FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0801010-57.2023.8.22.0000
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gabinete Des. Torres Ferreira
nome classe:INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITIVAS
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:28/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 10:34
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0801010-57.2023.8.22.0000 CLASSE: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas SUSCITANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 17197385000121 ADVOGADOS DO SUSCITANTE: VITOR JOSE DE MELLO MONTEIRO, OAB nº RJ166100, HELOISA THOMAZ PAPASSONI, OAB nº SP327083, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, OAB nº SP132932A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, OAB nº PA29010A SUSCITADOS: ELIAS VINICIUS MORAES FERREIRA, CPF nº ***********, VERIDIANA MORAES FERREIRA FELIZARDO, CPF nº ***********, CARMELIA VIEIRA DA SILVA, CPF nº ***********, LOIDE PIRASSOL, CPF nº *********** ADVOGADOS DOS SUSCITADOS: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485A, RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810A, MIGUEL ANGELO FOLADOR, OAB nº RO4820A, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O ESTADO DE RONDÔNIA, por meio de seu Procurador do Estado, requer ingresso neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na condição de terceiro interessado, aduzindo que na qualidade de entidade gestora do sistema de consignações, possui interesse manifesto na solução da controvérsia discutida neste IRDR. Argumenta, a propósito, que por força de decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 0802303-38.2018.8.22.0000, foi determinada a continuidade de descontos com a finalidade de assegurar a continuidade da apólice em relação a todos os servidores, exceto ou poucos que pactuaram meios diversos de pagamento. Ressalta, assim, que em razão da ordem judicial, passou a efetuar os descontos e repassar os valores à ZURICH e, mesmo após informar o teor de tal decisão, continuou sofrendo condenações no âmbito dos Juizados Especiais, à devolução de valores que estavam sendo descontados com a finalidade de assegurar a continuidade da apólice. Como sabido, há previsão legal assegurando o ingresso de terceiros no IRDR, os quais poderão pedir sua participação no julgamento do incidente, assim como o Relator poderá ouvir as partes e demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, aos quais é facultada a juntada de documentos, bem como o pedido de diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida (Art. 983, § 1° do CPC). Portanto, verifico o interesse direto do requerente na controvérsia, notadamente por se tratar de entidade gestora do sistema de consignações, em relação a qual foi determinada a continuidade dos descontos no sentido de assegurar a continuidade da apólice do seguro pecúlio. Portanto, tendo em conta que a intervenção processual tem por finalidade pluralizar o debate constitucional, vejo como viável a aplicação do art. 983 do CPC c/c art. 5º da Lei 9.469/97, a permitir o ingresso do requerente no presente IRDR. No que diz respeito ao pedido de ingresso formulado por JADIR ALVES DE PAULA e MARLISE INÊS DE MOURA, não verifico razões plausíveis para o ingresso, porquanto o fato de terem proposto ações em face da seguradora, a fim de discutir a matéria analisada nestes autos, não é suficiente para demonstrar interesse jurídico. Assim, defiro o pedido do Estado de Rondônia para que possa intervir no feito como Interessado, bem como indefiro o pedido de Jadir Alves de Paula e Marlise Inês de Moura. Com isso, intime-se o Estado de Rondônia para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o presente incidente. Em seguida, ao Ministério Público para Parecer, no mesmo prazo legal (Art. 982, III, CPC). Ao Departamento para que providencie o necessário à inclusão do requerente como Interessado, dando ciência às partes deste Processo. Após as manifestações, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de julho de 2025. Desembargador TORRES FERREIRA Relator