FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1143558-67.2024.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central Cível - 35ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:23/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 11:04
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Processo 1143558-67.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1.Providencie o Cartório pesquisa de vínculo empregatício e/ou benefícios da parte IVO FERNANDO YOSHIDA CPF ***.***.***-**, segundo sistema PREVJUD. 2.Admite-se a penhora sobre ações e quotas de sociedade simples e empresárias (CPC, art. 835, IX). Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: apresente balanço especial, na forma da lei (CPC, art. 861, I); ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual (CPC, art. 861, II); não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (CPC, art. 861, III). Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (CPC, art. 861, § 1º). O disposto no caput e no § 1º do art. 861 não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso (CPC, art. 861, § 2º). Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput do art. 861, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação (CPC, art. 861, § 3º). O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação (CPC, art. 861, § 4º, I); ou colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária (CPC, art. 861, § 4º, II). Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caputdo art. 861 seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações (CPC, art. 861, § 5º). Nesses termos: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial. 3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes. 4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. 5. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1803250 SP 2018/0198929-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) No caso concreto, trata-se de pedido de penhora de crédito consistente nas cotas sociais da empresa. Defiro o pedido de penhora, no limite do crédito objeto da execução, fixando-se o prazo de 3 (três) meses para que a sociedade se manifeste, observando-se o procedimento acima estabelecido, expedindo-se ofício à JUCESP para bloqueio de transferência. Recolha a parte autora a taxa necessária para a intimação postal da sociedade. Prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. - ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP)