FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0008032-02.2025.8.16.0194
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:20ª Vara Cível de Curitiba
nome classe:ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:25/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 10:48
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008032-02.2025.8.16.0194   Processo:   0008032-02.2025.8.16.0194 Classe Processual:   Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal:   Levantamento de depósito Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   CAROLINA FRANZE MATIODA LETICIA FRANZE MATIODA SIMONE FRANZE MATIODA Interessado(s):   ROBSON DA SILVA MATIODA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Caroline Franze Matilda, Leticia Franze Matilda e Simone Franze Matilda, na qualidade de herdeiras do falecido Sr. Robson da Silva Matilda, com o objetivo de obter autorização para movimentação da conta bancária de titularidade da empresa Construtora Franze & Matioda LTDA - ME, da qual o falecido era sócio.  O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no mov.22.1. É o breve relatório. A autora esclarece que a conta bancária em questão está vinculada à atividade empresarial exercida em nome do espólio, encontrando-se atualmente com restrições por ausência de representante legal autorizado, o que tem inviabilizado a continuidade dos negócios e o cumprimento de obrigações essenciais, como o pagamento de despesas operacionais, tributos e compromissos trabalhistas. Da análise dos documentos anexados nos autos, constata-se a existência da empresa, a titularidade do falecido, bem como a legitimidade da inventariante para promover a presente solicitação, estando devidamente caracterizada a urgência da medida, a fim de preservar o regular funcionamento da empresa e o valor do acervo hereditário. Assim, diante dos fatos narrados, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para autorizar o alvará judicial. Isto posto, o pedido fica JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para autorizar a inventariante Sra. Simone Franze Matioda a movimentar a conta bancária da empresa Construtora Franze e Matioda, inscrita no CNPJ:19.295.023/0001-07 de titularidade do falecido, para fins de administração da empresa pertencente ao espólio, podendo realizar pagamentos, transferências e demais atos necessários à manutenção da atividade empresarial. Ressalto que a presente autorização não se estende à retirada de valores em benefício próprio ou partilha dos recursos, limitando-se exclusivamente aos atos de gestão da empresa. Expeça-se o alvará. Não cabe a condenação em honorários advocatícios tendo em vista que se trata de procedimento de alvará sem o ônus da sucumbência. Eventuais custas, pela parte autora.  Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito