FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0803458-45.2025.8.19.0055
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
nome classe:ARROLAMENTO SUMáRIO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:24/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 10:55
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803458-45.2025.8.19.0055 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JOSE ARNALDO VIEIRA DE SOUZA ESPÓLIO: ARNALDO SOUZA VIEIRA, ARACI MARIA DE JESUS VIEIRA Nomeio o Requerente Inventariante. Lavre-se Termo. Deve o(a) nomeado(a) imprimir o Termo, preencher a data em que o termo está sendo assinado e anexar aos autos o Termo devidamente assinado pelo inventariante - tal qual consta do documento de identificação civil juntado, dispensado reconhecimento de firma - para regularização do feito. Venham as certidões de quitação fiscal, RGI dos imóveis, juntamente com valor venal (registrado em lâmina recente de IPTU), documento dos veículo(s) e avaliação idônea atual (como a que consta da Tabela FIPE) e esboço de partilha. Atendido o item 02, direi sobre gratuidade de justiça. Oficie-se ao INSS para que informe a lista de dependentes do(a) de cujus, na hipótese de não ter sido a juntada de certidão de inexistência de dependentes para fins de INSS. Faculto ao inventariante e/ou patrono com poderes específicos a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 5.Proceda-se à pesquisa de ativos junto à ferramenta SISBAJUD tão logo restabelecida sua funcionalidade – CPFs ***.***.***-** e ***.***.***-** 6.Na hipótese de o(a) autor(a) da herança ter deixado recursos em instituições bancárias, oficie-se para que a instituição proceda à transferência do(s) saldo(s) para conta judicial junto ao Banco do Brasil, assim como o encerramento das relações bancárias, a fim de prevenir onerações. Faculto ao inventariante nomeado e/ou patrono com poderes específicos a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. Oficie-se ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal a fim de que seja esclarecido sobre eventual saldo a título de PIS/PASEP e saldo de FGTS. Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 8.Oficie-se à RECEITA FEDERAL a fim de que seja esclarecido sobre eventual saldo a título de restituição de imposto de renda de pessoa natural / física. Havendo saldo, deve ser transferido para conta judicial. Faculto ao interessado (e/ou advogado(a) com poderes específicos) a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino (INSS, órgão previdenciário, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. Após, dê-se vista aos Srs. Fiscais, sem oposição, voltem para sentença. Sem prejuízo, diligencie o(a) inventariante as seguintes certidões/declarações, se aplicáveis: i. Existência ou não de testamento ou codicilo ou disposição de última vontade conhecido; ii. Certidão negativa de testamento (5º e 6º Distribuidores); iii. Certidão negativa de testamentos, expedida pelo Cartório Notarial via CENSEC; iv. Certidão de indisponibilidade de bens (CNIB); v. Certidão de inexistência de interdição e tutela relativas ao autor da herança e sucessores; vi. Enquadramento do autor da herança, ou não, nas restrições da Lei n. 8212/1991, e, na hipótese de enquadramento, certidões do INSS e Secretaria da Receita Federal; vii. Matrícula de registro imobiliário de imóveis deixados; viii. Certidão fiscal e enfitêutica dos eventuais imóveis, com menção sobre ser ou não foreiro à União ix. Certidão de Regularidade Fiscal da Secretaria Estadual de Fazenda; x. Certidão de Regularidade Fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda; xi. Certidão de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; xii. Certidão de Débitos Trabalhistas; xiii. Certidão da Justiça Federal em nome do inventariado, com a respectiva confirmação de autenticidade; xiv. Certidão negativa emitida por FUNESBOM (www.funesbom.rj.gov.br) apenas na hipótese de existência de imóveis situados na capital do ERJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de julho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular