FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT18 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0010338-37.2023.5.18.0281
sigla tribunal:TRT18
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:VARA DO TRABALHO DE INHUMAS
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:30/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 10:15
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0010338-37.2023.5.18.0281 AUTOR: CARLOS GOMES DA ROCHA JUNIOR RÉU: JOSE ROSA PEREIRA VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a4630c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Comparece o executado JOHN KLEYTON COSTA DE MIRANDA perante este Juízo (petição de Id 2f582d6) e se manifesta nos seguintes termos: "O Executado foi surpreendido com o bloqueio de valores em contas bancárias vinculadas ao seu CPF e suspensão de sua CNH, oriundos de ordem judicial no presente processo de execução trabalhista, sob o fundamento de suposta responsabilização pessoal decorrente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. (...) conforme se verifica da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital – CTPS Digital (documento anexo aos autos), o executado figura apenas como empregado da empresa LEMOS ENGENHARIA LTDA, conforme anotação de vínculo empregatício iniciado em 23/10/2024, com cargo de Montador, sob regime de contrato por prazo indeterminado e salário mensal de R$ 2.547,11. Tal anotação, realizada no sistema do eSocial, afasta qualquer suspeita de simulação ou fraude na relação de trabalho." Analisa-se. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. JOHN KLEYTON COSTA DE MIRANDA foi incluído no polo passivo desta execução mediante instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (decisão de Id ea91ec4). Na referida decisão, prolatada em outubro de 2024, constou o seguinte: Por meio de print das redes sociais, o exequente demonstra que o telefone do executado está cadastrado como chave pix de conta bancária de titularidade de seu cunhado. Requer a declaração de fraude à execução e bloqueio de bens em nome de JOHN KLEYTON COSTA DE MIRANDA (ID ed879e1). Tendo em vista os fortes indícios de fraude à execução, eis que a executada continua em operação, porém a penhora online de valores é infrutífera, o que denota o intento de lesar credores, amparada no poder geral de cautela, visando assegurar o resultado útil do processo, determina-se, com fundamento ao art. 301 do CPC c/c art. 855-A,§ 2º, da CLT, o imediato arresto de valores via SISBAJUD em nome do suscitado JOHN KLEYTON COSTA DE MIRANDA, CPF ***.***.***-**. Realizada consulta INFOJUD para obtenção do endereço do executado, para fins de citação (art. 135 do CPC), verificou-se que o mesmo não possuía endereço cadastrado junto à Receita Federal (certidão de Id 5c9f69b), razão pela qual determinou-se a sua citação por edital. Em 07/03/2025, foi proferida a sentença de Id 42719de que acolheu definitivamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de JOHN KLEYTON COSTA DE MIRANDA, tornando-o responsável solidário pela dívida exequenda. Registra-se que a aludida sentença transitou em julgado, não sendo mais cabível a discussão da matéria. A partir disso, foram realizadas diversas tentativas de constrições em face dos executados, como penhoras on line e também a suspensão da CNH do ora peticionante. Vale ressaltar que as penhoras em contas bancárias começaram a ser realizadas ainda no ano de 2024 (como se vê na certidão de Id b65d378), e que o ora peticionante nunca havia se insurgido. Considerando que as constrições questionadas pelo executado encontram-se fundamentadas na sentença de ID 42719de, após regular procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, indefiro os requerimentos de: retirada do polo passivo da execução, desbloqueio de valores constritos em contas bancárias, revogação de ordem SISBAJUD e reversão da suspensão da CNH. Intime-se o executado JOHN KLEYTON COSTA DE MIRANDA, por seu advogado. Cadastre-se no sistema PJe-JT o endereço informado pelo mesmo ao Id 59957c6. Prossiga-se a execução, nos termos da decisão de Id ada1ea9. Citem-se as suscitadas MARTINS BORGES LTDA, CNPJ 46.300.168/0001-13, e MARCIA MARTINS BORGES, CPF ***.***.***-** para a defesa no procedimento de IDPJ, no prazo de 15 dias, podendo produzir as provas que entenderem necessárias. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Nada mais. AFPP INHUMAS/GO, 29 de julho de 2025. FABIANO COELHO DE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - JOHN KLEYTON COSTA DE MIRANDA<br>