FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0829033-52.2023.8.19.0208
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Regional do Méier
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KBPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0829033-52.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CARDOSO DA SILVA ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Indefiro por ora a tutela requerida, devendo ser confirmada por prova técnica a ligação entre a questão psiquiátrica da autora e o sua relação de trabalho. 2. Defiro a prova pericial médica requerida pela parte autora. 3. Nomeio perita médica Dra. ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS, e-mail: anamusser4@gmail.com 4. Às partes para formular quesitos, caso não o tenham feito, e, querendo, indicar seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias. 5. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus respectivos pareceres no prazo de 15 dias a partir da publicação do despacho para ciência do laudo. 6. Indique a perita, caso aceite o trabalho, a sua proposta de honorários, sendo que estes serão pagos ao final pela parte sucumbente, face à JG atribuída à parte autora nesta demanda. 7. Com a proposta de honorários, digam as partes. 8. Intimem-se as partes e a Dra. Perita. RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular