FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0402457-15.1999.8.26.0053
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:28/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 10:31
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Processo 0402457-15.1999.8.26.0053 (053.99.402457-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Herminia Gomes de Oliveira -  - Ana Lucia Theodoro do Nascimento (cedente fls. 419/435) -  - Mariana Muniz -  - Thereza do Espirito Santo -  - Pedro Pericles dos Santos -  - Rosana Maria Patricio (cedente fls. 437/454) -  - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira S/A -  - NEKARTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS E MÁQUINAS LTDA. -  - Itaba Industria de Tabaco Brasileira Ltda (cessionária) -  - ITABA -IND. DE TABACO BARASILEIRA LTDA(CESSIONÁRIA INTERMEDIÁRIA) E PORTO FELIZ S/A(CESSIONÁRIA FINAL) -  - Porto Feliz S/A -  - SUPERMERCADO GUAICURUS LTDA (CESSIONÁRIA) -  - W2G2 S.A(CESSIONÁRIA  FINAL) -  - ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA LTDA (CESSIONÁRIA) -  - TKT CRONOCARGO TRANSPORTES, COMERCIO E REMOÇOES LTDA (CESSIONÁRIA) -  - INDUSTRIA DE BEBIDAS DON LTDA (CESSIONÁRIA) -  - PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA (CESSIONÁRIA) -  - Braspress Transportes Urgentes Ltda. (Cedente  Maria Selma Rodrigues de Almedia e outros - Maria de Lourdes Martins Paes dos Santos e Outros (Herdeiros de Carmelina Gatti Paes) e outros - Transwells Expresso Rodoviario Ltda (cedente Valeria Cristina Vaz) -  - João Sérgio Guimarães de Luna Freire -  - mecanica industrial ltda e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar e outro - Porto Feliz S/A (cessionária) -  - Supermercado Guaicurus Ltda -  - INDUSTRIA DE BEBIDAS DON LTDA -  - Transwells Expresso Rodoviario Ltda -  - Tkt Cronocargo Comercial Ltda -  - 2s Transportes Ltda - Me -  - W2G2 S.A. -  - Ontarget Distribuição e Comércio de Alimentos Ltda -  - Laguz I Fundo de Invlaguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados -  - Sarruf S/A - Cessionária e outros - VISTOS Valores retidos à fl. 2401. 1. Cumpra-se sentença de fls. 2409/2410, em especial itens 6 e 6.1. 2. Fl. 2475: Expeça-se mandado de levantamento em favor do patrono originário dos valores de honorários de sucumbência; de honorários contratuais reservados nas cessões de crédito, no importe de 30% (Ana Lucia Theodoro do Nascimento, Celidia Florencio dos Anjos, Izabel Teles Alves, Josepha Oliveira Morgato, Maria do Carmo Sampaio Mendes, Rita de Cassia Alves e Rosana Maria Patrício). Formulário MLE à fl. 2476. 2.1. No tocante a Pedro Pericles dos Santos, interdito, há manifestação do Ministério Público às fls. 2316/2318 requerendo expressamente que o crédito dele seja integralmente transferido para conta vinculada aos autos da interdição. Decisão às fls. 2339/2341, item 5.1, concedeu prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do contrato de honorários, sob pena de transferência integral. Ainda que se considere a manifestação intempestiva do patrono originário - que foi intimado em abril/2024 e se manifestou em setembro -, não foi juntado respectivo contrato. Consta que nas procurações de fls. 13/52 a reserva dos honorários contratuais está expressa, no entanto, verifica-se que excepcionalmente não houve essa previsão na procuração do interdito Pedro Pericles (fl. 46). Assim, determino a transferência de 100% do crédito de Pedro Pericles dos Santos ao Juízo da Interdição, Processo 0001192-30.1986.8.26.0625, 3ª Vara Cível da Comarca de Taubaté-SP. Comunique-se. A presente decisão servirá como ofício. 3. Fls. 2477/2478, 2486 e 2516/2517: Há duplicidade de cessões envolvendo o crédito de Celidia Florencio dos Anjos. A cessão de 70% do crédito em favor do Supermercado Guaicurus Ltda foi homologada às fls. 2126/2136, item 4. Contudo, tanto a Sarruf SA como a Mecânica Industrial Centro Ltda pleiteam a homologação da recessão integral. Nos termos do determinado pela Constituição Federal, deve prevalecer a primeira cessão de crédito noticiada nos autos. Assim, independentemente da conclusão do negócio primeiramente informado ao Juízo ter ocorrido em data posterior a outro negócio referente ao mesmo crédito, deve prevalecer a primeira cessão trazida ao bojo do processo, nos termos do art. 100, § 14º da Constituição Federal. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fase de execução - Cessão de crédito de precatório - Decisão recorrida que indeferiu cessão realizada nos autos originários - Insurgência - Descabimento - Duplicidade de cessão de direito creditório - Prevalência da cessão de precatório que primeiro foi comunicada ao juízo - Incidência do § 14, do artigo 100, da Constituição da República - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208358-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) No presente caso, a cessionária Sarruf SA protocolou em 18/04/2024 instrumento de recessão datado de 22/11/2011 (fls. 2369/2372). Já a cessionária Mecânica Industrial Centro Ltda alegou em 15/05/2024 que a recessão em seu favor não havia sido apreciada e indicou algumas folhas destes autos, como se, por um lapso, este juízo não tivesse analisado a recessão (fls. 2374/2375); em razão disso, à fl. 2410 foi concedido prazo para cessionária indicar corretamente as folhas dos autos. Ocorre que a cessionária não indicou, e sim apresentou em 23/09/2024 instrumento de recessão datado de 11/11/2011 (fls. 2479/2481). Conforme se vê, deve prevalecer a recessão em favor da cessionária Sarruf SA. Para homologação ainda está pendente juntada de procuração negocial da cedente em favor de José de Carvalho Silva (frisa-se que este documento também não foi apresentado pela Mecânica Industrial Centro), uma vez que seu nome não consta do contrato social às fls. 1160/1163. Diante do que foi exposto às fls. 2516/2519, defiro pesquisa a ser realizada pela Sarruf SA, CNPJ nº 60.627.429/0001.35, junto a Central de Atos Notariais Paulista, no tocante a procuração negocial outorgada pelo Supermercado Guaicurus Ltda, CNPJ 10.842.440/0001-40. Se necessário, a presente decisão servirá como ofício. Prazo: 20 (vinte) dias. 4. Fl. 2487: Indefiro. Trata-se de credor interdito, cujos valores deverão ser transferidos ao Juízo da Interdição em razão dos fundamentos expostos pelo MP às fls. 2316/2318. No mais, reporto-me ao item 2.1 supra. Intime-se. - ADV: OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), RENATA CRISTINA PORCEL (OAB 213472/SP), RENATA CRISTINA PORCEL (OAB 213472/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS MINGARDI (OAB 279351/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), DEREK LAMEIRO LUCIO (OAB 385367/SP), LAÉRCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), LAÉRCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 371985/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB 301983/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), ROBERTO BIAGINI (OAB 91523/SP), PAULO MARCELO KULAIF (OAB 66435/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), MARCELO VIANA SALOMAO (OAB 118623/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), LUCIANA YAZBEK (OAB 189017/SP), LUCIANA YAZBEK (OAB 189017/SP), LUCIANA YAZBEK (OAB 189017/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), CARLOS HENRIQUE LEMOS (OAB 183041/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), RODRIGO FORCENETTE (OAB 175076/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), EDUARDO GARRO DE OLIVEIRA (OAB 171121/SP), PAULO MARCELO KULAIF (OAB 66435/SP)