FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001622-57.2022.8.13.0604
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:24/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 10:56
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
28 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5001622-57.2022.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCELIA FARIAS SOARES DOS SANTOS CPF: ***.***.***-** RÉU: CLEUSA FATIMA PENSO CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUCELIA FARIAS SOARES DOS SANTOS em face de BRAPI IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PIROTECNIA LTDA, WELLINTON CARLOS DE OLIVEIRA, CLEUSA FATIMA PENSO e CARLA SACOMORI, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua exordial (ID 9559932279), narrou que é mãe de Luiz Carlos Soares dos Santos, menor de idade, que veio a óbito, junto a seu pai, Aldeni Carlos Lopes dos Santos, em decorrência de uma explosão ocorrida nas dependências da primeira ré, BRAPI IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PIROTECNIA LTDA, em 10 de junho de 2022. Aduziu que a empresa ré, após transferir suas atividades para outra localidade, deixou um estoque de produtos pirotécnicos nacionais e importados no centro de distribuição em Santo Antônio do Monte, local onde ocorreu a fatalidade. Afirmou que seu falecido marido, Aldeni, era o cuidador do local, detinha as chaves e recebia instruções de trabalho diretamente do Sr. Wellinton Carlos de Oliveira, um dos sócios da empresa. Em 10 de junho de 2022, cumprindo ordens expressas do Sr. Wellinton, Aldeni dirigiu-se ao local acompanhado de seu filho, Luiz Carlos, para realizar o inventário e separação dos produtos existentes, momento em que ocorreu a explosão que ceifou a vida de ambos. Alegou a parte autora que o evento fatal decorreu da incúria dos réus, que não providenciaram o transporte ou armazenamento adequados dos produtos explosivos desde a paralisação das atividades, abandonando os insumos sem as devidas medidas de segurança, permitindo, inclusive, a presença de pessoas estranhas aos seus quadros. Pleiteou, assim, indenização por danos materiais, correspondente à perda da potencialidade de ganhos que o filho menor Luiz Carlos poderia prestar-lhe para sua subsistência, calculada com base em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da vítima e 1/3 a partir de então, até os 65 anos da autora, totalizando o valor de R$ 147.460,00 (ID 9559905287). Adicionalmente, requereu indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00, em virtude da inegável dor e sofrimento decorrentes da perda do filho, bem como a concessão da gratuidade de justiça e a adoção de medidas cautelares para garantir a efetividade de eventual execução. O valor da causa foi atribuído em R$ 247.460,00. O benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela autora foi inicialmente condicionado à comprovação de sua hipossuficiência econômica (ID 9562057881), tendo a parte autora apresentado manifestação e documentos (ID 9568008564, ID 9568035484, ID 9568043034, ID 9568046582, ID 9568043134) que, em análise posterior (ID 9588830788), levaram ao deferimento da justiça gratuita, prosseguindo-se com o processo. Procedeu-se à citação por edital para BRAPI IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PIROTECNIA LTDA e Wellinton Carlos de Oliveira (ID 9789926914, ID 9796057431) e por carta postal para Cleusa Fatima Penso e Carla Sacomori nos endereços atualizados (ID 9788982514, ID 9789004065, ID 9788983339). A parte ré apresentou contestação (ID 9812227249, ID 9812273804), suscitando preliminares de incompetência absoluta da Justiça Comum, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e necessidade de suspensão do processo. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima (pai e filho) e da autora por omissão na vigilância do filho, ausência de nexo causal e de responsabilidade dos réus, e impossibilidade de transmissão de danos morais. Sustentou que a empresa ré estava inativa há anos, sem empregados, e que a entrada e movimentação dos explosivos se deu por iniciativa do pai da vítima, Aldeni, que teria agido com negligência, imprudência e imperícia. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, afirmando que a autora não comprovou a dependência econômica do filho e que o valor pleiteado seria excessivo e configuraria enriquecimento ilícito. Acostou documentos, incluindo contrato social da BRAPI (ID 9812258678) e procurações (ID 9812263577). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9814580462), refutando as preliminares e os argumentos de mérito. Em decisão (ID 9907141197), o Juízo Cível declinou da competência para a Vara Única do Trabalho de Bom Despacho/MG, sob o fundamento de haver conexão intrínseca entre os fatos discutidos neste feito e aqueles discutidos na ação trabalhista de nº 0011013-65.2022.5.03.0050. Os autos foram, então, remetidos à Justiça do Trabalho (ID 10087839517). Na Justiça do Trabalho, a Vara de Bom Despacho/MG suscitou conflito negativo de competência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Conflito de Competência nº 204256/MG (ID 10258385183), declarou a competência da Justiça Comum Estadual (Juízo de Direito da Vara de Santo Antônio do Monte-MG) para processar e julgar o presente feito. Assim, os autos foram devolvidos a este Juízo (ID 10258388697, ID 10258376357). As partes foram novamente intimadas para especificar provas (ID 10316446736). Em decisão (ID 10363861739), este Juízo deferiu a prova emprestada e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2025, às 16h00min, para oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais. A parte ré cumpriu a determinação e juntou a ata de audiência da Justiça do Trabalho, incluindo link para acesso aos depoimentos (ID 10366896945, ID 10366897854, ID 10366904824). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de abril de 2025 (ID 10427789403), as partes concordaram com a prova emprestada referente à mídia da audiência da Justiça do Trabalho. A instrução processual foi encerrada, sendo as partes intimadas para alegações finais (ID 10441064253). A parte ré apresentou suas alegações finais (ID 10446178267), reiterando a tese de improcedência dos pedidos, aduzindo ausência de responsabilidade e culpa, e subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Requereu a exclusão de Carla Sacomori do polo passivo, em face da desistência homologada na Justiça do Trabalho. A parte autora também apresentou suas alegações finais (ID 10446688437), ratificando os termos da inicial e impugnação, e destacando a prova da responsabilidade objetiva e subjetiva dos réus. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação (ID 9812273804), as quais foram reiteradas em alegações finais. 1. Da Incompetência Absoluta da Justiça Comum A parte ré arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum, alegando que a matéria discutida nos autos, por envolver acidente e morte decorrente de uma suposta relação de trabalho, seria de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal, e das Súmulas 22 do STF e 392 do TST. Todavia, esta questão já foi amplamente dirimida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Conflito de Competência nº 204256/MG (ID 10258385183), que restou por fixar a competência deste Juízo Cível para processar e julgar o presente feito. Diante da vinculação da decisão proferida pela Corte Superior, torna-se imperativo o reconhecimento da competência deste Juízo Cível para o processamento e julgamento da presente demanda. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. 2. Da Inépcia da Inicial e Carência da Ação A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de causa de pedir e a carência da ação, ao argumento de que não haveria indicação clara da conduta culposa dos réus ou do nexo causal com o evento danoso, e que os fatos narrados não decorreriam logicamente para a conclusão do pedido indenizatório. Mencionou, ainda, a ausência de provas materiais que vinculassem os réus ao sinistro e aos danos alegados. Contudo, a petição inicial (ID 9559932279) descreve de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido da autora. A causa de pedir está delineada na suposta negligência dos réus em relação à guarda e manutenção de produtos explosivos em um galpão desativado, o que teria culminado na explosão e na consequente morte do filho da autora. A narrativa inicial é clara ao imputar aos réus a responsabilidade civil por ato omissivo, ao não adotar as medidas de segurança necessárias para evitar o evento. A alegação de inépcia por ausência de prova da culpa ou do nexo causal confunde o mérito da demanda com os requisitos formais da petição inicial. Além disso, o interesse de agir da parte autora é patente, pois busca a reparação por um dano que alega ter sofrido em decorrência de ato ilícito atribuído aos réus, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para tal fim. Desse modo, a peça vestibular preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a ampla defesa e o contraditório. Desta feita, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação. 3. Da Ilegitimidade Passiva de Carla Sacomori A parte ré requereu a exclusão da ex-sócia Carla Sacomori do polo passivo, alegando que ela se retirou da sociedade em 21 de junho de 2016 (ID 9812258678), muito antes do evento danoso (10 de junho de 2022). Foi inclusive informado que na ação trabalhista conexa, já houve desistência da ação em relação a essa ré, com concordância da parte autora (ID 10366897854, ID 10432210056). Conforme o art. 1.032 do Código Civil, “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”. No caso em tela, a retirada da sócia Carla Sacomori ocorreu em 21 de junho de 2016, enquanto o evento danoso se deu em 10 de junho de 2022. O lapso temporal entre a saída da sócia e o fato gerador da pretensão indenizatória supera em muito o prazo de dois anos previsto em lei para a responsabilização por obrigações sociais anteriores ou posteriores enquanto não averbada a retirada. Desta feita, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Carla Sacomori, e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. Da Suspensão do Feito A parte ré pleiteou a suspensão do processo até a conclusão do inquérito policial instaurado para apurar as causas do acidente (BO 2022.024849313) e da ação trabalhista conexa (0011013-65.2022.5.03.0050), sob o argumento de que a apuração dos fatos nestes procedimentos seria prejudicial ao julgamento da presente lide. Em relação à ação trabalhista, conforme já abordado e decidido pelo STJ (ID 10258385183), não há prejudicialidade entre as ações, uma vez que as competências e os objetos são diversos, podendo prosseguir de forma independente. Quanto ao inquérito policial, embora o desfecho da investigação criminal possa trazer elementos informativos para a análise da responsabilidade civil, o art. 935 do Código Civil estabelece o princípio da independência das responsabilidades civil e criminal. A responsabilidade civil, em regra, não depende da existência de culpa criminal, e a absolvição ou condenação na esfera penal não vincula, necessariamente, o juízo cível, salvo nas hipóteses de inexistência material do fato ou de negativa de autoria, o que não se configura como prejudicialidade impeditiva do andamento processual, mas sim como elementos de prova a serem considerados. O inquérito policial (ID 9856228156) já foi concluído e juntado aos autos, indicando a "combustão espontânea devido ao atrito durante a movimentação dos materiais pirotécnicos" como causa do incêndio, sem indiciados. Este relatório e os depoimentos colhidos no inquérito já integram o conjunto probatório e serão devidamente analisados no mérito. Não há, portanto, necessidade de suspensão do feito. Desta feita, rejeito a preliminar de suspensão do feito. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central reside na definição da responsabilidade dos réus pelo evento danoso que culminou na morte do filho e esposo da autora. A parte autora sustenta a responsabilidade objetiva dos réus, decorrente do dever de guarda e vigilância sobre os produtos explosivos. Subsidiariamente, alega a responsabilidade subjetiva por negligência e omissão na adoção das medidas de segurança necessárias. Os réus, por sua vez, defendem a culpa exclusiva da vítima (pai e filho) ou a ocorrência de caso fortuito. É incontroverso nos autos que a primeira ré, BRAPI IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PIROTECNIA LTDA, mantinha um estoque de produtos pirotécnicos em um galpão desativado em Santo Antônio do Monte/MG, desde 2016, com a empresa em situação "inapta" perante o CNPJ desde 2012 (ID 9559932279, ID 9559932288, ID 9812258678). Embora aleguem que a empresa possuía licenças válidas, a documentação e os depoimentos (ID 9559934534 - Wellinton, ID 9812763350 - Adel Cabral, Antônia Aparecida, Welliton Aparecido Morato, Adilson Edmar Gonçalves) revelam que a filial de Santo Antônio do Monte havia encerrado as atividades em 2016 (ID 9812258678 - Contrato Social da Brapi - Extinção de filial), e os registros e licenças estavam vencidos desde 2019, conforme depoimento do próprio Wellinton (ID 9559934534). A mãe de Wellinton, Antônia Aparecida de Oliveira, confirmou que o filho reside no Paraguai e que ela, esporadicamente, verificava o local, detendo as chaves, e que a empresa não possuía funcionários ou movimentação de mercadorias durante a inatividade (ID 9856228156). Outras testemunhas, como Adel Cabral da Silva e Welliton Aparecido Morato, vizinhos do local, corroboraram a inatividade do galpão e a ausência de movimentação de pessoas e veículos por cerca de três anos antes do acidente, além da falta de um vigia (ID 9856228156). Nesse cenário, a guarda de produtos explosivos, por sua natureza intrínseca de alto risco, impõe ao responsável uma responsabilidade objetiva pelos danos que deles possam advir, a teor do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Independentemente da existência de culpa, o proprietário de atividade perigosa responde pelos riscos criados à coletividade. Embora a empresa estivesse inativa, a posse e o armazenamento de materiais explosivos não cessaram, e o dever de cuidado inerente a essa atividade de risco persiste. O fato de os réus terem mantido um estoque de explosivos sem o devido controle, inspeções periódicas, renovação de certificados de segurança e vigilância adequada, mesmo após a paralisação das atividades, configura uma conduta omissiva grave. A negligência no dever de guarda de um material perigoso como explosivos é flagrante. Ademais, a prova emprestada (ID 10366904824 - link para gravação da audiência trabalhista), especialmente o depoimento de Wellinton Carlos de Oliveira, demonstra, apesar das divergências, que ele solicitou a Aldeni Carlos Lopes dos Santos que fosse ao local para proceder o inventário e separação dos produtos existentes no local para viabilizar uma venda. Isto porque, em que pese negar que Aldeni, uma das vítimas fatais, prestasse qualquer tipo de serviço à empresa, afirmando não haver relação contratual ou vínculo empregatício à época dos fatos, não afastou de forma categórica que este estivesse envolvido informalmente na vigilância ou controle do local. Ademais, o depoimento de Wellinton Carlos de Oliveira, embora destinado a afastar responsabilidade, admite a permanência de produtos explosivos sob domínio ou guarda remanescente da empresa, sem medidas adequadas de segurança. Tal fato, por si só, demonstra omissão relevante para fins de responsabilização civil objetiva, conforme os princípios da teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC). Além disso, o conteúdo do depoimento entra em confronto com outras provas dos autos, notadamente depoimentos de testemunhas e prova emprestada, que indicam que Aldeni atuava, ainda que informalmente, sob orientação dos próprios sócios, inclusive recebendo instruções diretas para inventariar produtos. Este fato, estabelece uma relação direta entre a ordem dada por um dos réus e a presença do pai da vítima no local, no dia do acidente. A alegação dos réus de que a presença de Luiz Carlos, filho de Aldeni, foi por “liberalidade do pai” e sem o conhecimento deles, não os exime da responsabilidade. O responsável por um local com explosivos tem o dever de garantir a segurança de todos que adentram o perímetro, especialmente quando há uma atividade sendo realizada a seu mando. A permissão ou solicitação para que uma pessoa não especializada (como Aldeni) manuseie ou inventarie explosivos, sem a instrução ou o treinamento adequado e sem alertar sobre os riscos e as normas de segurança pertinentes, configura uma conduta culposa por parte dos réus. A ausência de vigilância e a falta de restrição de acesso ao local, que se encontrava em estado de abandono com mato alto, contribuíram decisivamente para o sinistro. O laudo pericial do inquérito policial (ID 9856228156), embora não vincule o juízo cível quanto à culpa, é um elemento de prova importante. Ele concluiu que a causa do incêndio foi a "combustão espontânea devido ao atrito durante a movimentação dos materiais pirotécnicos". Isso corrobora a tese de que o manuseio dos materiais, mesmo que não intencional, levou à explosão, e que tal manuseio ocorreu no contexto de uma tarefa atribuída pelos réus, sem o devido preparo ou precauções necessárias para lidar com produtos tão perigosos. A defesa dos réus de "culpa exclusiva da vítima" ou "caso fortuito" não se sustenta. Não é caso fortuito (art. 393, parágrafo único, do Código Civil), pois a explosão poderia ter sido evitada ou impedida se os réus tivessem adotado as medidas de cautela exigíveis para a guarda de explosivos. A negligência dos réus em manter um depósito de explosivos em local sem vigilância e sem as devidas licenças ou inspeções periódicas foi determinante para a ocorrência do evento. A vítima, Aldeni, embora tenha manuseado os materiais, não era profissional habilitado para tal, e sua imperícia não anula a negligência dos réus que o incumbiram de uma tarefa de alto risco sem o devido suporte técnico e de segurança. A alegação de que a empresa não era obrigada a ter registro junto ao Exército (ID 9559934534) é contraditada pelos próprios documentos da defesa (ID 9812763350 - Certificado de Registro do Exército - que é válido até 2014, ou seja, também vencido no momento do acidente, e o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento do Município de Santo Antônio do Monte - válido até 2013 - ID 9812763350). Portanto, resta configurada a responsabilidade civil dos réus pelo evento danoso, seja pela teoria do risco da atividade perigosa (responsabilidade objetiva), , prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, seja pela culpa em sentido estrito (negligência e omissão no dever de guarda e segurança, caracterizando responsabilidade subjetiva). Passa-se à análise do pedido de indenização por danos materiais, com fundamento no pensionamento vitalício. A parte autora pleiteou indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento vitalício, em razão da morte de seu filho menor, Luiz Carlos Soares dos Santos, alegando a potencialidade de auxílio financeiro à sua subsistência futura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em famílias de baixa renda, a morte de filho menor, mesmo que não exerça atividade remunerada, gera o direito à indenização por danos materiais aos pais, pela presunção de que o filho contribuiria para o sustento da família. A petição inicial (ID 9559932279) baseou o cálculo no parâmetro de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, e 1/3 a partir de então, até a data em que a autora completaria 65 anos de idade, totalizando R$ 147.460,00. A autora comprovou sua condição de hipossuficiência econômica (ID 9568008564, ID 9568035484, ID 9568043034, ID 9568046582), e o fato de ter um filho maior com renda temporária de R$ 1.400,00 mensais para sustento de quatro pessoas (ID 9568008564, ID 9559897679). O falecido, Luiz Carlos Soares dos Santos, tinha 14 anos de idade à época do óbito (ID 9559929895, ID 9559941627, ID 9568043134). A expectativa de vida média do brasileiro, conforme dados do IBGE, deve ser considerada para a projeção do pensionamento. Consultando dados atualizados do IBGE para a população brasileira em 2024, a expectativa de vida é de 75,5 anos. Para fins de cálculo, e considerando a razoabilidade, é pertinente fixar o termo final do pensionamento quando o filho atingiria 25 anos, e a partir daí, considerando que o filho poderia ter constituído família própria, a contribuição aos pais seria em menor proporção. Quanto à matéria, é firme a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é devida pensão por morte aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, e não é exigida prova material para comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção do referido benefício” (STJ, AgRg no Ag 1.252.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2010 – Destaquei). No mesmo sentido, “estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro” (STJ - REsp n. 1.842.852/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019 - Destaquei). No caso, a vítima, Luiz Carlos, contava com 14 anos de idade na data do óbito (10/06/2022), enquanto a autora possuía 34 anos (nascida em 23/11/1987). À época, o salário mínimo nacional vigente era de R$ 1.212,00. Dessa forma, o pensionamento deve ser calculado da seguinte forma: (i) Do óbito (10/06/2022) até a data em que Luiz Carlos completaria 25 anos de idade (21/06/2032), a pensão deverá corresponder a 2/3 do salário mínimo de 2022 (R$ 1.212,00), em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que presume contribuição mais intensa à subsistência materna durante a fase produtiva presumida do filho; e, (ii) De 21/06/2032 até a data em que a autora completará 65 anos de idade (23/11/2052), o pensionamento será reduzido para 1/3 do salário mínimo de 2022, valor correspondente à fase em que presumidamente o filho já teria constituído família própria, mas ainda contribuiria, ainda que de forma reduzida, com o sustento da genitora. Quantificando tais valores tem-se: Período inicial (2/3 do salário mínimo): Salário de referência: R$ 1.212,00 (salário mínimo de 2022). Valor mensal: (2/3) * R$ 1.212,00 = R$ 808,00. Número de meses neste período: De junho/2022 a junho/2032 são 10 anos e 1 mês, ou seja, 121 meses (contando junho de 2022 até junho de 2032). Valor total neste período: 121 meses * R$ 808,00 = R$ 97.808,00. Período final (1/3 do salário mínimo): Valor mensal: (1/3) * R$ 1.212,00 = R$ 404,00. Número de meses neste período: De julho/2032 a novembro/2052 são 20 anos e 5 meses, ou seja, 245 meses. Valor total neste período: 245 meses * R$ 404,00 = R$ 98.980,00. Total do pensionamento material: R$ 97.808,00 + R$ 98.980,00 = R$ 196.788,00. A indenização por danos materiais deve ser paga em parcela única, conforme faculta o parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Tal medida visa a evitar a perpetuação da relação jurídica e a proteger o credor do risco de insolvência do devedor, especialmente em casos de empresas inativas ou com dificuldades financeiras. Passa-se a análise do dano moral. O dano moral decorrente da morte de um filho e de um marido é presumido (in re ipsa), sendo incontestável a dor e o sofrimento causados aos pais pela perda de um ente tão querido, especialmente um filho menor. A vida é o bem maior, e sua perda, de forma trágica e evitável, gera um abalo psicológico e emocional profundo. A insensibilidade dos réus em suas alegações finais, ao desqualificar a dor da autora como um "filão de ouro", apenas corrobora a gravidade do sofrimento imposto. Para a quantificação dos danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão da dor sofrida, a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. A parte autora requereu o valor de R$ 100.000,00. Considerando os fatos apurados, a conduta negligente dos réus ao manter um depósito de explosivos sem as devidas medidas de segurança e fiscalização, a vulnerabilidade da vítima, menor de idade, a ausência de qualquer treinamento ou instrução de segurança fornecida pelos réus ao pai e também vítima, e o impacto devastador da perda de um filho e de um marido, simultaneamente, especialmente em uma família de baixa renda, o valor pleiteado pela autora, R$ 100.000,00, mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano. Este valor,qual ademais, está em consonância com a busca de uma justa compensação, sem caracterizar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que serve como medida de desestímulo à reiteração de condutas negligentes por parte dos réus. Sobre a indenização por danos materiais (pensionamento), a correção monetária deverá incidir desde a data do evento danoso (10/06/2022), e os juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula 43 e o art. 405 do Código Civil. Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, 10/06/2022. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo decide: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CARLA SACOMORI e, via de consequência, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUCELIA FARIAS SOARES DOS SANTOS em face de BRAPI IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PIROTECNIA LTDA, WELLINTON CARLOS DE OLIVEIRA e CLEUSA FATIMA PENSO, para: a) CONDENAR solidariamente os réus BRAPI IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PIROTECNIA LTDA, WELLINTON CARLOS DE OLIVEIRA e CLEUSA FATIMA PENSO ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de pensão vitalícia, no valor de R$ 196.788,00 (cento e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais), a ser pago em parcela única, com correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso (10/06/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) CONDENAR solidariamente os réus BRAPI IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PIROTECNIA LTDA, WELLINTON CARLOS DE OLIVEIRA e CLEUSA FATIMA PENSO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (10/06/2022). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 20% para a autora e 80% para os réus BRAPI IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PIROTECNIA LTDA, WELLINTON CARLOS DE OLIVEIRA e CLEUSA FATIMA PENSO, ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os réus BRAPI IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PIROTECNIA LTDA, WELLINTON CARLOS DE OLIVEIRA e CLEUSA FATIMA PENSO ao pagamento, aos advogados da parte requerente, de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora a pagar honorários de sucumbência aos advogados da ré CARLA SACOMORI, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das parcelas acima descritas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte