FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT19 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000541-41.2021.5.19.0261
sigla tribunal:TRT19
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:24/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 11:01
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Texto íntegra
17 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000541-41.2021.5.19.0261 AUTOR: VALDINEIDE FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: UIARA PRICILA DE FREITAS E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. intimada do DECISÃO abaixo transcrito(a): "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de processo tramita desde 02/11/2021, conforme petição inicial (#id:b1c15a2), que trata de relação de trabalho DOMÉSTICO ajuizado por VALDINEIDE FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de UIARA PRICILA DE FREITAS - CPF: ***.***.***-**, pessoa física. A sentença de mérito (#id:d771671) foi proferida na sua forma líquida (#id:1d5da41), a qual transitou em julgado (#id:051332d) em 28/04/2022. O valor da execução é de R$ 47.500,00 (#id:15bc175). Nesse cenário, o valor da execução se tornou incontroverso, inclusive essa questão já foi objeto de Tese no Tema nº. 131 do C. TST, de reafirmação de jurisprudência, no sentido de que a "impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão". Logo, qualquer matéria que se busque rediscutir valores da execução está preclusa. Por sua vez, a parte exequente requereu a execução (#id:b14383b). O Juízo da execução utilizou diversas ferramentas de pesquisa e de constrição patrimoniais, tais como CCS (#id:30efa10, #id:a5652c5 e #id:0449cc5), SISBAJUD (#id:15bc175), SNIPER (#id:229beed, #id:d2baed7 e #id:2012cf7), RENAJUD (#id:027afc2), INFOSEG (#id:40ed481), CNIB (#id:ce5b798), CENSEC (#id:ce5b798), SERASAJUD (#id:c1407d9), PREVJUD (#id:fa83e08 e #id:cbbbb24), e expedição de Mandado de Penhora de Veículo (#id:2ebdac5), todos sem o sucesso pretendido. Nenhuma delas foi capaz de encontrar ativo em nome da parte executada. Pasmem, mais de 03 (três) anos! E não se conseguiu bloquear nenhum valor sequer. Tudo é similar a uma névoa que impede o prosseguimento deste processo. A execução não avança, tornando-se digna de uma 'Odisséia de Ulisses'. Imagina-se o custo da 'Máquina Judiciária' mobilizada para essa finalidade. Inclusive o Juízo conferiu prazo da prescrição intercorrente (#id:bc54435). A contagem quase se achega no prazo bienal que seria o dia 03/08/2025. Acontece que se teve uma reviravolta! A parte exequente vindicou a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (IDPJ), conforme infere-se de sua petição (#id:16393bb). O Juízo deferiu o pedido e incluiu as empresas (U R COMERCIO DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 17.722.924/0001-02, R C ALVES COMERCIO - CNPJ: 27.242.722/0001-09, e U. P. DE FREITAS CALCADOS - CNPJ: 12.133.285/0001-18) e o sócio e cônjuge da parte executada (RICARDO CORREIA ALVES - CPF: ***.***.***-**) no polo passivo, na forma dos §§2º e 3º, do art. 2º, da CLT c/c art. 855-A, da CLT, em razão de eventual composição de grupo econômico de natureza familiar, por coordenação informal, para que respondam pela execução do crédito exequendo. In continenti, determinou-se a realização do SISBAJUD (#id:71e1458). Ocorre que não houve o bloqueio esperado. Todavia, a empresa R C ALVES COMERCIO - CNPJ: 27.242.722/0001-09 (Casa do Lanche) está funcionando normalmente, conforme se verifica no SNIPER (#id:2012cf7). Então, como a empresa está movimentando as suas finanças? Isso fez com que o magistrado reanalisasse a r. decisão e verificasse todos os documentos do processo, buscando alguma informação que pudesse contribuir na elucidação desse fenômeno de não se conseguir bloquear ativos de empresa que está em pleno funcionamento. Eis que percebeu que a empresa executada R C ALVES COMERCIO - CNPJ: 27.242.722/0001-09 (Casa do Lanche) possui 02 (dois) números de telefone, conforme imagem destacada abaixo, no perfil do instagram: Ao se realizar tentativa simulada de transferência PIX, com base no art. 139 do CPC, utilizando-se os números de telefone da empresa (R C ALVES COMERCIO - CNPJ: 27.242.722/0001-09 [Casa do Lanche]) como Chave PIX, constatou que o segundo número (8299676-0200), é Chave PIX para uma conta bancária em nome de JOSE PEDRO NETO. Ocorre que JOSE PEDRO NETO não compõe o quadro societária da empresa R C ALVES COMERCIO - CNPJ: 27.242.722/0001-09 (Casa do Lanche), conforme se verifica do SNIPER: A empresa R C ALVES COMERCIO - CNPJ: 27.242.722/0001-09 (Casa do Lanche) é firma individual, não existindo, por isso mesmo, quadro societário. E a partir do nome completo, o Juízo da execução utilizou a ferramenta INFOSEG para se tentar encontrar a pessoa (JOSÉ PEDRO NETO) e o CPF (***.***.***-**), e o localizou: Nesse contexto, se verifica nítida ocultação de movimentação de ativo financeiro da empresa executa por interposta pessoa, situação que configura clara fraude à execução. Tais provas destacadas descortinam incontroversa ocultação de movimentação do faturamento da empresa e afastam a boa-fé, conforme infere-se da Súmula nº. 375 do C. STJ. E nesse sentido, inferem-se os precedentes do eg. TRT19ª: AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE. AGRAVANTES INCLUÍDOS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. COMPROVAÇÃO. A constatação obtida por meio dos Sistemas de pesquisa INFOJUD e INFOSEG de que os agravantes estariam emprestando seu nome para ocultação do patrimônio dos executados é suficiente para a comprovação de que atuavam nesta condição ou de forma fraudulenta, com a materialização de sua responsabilidade. (TRT19. AP Nº. 0000061-89.2020.5.19.0005. DESª. RELª. VANDA LUSTOSA. T-1. DJ: 21/01/2025). (n.g.). AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Comprovado que a empresa executada não possui bens livres e desembaraçados para garantir a execução, correta a sentença que responsabilizou o sócio de outra empresa cujo CNPJ a executada se utilizava para receber os valores das suas mercadorias vendidas. Desprovido. (TRT19. AP Nº. 0000464-88.2023.5.19.0058. DES. REL. ANTONIO CATÃO. DJ: 08/06/2024). (n.g.). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Comprovado que a empresa não possui bens livres e desembaraçados para garantir a execução, correta a sentença que responsabilizou o sócio de outra empresa de cujo CNPJ a executada se utilizava para receber os valores das suas mercadorias vendidas. Desprovido. (TRT19. AP Nº. 0000560-40.2022.5.19.0058. DES. REL. ANTONIO CATÃO. DJ: 08/06/2024). (n.g.). Colhem-se precedentes símiles do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONSTATADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, tanto o Julgador de origem quanto o Tribunal Regional da 15ª Região concluíram, com base nas provas constantes do processo, que ficou caracterizada a fraude à execução praticada pelo Embargante e pelos alienantes, ora Executados no feito principal, dos bens objeto de constrição nos autos nº 0011423.21.2020.5.15.0128. II. Ora, não se desconhece que, nos termos da Súmula 375 do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De fato, a ausência do registro da escritura de compra e venda do imóvel não descaracteriza, por si só, o negócio jurídico realizado, raciocínio que se estende ao contrato particular de promessa da compra e venda. III. Todavia, a hipótese dos autos é diferente. A fraude à execução não foi presumida nas instâncias ordinárias. Pelo contrário, há notícia, no acórdão regional recorrido, de que todo o conjunto probatório constante do processo revelou a má-fé na alienação operada entre o Sr. Raul de Campos e Sra. Lola Sawa de Campos, Executados no processo principal, e o Terceiro Embargante, Sr. Reginaldo Jose da Costa, ora Agravante. IV. Inclusive, há registro na sentença, reproduzida no acórdão do TRT, de que “o fato de existirem diversas reclamações em face dos executados (inclusive anteriores à alienação) e em face da pessoa jurídica das quais são sócios; de a aquisição ter ocorrido em valor abaixo da prática de mercado, sete dias antes de constar na matrícula dos imóveis, registros de restrição sobre os mesmos; de inexistir documentação que confirme a data consignada no contrato particular de compra e venda, o qual, ressalte-se, não possui firma reconhecida e que, portanto, poderia ter sido elaborado em qualquer momento; e o fato de os valores provenientes da aquisição do imóvel terem sido depositados em nome de terceiros que não os alienantes/executados, convencem esta magistrada da ocorrência de fraude à execução praticada pelo embargante e os alienantes/executados no feito principal”. V. Ainda, nos termos da Súmula nº 84 do STJ, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Na hipótese dos autos, salta aos olhos o Terceiro Embargante defender a aquisição de boa-fé dos bens em discussão por preço consideravelmente inferior, frisa-se, à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, detentor de fé pública, sem ao menos provar a posse dos imóveis em data anterior à constrição realizada, o que facilmente poderia ser demonstrado mediante a juntada de demonstrativo de imposto de renda e de comprovantes de pagamento de ITBI ou de contas de água e luz do imóvel, tal como registrado pelo TRT e pelo Julgador de origem. VI. A bem da verdade, a qualquer momento uma pessoa pode fazer um contrato de gaveta, colocando a data que quiser. Esse elemento, dentre outros registrados pela Corte Regional (notadamente a venda dos imóveis por valor bem abaixo do praticado no mercado e o pagamento realizado em conta diversa da pertencente ao alienante), salvo melhor juízo, não parece permitir a reforma do entendimento do TRT. VII. Ao revés, a fundamentação exposta pelo Tribunal Regional arvora-se em diversos elementos de prova, que são detalhadamente delineados no decisum, culminando na assertiva, constante do acórdão recorrido, de que “a documentação carreada aos autos evidencia a ocorrência de fraude à execução praticada pelo embargante e os alienantes/executados no feito principal”. VIII. Em outras palavras, a fraude à execução não decorreu de presunção, tendo sido extraída do farto conjunto fático-probatório produzido no processo. E, por óbvio, detectada “a ocorrência de fraude à execução praticada pelo embargante e os alienantes/executados no feito principal”, sobressai a convicção de que, a teor da Súmula 375 do STJ, houve ma-fé no negócio jurídico entabulado entre as partes, não havendo como se acolher a pretensão de levantamento da restrição incidente sobre os imóveis de matrículas nº 4.166, 4.168 e 6.941, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira (SP). IX. Logo, não se verifica ofensa ao direito de propriedade (art. 5º, XII, da CF), tampouco se visualiza violação direta e literal dos demais dispositivos da Constituição Federal apontados pela parte, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, revelando-se prudente reconhecer a transcendência econômica da causa, sobretudo diante do alto valor dos bens em discussão. X. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa" (TST. AIRR Nº. 0011141-75.2023.5.15.0128. 4ª Turma. Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos. DEJT 06/06/2025). (n.g.). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE COMUM. PERMISSIVO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. 1. In casu, o ato apontado como coator, contra o qual a impetrante afirma recair a ilegalidade, diz respeito à penhora do saldo de sua conta poupança. 2. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. 3. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu na vigência no CPC/15 . 4. Da leitura sistemática dos dispositivos do CPC/2015 conclui-se que há possibilidade de se efetuar a penhora de valores depositados em conta bancária, inclusive caderneta de poupança, para fins de satisfação de crédito trabalhista. 5. No caso concreto, os documentos colacionados aos autos, mais precisamente os extratos juntados pela própria impetrante, revelam que a conta é utilizada, na verdade, para livre movimentação de numerário, sendo verificada a ocorrência de grande quantidade de transferências de valores, pagamentos na modalidade débito, movimentações próprias de uma conta corrente comum. 6 . Dessa forma, havendo permissivo legal e elementos fáticos que autorizam o bloqueio do numerário, há que se manter a ordem de penhora. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (TST. RO Nº. 101545-03.2019.5.01.0000. SBDI-II. MIN. REL. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONT. DEJT 13/11/2020). (n.g.). Registre-se que os executados não pagaram voluntariamente a dívida (art. 880 da CLT); não apresentaram garantia à execução (art. 884 da CLT); não requereram o parcelamento judicial (art. 916 do CPC); não buscaram entregar bem que pudesse ser levado a hasta pública (art. 888 da CLT); não fizeram depósito de seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT); não anexaram qualquer dos bens, livres e desimpedidos, que fossem possíveis à execução (art. 835 do CPC); não apresentaram manifestação por qual motivo de não efetuaram o pagamento. Ou seja, não apresentaram qualquer bem para a satisfação do crédito, e não justificaram o inadimplemento. Vejam que há uma cultura no Brasil de devedores que compreendem por não pagarem o que devem, e isso é uma realidade que não se pode se descuidar. Quando o empregador/executado não paga o crédito exequendo, percebe-se que ele esbulhou para si o tempo, a energia, o trabalho, a saúde e o suor do obreiro. E o maior prejudicado é o trabalhador que está buscando no Poder Judiciário perceber o bem da vida que lhe pertence. E o Judiciário não pode ficar sem prestar resultado efetivo e eficiente, diante de executados que devem possuir bens e estão usufruindo deles, enquanto o exequente fica alijado de seu crédito que possui natureza jurídica alimentar, especialmente no interior de Alagoas. Acrescente-se que o art. 805 do CPC somente seria aplicável, tocante ao modo menos gravoso para o executado, quando, de fato, se tem diversos meios de se promover uma execução adequada, exatamente com a finalidade de se evitar qualquer excesso. E o prato da trabalhadora está vazio! Essa é uma expressão simbólica que o Juízo da execução utiliza em suas decisões, para que o Judiciário sempre se lembre de que o trabalhador(a), quando vem ao Poder Judiciário, é porque se deparou com uma barreira intransponível e, muitas vezes cultural, de que empregadores(as), claro que não em sua totalidade, entendem por não pagarem os créditos dos trabalhadores(as), e veja que estamos diante de uma quadra democrática constitucional. Portanto, diante da situação em que os executados UIARA PRICILA DE FREITAS - CPF: ***.***.***-**, U R COMERCIO DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 17.722.924/0001-02, R C ALVES COMERCIO - CNPJ: 27.242.722/0001-09, e U. P. DE FREITAS CALCADOS - CNPJ: 12.133.285/0001-18) e o seu sócio e cônjuge (RICARDO CORREIA ALVES - CPF: ***.***.***-**) estão utilizando a conta-corrente em nome de JOSE PEDRO NETO - CPF: ***.***.***-** para suas movimentações bancárias (#id:537ffee), visando, no entender do Juízo, ocultar movimentação de ativos financeiros e se blindar patrimonialmente, configurando hipótese de fraude à execução (art. 774 do CPC), sendo assim, inclua-se JOSE PEDRO NETO - CPF: ***.***.***-** no polo passivo, e promova-se cautelarmente a realização de SISBAJUD, em desfavor de JOSE PEDRO NETO - CPF: ***.***.***-**, no valor total da execução. Ficam as partes intimadas para que se manifestem sobre o bloqueio determinado no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 884 do CPC, sob pena de preclusão. Aguarde-se o prazo no sobrestamento (Igest). Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 23 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular" INTIMEM-SE AS PARTES. ARAPIRACA/AL, 23 de julho de 2025. REGINEIDE EDILEUZA DA SILVA Servidor<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - JOSE PEDRO NETO<br>