em apreço, não há norma exigindo a prévia solução administrativa para o exercício do direito de ação, de forma que não se consubstancia em procedimento de observância obrigatória. Ademais, denota-se a pretensão resistida a partir da própria contestação do mérito da demanda. Destarte, REJEITO a preliminar aventada. Ultrapassada a questão preliminar, verifica-se que a petição inicial reveste-se dos requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Nestes termos, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a contratação do plano pós pago pela autora, bem como os danos morais alegados na inicial. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia01/07/2026, 13h45min. Intimem-se. ITAPERUNA, 13 de abril de 2026. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular