FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0002675-22.2011.8.22.0014
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vilhena - 3ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:29/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 10:19
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0002675-22.2011.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Polo Ativo: EXEQUENTE: DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA, CNPJ nº 63622856000119, AV. MARECHAL RONDON 3828 CENTRO - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 Polo Passivo: PROCURADOR: JOSE ARNALDO VIEIRA FILHO, AV. PARANÁ 1494 NOVA VILHENA - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 2.536,49 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovido por DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA em face de JOSE ARNALDO VIEIRA FILHO. Foram empreendidas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, as quais se revelaram inexitosas. Diante da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o período de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Após o decurso do prazo de suspensão e do lapso prescricional aplicável à espécie, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação A prescrição intercorrente configura-se no curso do processo de execução pela inércia do exequente em praticar os atos necessários ao seu prosseguimento por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, ou pela ineficácia da execução, deflagrada pela ciência da primeira tentativa frustrada de localização de devedor ou bens (Lei 14.195/2021). O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, disciplinou o regime jurídico da matéria em seu art. 921. Consoante o disposto no inciso III e no § 1º do referido artigo, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual também se suspende o fluxo do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, os autos devem ser arquivados, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do CPC/2015, é o dia subsequente ao término do prazo de suspensão de um ano, nos termos do então vigente § 4º do art. 921. Ressalta-se que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo, na nova redação do § 4º, que o prazo prescricional tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Contudo, tal alteração não retroage para atingir os prazos já em curso sob a sistemática anterior (art. 14 do CPC). A pretensão executória está lastreada em nota promissória. Nessa hipótese, a pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de três anos a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66) e conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da ação. No caso, a suspensão foi determinada em 28/12/2016 (ID 83732252, p. 38), assim, a contagem do prazo deve observar a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, em razão do princípio fundamental que rege a aplicação da lei processual no tempo (art. 14 do CPC). Dessa forma, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão em 28/12/2017, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente deu-se em 29/12/2017. Verifica-se, pois, que desde o termo inicial transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente promovesse qualquer diligência útil e eficaz à satisfação de seu crédito, o que evidencia sua inércia e, por consequência, acarreta a consumação da prescrição intercorrente, cujo termo final operou-se em dezembro de 2020. Registro que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é prescindível a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, bastando que, antes da prolação da decisão extintiva, seja-lhe oportunizada a manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Destarte, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. Vilhena/RO, 28 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito