FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5054610-76.2022.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:28/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 10:33
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KB5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5054610-76.2022.8.09.0051Autor: HUGO WALTER FROTA NETORéu: Estado de Goiás DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e de repetição indébito ajuizada por HUGO WALTER FROTA NETO, PEDRO SERONNI FROTA e RODRIGO SERONNI FROTA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.Em decisão proferida no evento 19, foi deferida a prova pericial e para tano foi nomeado como perito o contador Stenius Lacerda Bastos.No evento 22, os autores apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico.A proposta de honorários no valor de R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos reais) foi apresentada pelo perito (evento 25).No evento 28, os autos manifestaram discordância do valor dos honorários periciais.Em resposta, o perito reduziu os honorários para R$ 21.185,00 (vinte e um mil, cento e oitenta e cinco reais). (evento 31)No evento 34, os autores reiteraram a discordância do valor dos honorários periciais.No evento 46, o Estado de Goiás manifestou discordância do valor dos honorários periciais.Os autores apresentaram contraproposta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).No evento 49, foi determinada a intimação do perito para manifestar se aceitaria realizar a perícia pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como solicitar os documentos necessários à realização dos trabalhos.No evento 56, o perito apresentou manifestação sobre os honorários, expondo todo o histórico de propostas e contrapropostas, oferecendo nova proposta no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser pago em 3 (três) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou valor a ser arbitrado pelo juízo.No evento 60, a Fazenda Pública Estadual reiterou manifestação apresentada no evento 46, requerendo que o juízo fixasse o valor dos honorários periciais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.No evento 61, os autores apresentaram manifestação em relação à nova proposta de honorários (evento 56), reconhecendo a complexidade da perícia, mas alegando não poder suportar o valor proposto, contrapropondo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em duas parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).No evento 62, o juízo determinou que antes de arbitrar os honorários, fosse intimado o perito para se manifestar sobre a contraproposta apresentada pelo autor no evento 61.No evento 67, o perito apresentou manifestação aceitando reduzir o valor para R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser pago em duas parcelas, o que representaria redução de quase 50% do valor inicial proposto, mantidas as demais condições anteriormente apresentadas.No evento 69, decisão fixando os honorários periciais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), a serem pagos em duas parcelas iguais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada, sendo a primeira devida no início dos trabalhos e a segunda no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira. A mesma decisão determinou que a remuneração do perito seria custeada pela parte autora, que requereu a produção da prova pericial.No evento 73, o perito judicial Stenius Lacerda Bastos apresentou manifestação informando que tomou ciência da decisão que fixou os honorários periciais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a serem pagos em duas parcelas de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Manifestou estar à disposição para eventuais esclarecimentos e aguardando as providências decorrentes, mediante o recolhimento dos honorários em juízo, liberação de 50% e intimação para imediato início dos trabalhos.No evento 75, os autores informaram o depósito judicial no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), relativos a 50% dos honorários periciais, para fins de início dos trabalhos, bem como reiteraram os quesitos apresentados no evento 22.No evento 76, o Estado de Goiás apresentou como assistente técnico o servidor público efetivo Sinomil Soares da Rocha e formulou quesitos.No evento 77, foi juntado alvará eletrônico de pagamento no valor de R$ 6.028,52 (seis mil, vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), em favor do perito judicial.No evento 81, o perito apresentou manifestação indicando que os trabalhos periciais seriam realizados a partir de 24/03/2025, no endereço indicado no rodapé de sua petição.No evento 82, ato ordinatório de intimação das partes para manifestarem-se sobre a informação prestada pelo perito acerca do início dos trabalhos.No evento 85, juntado comprovante de pagamento do alvará eletrônico no valor de R$ 6.028,52 (seis mil, vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), em favor do perito judicial.No evento 88, o perito requereu a intimação das partes para apresentação de documentos necessários à realização da perícia. Informou que, em 15/04/2025, foi solicitada às partes a apresentação de documentos e informações por meio de termo de diligência, enviado por e-mail, mas até o protocolo da manifestação (28/04/2025) não haviam sido disponibilizados os dados necessários para realização dos trabalhos periciais. O perito listou diversos documentos necessários, referentes à empresa MÉDICOS GYN LTDA (CNPJ 20.735.966/0001-84), relativos aos períodos de 2017, 2018, 2019 e 2020, incluindo cópia do processo administrativo, demonstrativos contábeis, livros contábeis, declarações fiscais, extratos bancários, entre outros. Requereu a intimação das partes para apresentarem a documentação solicitada; após a disponibilização da documentação, a concessão do prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial.No evento 92, o Estado de Goiás promoveu a juntada do processo administrativo SEI 202100004089664, conforme solicitado pelo perito.No evento 95, o juízo determinou a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, disponibilizassem eventual documentação ainda pendente, conforme solicitado pelo perito no evento 88. Deferiu, ainda, o pedido de dilação de prazo formulado pelo perito, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da data em que fosse disponibilizada a documentação solicitada.No evento 100, os autores apresentaram os documentos solicitados pelo perito no evento 88.No evento 106, o Estado de Goiás manifestou ciência do requerimento do perito, reiterando que já havia apresentado os documentos solicitados no evento 92, e requereu o prosseguimento do feito, com a continuidade dos trabalhos periciais.No evento 109, os autores manifestaram ciência do requerimento do perito, informando que já haviam apresentado os documentos solicitados no evento 100, e requereram o prosseguimento do feito, com a continuidade dos trabalhos periciais.No evento 112, o perito Stenius Lacerda Bastos apresentou nova manifestação, analisando os documentos anexados pelos autores no evento 100, bem como os esclarecimentos prestados quanto à inexistência de determinados itens pela empresa. O perito verificou que ainda estava ausente o Demonstrativo de Avaliação de Cotas e Ações - DACA, referente à empresa Médicos Gyn Ltda. Ressaltou que, na manifestação anteriormente apresentada, já havia informado que no evento 92 a parte requerida disponibilizou documentos apenas da empresa HSFH Empreendimentos e Participações Ltda. Dessa forma, requereu a disponibilização do Demonstrativo de Avaliação de Cotas e Ações - DACA relativo à empresa Médicos Gyn LTDA, a fim de possibilitar a adequada continuidade dos trabalhos periciais.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIOFUNDAMENTO E DECIDOAnalisando os autos, verifico que o perito judicial manifestou-se no evento 112, informando a ausência de documento essencial para a realização dos trabalhos periciais, qual seja, o Demonstrativo de Avaliação de Cotas e Ações - DACA, referente à empresa Médicos Gyn Ltda.Considerando que o documento solicitado é imprescindível para a adequada análise técnica e conclusão da perícia, DEFIRO o pedido formulado pelo perito no evento 112.INTIME-SE a parte autora para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, disponibilizem o Demonstrativo de Avaliação de Cotas e Ações - DACA relativo à empresa Médicos Gyn Ltda (CNPJ 20.735.966/0001-84), conforme solicitado pelo perito.Caso a parte autora não possua o referido documento ou considere que não é aplicável ao caso, deverá manifestar-se expressamente, justificando detalhadamente os motivos pelos quais o documento não pode ser apresentado.Após a juntada do documento solicitado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes, INTIME-SE o perito para que tome ciência e dê continuidade aos trabalhos, observado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, conforme já deferido no evento 95.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 25 de julho de 2025. (Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito a4