FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0100405-53.2021.5.01.0067
sigla tribunal:TRT1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:29/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 10:20
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Texto íntegra
3 KBINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9ca917 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA IDPJ PJe O Art. 855-A da CLT, de forma expressa, determina a aplicação no processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC/15. Verifica-se que até a presente data a empresa executada não efetuou o pagamento do débito exequendo na reclamatória trabalhista, razão pela qual passo à análise do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assegurado o contraditório, sendo certo que os suscitados foram regularmente citados para apresentar defesa em 15 dias, na forma do artigo 135 do CPC. Não apresentada contestação pelos sócios. Decido: Ante a impossibilidade de prosseguimento da execução em relação à empresa executada, defiro a desconsideração da personalidade jurídica desta, de modo que os sócios respondam pelo devido. O inadimplemento, pela empresa, de verbas trabalhistas implica ofensa à ordem jurídica, caracterizando-se como abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), a qual serviu de anteparo formal para o cometimento de condutas antijurídicas por pessoas físicas, no caso, os sócios. É certo, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual adequada em que o Juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da reclamatória trabalhista para que estes respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa. A desconsideração da personalidade jurídica tem por fim alcançar o patrimônio do sócio que se valeu do manto da personalidade jurídica para praticar abuso de personalidade. Basta ao credor demonstrar o dano sofrido e o óbice encontrado na personalidade para o ressarcimento do prejuízo. É o que ocorre na ação trabalhista com as tentativas frustradas de execução de bens da empresa. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica também tem por fundamento os princípios gerais de proibição do abuso de direito, fraude à lei ou prejuízo a terceiro, permitindo que o magistrado desconsidere a personalidade societária atribuindo condutas e responsabilidades diretamente aos sócios. O Art. 10-A da CLT é expresso em estabelecer a ordem de preferência pelas obrigações trabalhistas (I- empresa devedora; II- sócios atuais). Assim, deverá a execução prosseguir na reclamatória trabalhista em relação aos sócios/suscitados. Pelas razões acima expostas ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada na ação trabalhista determinando que os sócios da empresa, WALLACE DA SILVA HENRIQUES - CPF: ***.***.***-** e DANIEL PASSOS DE MELO - CPF: ***.***.***-**, respondam pelo crédito exequendo. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo, cumpram-se as seguintes providências: - retifique-se o polo passivo para inclusão do sócio supra; - execute-se os sócios para pagamento; - ative-se o sisbajud na modalidade de repetição programada e registre-se a indisponibilidade de bens em relação a todos os executados; MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL<br>