FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0800178-91.2026.8.19.0003
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KBPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0800178-91.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta porCAROLINA PEREIRA DOS SANTOSem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ao argumento de cobrança indevida. A parte autora, em síntese, alegou que a ré lhe atribuiu uma cobrança faturada de R$ 9.045,21 (nove mil, quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), por suposta irregularidade no consumo de energia elétrica. Afirmou que houve um incêndio em 21 de dezembro de 2023 que destruiu completamente a residência. Requereu a declaração de nulidade do TOI com a suspensão da cobrança; a condenação da ré a se abster de negativar o nome da parte autora; a condenação da ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão do evento 257016966 que deferiu a antecipação de tutela. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, em alegou que constatou irregularidade no medidor do imóvel da parte autora, ocasião em que lavrou o termo de ocorrência e inspeção (TOI) e efetuou cobrança do consumo não medido. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica no evento 262005140.É o relatório. Decido.Considerando que as partes não têm mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil. A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como a parte autora pode ser considerada consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatária final do serviço. A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC. Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor. Não existe razão à parte ré, uma vez que deveria a mesma ter se cercado das cautelas devidas para imputação de irregularidade por fraude no medidor de energia elétrica do imóvel da parte autora, o que significa afirmar que deveria a mesma fazer-se presente de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado (policiais da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados - DDSD) para que os fatos atinentes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados em ocorrência policial de forma a possibilitar a realização de perícia técnica isenta no relógio de luz do imóvel da parte autora, o que não foi realizado pela parte ré. Desta forma, o valor imputado a título de irregularidade, por ser unilateral e potestativo, não pode prevalecer, sendo certo que deveria a ré ter por igual cercado-se de cuidados de modo a realizar a cobrança judicial do que entenderia devido, mas não realizar o termo de ocorrência e inspeção e imputar à parte contrária cobrança ou financiamento de débito que sequer fora levantado legalmente. Ademais, a própria prova pericial, única a demonstrar que de fato a parte autora estaria cometendo algum tipo de ilícito, não se demonstraria mais necessária, uma vez que a ré já efetuou a manipulação do relógio medidor que supostamente havia sido violado pela parte autora. A perícia no relógio atual seria absolutamente inócua e imprestável ao deslinde da controvérsia. Vale ressaltar, ainda, que o fato de o medidor estar com algum problema, por si só, não implica em reconhecimento de que a parte autora o violou dolosamente, uma vez que pela própria ação do tempo poderia ter naturalmente ocorrido a irregularidade e perda de eficiência. Frise-se que para a demonstração de que a parte autora o tivesse violado intencionalmente, por consistir em crime, deveria ter havido a apreensão policial do mesmo, com perícia junto ao ICCE, sendo que somente isto poderia possibilitar o acolhimento da tese defensiva. Entretanto, a ré, de forma unilateral, "acabou" com as irregularidades e disse que a parte autora o havia violado e lhe imputou cobrança retroativa supostamente não medida. Tudo de forma absolutamente irregular e ilegal, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do TOI, com a suspensão do débito, por unilateral, assim como condenada a ré se abster de negativar o nome da parte autora, bem como a restabelecer o serviço na residência da parte autora, sendo que a questão das linhas aéreas e o material de sua composição são temas coletivos e que não sustentam requerimento individualizado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser acolhido no presente caso. Com efeito, as arbitrariedades praticadas pela ré, por si só, já seriam suficientes à ocorrência de danos aos direitos da personalidade da parte autora, haja vista que o medidor de energia elétrica fora manipulado ao argumento de que a parte autora, de forma intencional, o teria fraudado para pagar menos energia elétrica do que a realmente consumida, razão pela qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida pela ré à parte autora a título de danos morais, quantia suficiente a reparar os danos causados à parte autora, sem importar em seu enriquecimento injustificado, assim como impor verdadeiro sancionamento à ré em passar a adotar condutas corretas e conforme a legislação pátria no futuro de sua atuação no mercado. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidoscontidos na inicial e: 1) Declaro a nulidade do TOI objeto da lide; 2) Condeno a ré a efetuar a suspensão do débito do TOI objeto da lide; 3) Condeno a ré a se abster de negativar o nome da parte autora, pelo débito ora declarado nulo, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, pelo que torno definitiva a tutela concedida; 4) Condeno a ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte autora, pelo débito ora declarado nulo, pelo que torno definitiva a tutela concedida; 5) Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária a contar desta decisão, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação; 6) Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. ANGRA DOS REIS, 16 de março de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular