FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1005177-25.2025.8.26.0624
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
nome classe:ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:28/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 10:31
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Texto íntegra
3 KBProcesso 1005177-25.2025.8.26.0624 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Laura Ribeiro de Matos Neupmann - - Vanessa Ribeiro Neupmann - - Diego Ribeiro Neupmann - - Fernando Ribeiro Neupmann - Vistos. LAURA RIBEIRO DE MATOS NEUPMANN, VANESSA RIBEIRO NEUPMANN, DIEGO RIBEIRO NEUPMANN e FERNANDO RIBEIRO NEUPMANN, ajuizaram o presente PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, alegando, em síntese, que são viúva e filhos de Anésio Neupmann, tendo este flácido em 29.04.2025 e deixado como único bem um veículo automotor, FIAT/PALIO FIRE, ano de fabricação/modelo: 2002/2003, placa CYW8214, renavam 797543473, avaliado pela tabela FIPE em R$11.504,00. Afirmam que, consideram o baixo valor do bem, necessitam de autorização judicial para proceder à sua transferência, evitando os trâmites morosos e onerosos do inventário. Pugnaram pela procedência da ação, com a expedição de alvará judicial autorizando LAURA RIBEIRO DE MATOS NEUPMANN a proceder à transferência do veículo junto ao DETRAN-SP (fls. 01/04). Juntaram documentos (fls. 05/30). Determinada a regularização da representação processual do herdeiro Fernando (fls. 32). Os autores se manifestaram, juntando documento (fls. 35/36). Recebida a petição de fls. 35/36 como aditamento à inicial e determinada a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD (fls. 37). Pesquisa realizada (fls. 44/45). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nada obsta seja deferido o pedido formulado na petição inicial. No caso vertente, os documentos colacionados demonstram que Anésio Neupmann é falecido (fls. 22), sendo os autores sua esposa e filho. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código Civil, Código de Processo Civil e Lei 6.858/80, que disciplina os levantamentos de valores não superiores a 500 OTN sem necessidade de inventário ou arrolamento. Embora a Lei 6.858/80 não mencione expressamente veículos automotores em seu rol, a jurisprudência tem admitido a aplicação analógica da norma em situações excepcionais, especialmente quando: o acervo hereditário é composto por bem único ou de valor irrisório; há concordância entre os herdeiros e; q medida evita procedimentos morosos e onerosos desproporcionais ao valor do bem. Muito embora nem a Lei 6.858/80 nem o Decreto 85.845/81, ao qual remete o art. 666 do CPC, mencionem a possibilidade de dispensa de inventário ou arrolamento no caso de automóveis, o rigor dessa legislação vem sendo mitigado, notadamente quando o acervo hereditário é composto de poucos bens ou valores irrisórios. Assim, considerando que o valor do bem não ultrapassa 500 OTN, a procedência do pedido é medida que se impõe. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de DEFERIR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando LAURA RIBEIRO DE MATOS NEUPMANN, brasileira, viúva, portadora do RG n.º 6.495.419-5 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n.º ***.***.***-**, a proceder à transferência, para seu nome ou a quem esta indicar por preço e condições que melhor lhe prover, do veículo Fiat/Palio Fire, ano de fabricação 2002, modelo 2003, placa CYW8214, RENAVAM nº 00797543473, junto ao DETRAN-SP, com todas as baixas e averbações necessárias. Servirá a presente por cópia digitada como ALVARÁ JUDICIAL, com o prazo de 90 dias. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se estes autos. P. I. C. - ADV: MIRELA DE OLIVEIRA (OAB 318056/SP), MIRELA DE OLIVEIRA (OAB 318056/SP), MIRELA DE OLIVEIRA (OAB 318056/SP), MIRELA DE OLIVEIRA (OAB 318056/SP)